A Negativa da Desaposentação e a Inconstitucionalidade do seu Fundamento

por Sergio Ferreira Pantaleão

Aqui é para ser breve. Não há muito tempo para delongas.

Em notícia publicada no site do STF, por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou na última quarta-feira (26/10) a “desaposentação”. Com a decisão, aposentados que permanecem no mercado de trabalho não podem mais pedir a revisão do benefício, ou seja, uma pensão maior por terem contribuído por mais tempo com a Previdência Social depois de aposentados.

A decisão dos Ministros do STF ficou assim disposta:

Votos Contra a Desaposentação Votos a Favor a Desaposentação
  1. Cármen Lúcia (Presidente da Corte)
  2. Dias Toffoli
  3. Teori Zavascki
  4. Edson Fachin
  5. Luiz Fux
  6. Gilmar Mendes
  7. Celso de Mello
  1. Marco Aurélio Mello
  2. Luís Roberto Barroso
  3. Rosa Weber
  4. Ricardo Lewandowski

Segundo o entendimento majoritário do Supremo, somente por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria.

Não vamos discutir aqui a questão da necessidade de o trabalhador ter que voltar ao mercado de trabalho mesmo após a aposentadoria, pois seria uma afronta ao próprio trabalhador que, diante do descaso social, educacional, de saúde, de infraestrutura, saneamento básico, e qualquer outra garantia constitucional básica, em contraponto ao que preceitua o Estado Democrático de Direito, não tem assegurado sequer as garantias fundamentais de um cidadão contribuinte, porquanto se vê obrigado a continuar no mercado de trabalho, pois há esposa, filhos, pai ou mãe (doentes) que dependem única e exclusivamente do fruto do seu trabalho.

Partindo do pressuposto básico, a tese fixada pelo STF como repercussão geral é de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Assim dispõe o parágrafo 2º do referido artigo:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

(…)

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Em contraponto a esta tese do STF, consubstanciada neste dispositivo infraconstitucional, está o direito garantido pela Constituição Federal que assim assegura em seu art. 201:

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Sim, até poderia se pensar na plausibilidade do entendimento do STF de que é do Poder Legislativo a atribuição de dirimir sobre os critérios a que um contribuinte, já aposentado, deve se submeter para ter o direito constitucional de ver suas contribuições serem incorporadas e repercutidas em seu benefício.

Entretanto, não é plausível que, diante desta garantia constitucional reconhecida principalmente pelo § 11 do art. 201, o segurado, que continuou a contribuir para com a Seguridade Social depois de aposentado, seja minguado por um artigo infraconstitucional (art. 18 § 2º da Lei 8.213/91),  conteúdo este que deveria ser, de plano, considerado inconstitucional, já que contraria uma garantia reconhecida constitucionalmente.

O referido parágrafo viola o preceito constitucional, pois tira-lhe um direito primordial e irrenunciável que é o de ver o esforço de seu trabalho e de sua contribuição para o país, ser repercutido em incremento de seu benefício, seja ele um benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Se o dispositivo constitucional fosse condicional, ou seja, se apenas mencionasse a possibilidade “…poderão ser incorporadospoderão repercutir em benefícios...”, até poderia haver uma aceitação pela não manifestação do judiciário em favor da desaposentação, mas o dispositivo é categórico, é imparcial, é direto.

Assim, considerando as regras existentes quanto à forma de concessão de benefício previdenciário já existente na lei infraconstitucional, o Poder Judiciário, assim como entendeu os 4 (quatros) ministros do STF, deveria atender aos preceitos constitucionais e garantir ao cidadão contribuinte, o direito à desaposentação, até que lei ordinária estabelecesse, obedecendo o disposto na Carta Magna, os critérios de como as contribuições do empregado/segurado e em que proporções deveriam ser revertidas em favor da aposentadoria.

Ao contrário do alegado por um dos Ministros do STF, de que a contribuição dos segurados aposentados não deve vislumbrar nenhuma contraprestação, assim como as empresas também não vislumbram,  para o segurado contribuinte a única e exclusiva função da contribuição previdenciária é custear, como contraprestação, os benefícios a que o mesmo vislumbra ter direito ao se aposentar, ou até mesmo incrementar este benefício ao manter a contribuição mesmo depois de aposentado, porquanto este faz jus à desaposentação por direito legítimo.

O que se percebe no parecer do STF, a princípio, é uma decisão temida, ainda que afrontando a Constituição, com olhos voltados ao déficit orçamentário, onde um possível reconhecimento à desaposentação representaria um impacto de R$ 1 bilhão por mês aos cofres da Previdência Social.

Mas este impacto não é papel do STF analisar e sim da Administração Pública, que de forma inadvertida e irresponsável, desvia recursos da Previdência Social para suprir outras finalidades que não o custeio previdenciário.

