Notícias Trabalhistas 02.01.2013

SALÁRIO MÍNIMO

Decreto 7.872/2012 – Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

PLR

Medida Provisória 597/2012 Altera a tributação sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Resolução Normativa CFQ 248/2012 – Define as atribuições profissionais do Técnico em Segurança do Trabalho na área da Química.

GUIA TRABALHISTA

Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 Dias

Rescisão Fraudulenta – Características e Penalidades

Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Janeiro/2013

JULGADOS TRABALHISTA – SINOPSE 2012

Ausência de homologação no Plano de Cargos e Salários não impede sua aplicação

Check-list demissional não configura abuso do poder diretivo do empregador

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Empregado se Recusa a Entregar a CTPS – O Que a Empresa Pode Fazer?

Soluções Simples que a Empresa não Acredita Existir e a Engenharia não Enxerga

Perguntas e Respostas – INSS Sobre 13º Salário

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Como Evitar e Minimizar Riscos Trabalhistas

Gestão de RH

Terceirização com Segurança

Alerta: Negligência com Segurança do Trabalho pode Custar Caro ao Empregador

Conforme estabelece a Norma Regulamentadora (NR) 4 as empresas que possuam empregados regidos pela CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Um dos profissionais que fará parte do SESMT da empresa é o Técnico de Segurança do Trabalho, que tem por função principal participar da elaboração e implementação da política de saúde e segurança no trabalho, com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

As empresas são obrigadas a contratar os profissionais que compõem a estrutura de Medicina e Segurança do Trabalho de acordo com o que estabelece o Quadro Dimensionamento do SESMT, estabelecido pela própria NR-4.

O art. 19 da Lei 8.213/91 dispõe que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O § 1º do referido dispositivo atribui à empresa responsabilidade pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Por sua vez o art. 120 da mesma lei assegura que nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Portanto, uma vez comprovada a falta de zelo, o descaso e a não obediência às normas de segurança do trabalho por parte da empresa e havendo acidentes que acarretem a geração de benefício previdenciário ao empregado acidentado, os custos decorrentes deste acidente deverão ser suportados pela própria empresa.

Veja maiores detalhes no artigo Alerta: Negligência Quanto à Segurança do Trabalho – A Conta Irá para a Empresa Culpada.

Participe da Revisão da NR-15 – Atividades e Operações Insalubres

O MTE divulgou para consulta pública o texto técnico básico de revisão da Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres, através da Portaria SIT 332/2012, conforme estabelece o inciso I do art. 155 da CLT, in verbis.

“Art. 155 – Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;”

O texto (clique aqui para download) está disponível no sitio do MTE a todos que desejarem propor sugestões de alteração.

O prazo para envio das sugestões é de 60 (sessenta) dias e deverão ser encaminhadas para o e-mail (normatizacao.sit@mte.gov.br) ou via correios no endereço constante na referida portaria.

Conheça a obra

Conteúdo explicativo, de acordo com as normas da CIPA vigentes. Dezenas de páginas de informações práticas e teóricas. Ideal para administradores de RH, técnicos de segurança, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com segurança do trabalho. Clique aqui para mais informações.

Instituída a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora

A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (Instituída pelo Ministério do Estado e Saúde) alinha-se com o conjunto de políticas de saúde no âmbito do SUS, considerando a transversalidade das ações de saúde do trabalhador e o trabalho como um dos determinantes do processo saúde-doença.

Todos os trabalhadores, homens e mulheres, independentemente de sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativados, aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou desempregado são sujeitos desta Política.

Clique no link da Portaria MS 1.823/2012 para ter acesso aos princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, responsabilidades e forma de financiamento.

Empresa de Transporte não Poderá Manter Motorista Trabalhando Também como Cobrador

Atualmente inúmeras empresas brasileiras de transporte coletivo já adotaram os cartões e bilhetes que possibilitam a liberação das catracas eletrônicas dos ônibus e das estações.

Com essas mudanças as empresas de transporte coletivo vêm reduzindo, gradativamente, o número de cobradores em determinadas linhas, principalmente as de menor fluxo.

Como a empresa ainda precisa manter a opção do vale tradicional ou do pagamento da passagem em dinheiro, este trabalho passou a ser exercido pelo próprio motorista do ônibus.

No entanto, o TST manteve a decisão de proibir uma empresa de transporte de utilizar seus motoristas também como cobradores de ônibus.

Clique aqui e veja a íntegra da notícia.