Resta lamentar, mas ao mesmo tempo, questionar os direitos do cidadão, que se vê mais achatado quanto às suas garantias, mesmo tendo que permanecer na ativa para conseguir proporcionar um mínimo de dignidade e bem estar à si próprio e à sua família.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 28/10/2016

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Revisão de Auxílios-Doença e Aposentadorias por Invalidez

A Medida Provisória 739/2016 prevê a revisão de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez concedidos há mais de dois anos.

Os segurados que estão nessa condição não precisam procurar as agências do INSS ou a Central 135, pois receberão comunicado oficial do instituto se houver necessidade de convocá-los para a realização de perícia médica.

Segundo a normativa, sempre que possível, a data de término do auxílio-doença deverá ser estabelecida já no ato da concessão do benefício (administrativa ou judicial). Caso isso não ocorra, o benefício deverá ser cessado em, no máximo, 120 dias, exceto se o segurado requerer a prorrogação.

A seguir, outras questões previstas na MP:

1.Sou aposentado por invalidez há mais de dois anos. Como devo proceder?

Você deve aguardar a convocação oficial pelo INSS para comparecer à agência e fazer a revisão de seu benefício. O INSS deverá indicar data, local e horário.

2.Recebo auxílio-doença há mais de dois anos. Como devo proceder?

Para fazer a revisão de seu benefício será necessário aguardar a convocação oficial do INSS, que indicará data, local e horário para o comparecimento.

3.Sou aposentado por invalidez há menos de dois anos. Quando completar os dois anos, serei convocado?

Não necessariamente. Essa convocatória é para revisar benefícios mais antigos (estoque), mas todo segurado pode ser chamado a qualquer tempo para revisão.

4.Recebo auxílio-doença há menos de dois anos. Serei convocado para a revisão?

Não necessariamente. Nesse momento, a revisão será apenas para quem tem benefício por incapacidade mantido por mais de dois anos. No entanto, todo segurado pode ser chamado a qualquer tempo para revisão.

5.Quando começam as convocações para a revisão?

Um ato conjunto dos ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário ainda deverá definir os critérios para essa convocação.

A expectativa é de que as primeiras convocações comecem ainda no segundo semestre.

Fonte: MTPS – 08/07/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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MPS – Fatores de Atualização do Pecúlio e do Salário de Contribuição

O Ministério da Previdência Social publica mensalmente Tabelas de Atualização Monetária dos Salários de Contribuição para apuração do Salário de Benefício.

De acordo com o art. 33 do Decreto 3.048/99, “todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.

Veja a íntegra da Portaria MPS 382/2014 que estabelece, para o mês de agosto/14, os fatores de atualização.

Adicional de 25% na Aposentadoria não Deve ser Exclusivo ao Aposentado por Invalidez

Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura seca do que dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91 “… aposentadoria por invalidez…”, o fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.

Muitas das vezes os custos com a invalidez não decorre somente da contratação de pessoa para assistência permanente nas atividades do dia a dia, mas principalmente com a aquisição de equipamentos especiais, de cadeiras de rodas, de seções de fisioterapias, de veículos adaptados, medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e inúmeros outros custos com tratamento que demandam orçamentos altíssimos e que, comprovadamente, mas infelizmente (ainda que tenha previsão constitucional), não são suportados pelo governo.

É justamente por conta disso que o legislador garantiu ao aposentado um acréscimo de 25% no valor do benefício a fim de que o custo na contratação de uma pessoa para assistência permanente pudesse ser amparado pelo aumento em seu rendimento, bem como outros custos que não são disponibilizados pelo SUS de forma adequada e no tempo certo.

Veja aqui os fundamentos e o julgamento que concedeu ao segurado rural o referido acréscimo em sua aposentadoria.

Pensão Por Morte Cessa Quando o Órfão Completa 21 Anos

O objetivo básico da pensão por morte é o de assegurar a manutenção de, pelo menos, parte do antigo nível de renda da família na eventualidade da morte de um dos cônjuges segurados.

Conforme dispõe o inciso I do art. 26 da Lei 8.213/91, a concessão da pensão por morte independe de carência.

Quando da morte do segurado, a pensão por morte será concedida obedecendo a ordem hierárquica conforme os graus de dependência, ou seja, primeiramente o benefício deve ser pago aos dependentes de grau I.

Se não houver, o benefício será pago para os dependentes de grau II. Se não houver dependentes nem de grau I e nem do grau II, somente então será pago aos dependentes de grau III.

São beneficiários da pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos seguintes graus:

Grau I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

Grau II – os pais; ou

Grau III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

O benefício concedido ao filho não emancipado termina quando ele completa 21 anos, salvo se for inválido. Clique aqui e veja decisão do STJ que reformou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª região (SP e MS) neste sentido.