Pensão Por Morte aos Universitários é Devida Somente até os 21 Anos

Filhos de servidores públicos falecidos só têm direito a receber pensão até completarem 21 anos. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma estudante universitária de 21 anos que pedia a extensão do benefício até os 24 ou a conclusão da graduação, o que ocorresse primeiro.

Cursando Arquitetura e Urbanismo na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI), em Frederico Westphalen, a jovem alega que o direito à educação é garantido pela Constituição e deve prevalecer à lei que regula a pensão por morte dos servidores.

Segundo o advogado, da pensão do pai, que era servidor do Ministério da Fazenda, é que a estudante retira seu sustento e garante seu estudo. A defesa sustentou ainda que o Estado deveria obedecer o mesmo entendimento utilizado na pensão alimentícia, que é estendida caso o filho esteja cursando universidade ao completar 21 anos.

De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a lei estabelece como beneficiários temporários os filhos de até 21 anos ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. “O implemento da idade-limite de 21 anos implica perda da qualidade de beneficiário dependente do servidor falecido, não havendo previsão legal de sua extensão à conclusão de curso superior ou à idade de 24 anos”, afirmou o magistrado.

Em seu voto Aurvalle ressaltou que o TRF4 já editou súmula tratando do tema em 2006. A Súmula de número 74 estabelece: “Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior”.

Processo nº 5002072-54.2015.4.04.7127.

Fonte: TRF4 – 24/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Auxílio Doença Acidentário e Auxílio Doença – Diferença

O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado que ficou mais de 15 (quinze) dias incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.

É quase a mesma situação do auxílio-doença, mas no auxílio-doença acidentário a origem do afastamento é o acidente do trabalho (ou doença decorrente do trabalho) enquanto no auxílio-doença, a origem são as doenças comuns.

O auxílio-doença acidentário é um benefício devido ao segurado empregado, empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, também, como acidente do trabalho:

  • Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e
  • Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.

A empresa é responsável pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias a partir da data do acidente.

A Previdência Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade até a data da alta médica.

Nota: Durante a vigência da Medida Provisória 664, ou seja entre 01/04/2015 e 17/06/2015, prevaleceu a regra de pagamento pelo empregador dos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento. A Lei 13.135/2015, manteve a regra anterior definida pela Lei 8213/1991 em seu artigo 43, parágrafo 2º e artigo 60, parágrafo 3º, estabelecendo que caberá ao empregador o pagamento correspondente aos primeiros quinze dias do afastamento.

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Segurados do INSS Precisam Ficar Atentos para Não Terem o Benefício Suspenso

Conforme a Portaria Interministerial MDSA/MF/MP 9/2017 (que regulamentou a Medida Provisória 767/2017), o INSS deverá convocar para a realização de perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos.

A convocação não inclui os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 (sessenta) anos de idade e não tenham retornado à atividade.

De acordo com a citada portaria o INSS (através da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev) iria consolidar as informações relativas ao conjunto dos segurados a serem convocados de maneira a permitir o agendamento e posterior aferição, monitoramento e controle das perícias médicas realizadas.

A prioridade no agendamento e na convocação dos segurados em gozo de benefício o INSS adotará, preferencialmente, os seguintes critérios:

I – No caso de benefício de auxílio-doença:

a) benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI);

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e

c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.

II – No caso de benefício de aposentadoria por invalidez:

a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

Uma vez recebida a comunicação o agendamento deve ser feito pelo segurado no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento, sob pena de suspensão do benefício.

Entretanto, na prática o que se observa é que muitos segurados estão sendo convocados mesmo que o benefício tenha sido concedido com menos de 2 anos, como é o caso do segurado abaixo que foi convocado em jan/2017:

carta-inss

Assim, mesmo que o tempo de concessão do benefício seja menor que 2 anos, uma vez recebida a comunicação, é importante que o segurado entre em contato com o INSS informando que foi convocado e pedir a confirmação da necessidade ou não da realização da perícia, a fim de que o benefício não seja suspenso de forma automática.

No caso acima mencionado o INSS apenas informou ao segurado que não era necessário o agendamento da perícia, e que seu benefício seria mantido até a data da perícia pré-agendada (2018).

É imprescindível que o segurado anote a data e o protocolo da ligação para posterior comprovação em caso de necessidade ou de cancelamento indevido do benefício.

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Benefícios do Chamado “Buraco Negro” podem ser Reajustados Pelas Regras das ECs 20/1998 e 41/2003

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado “buraco negro”, não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.

Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.

A decisão seguiu o entendimento do ministro Roberto Barroso (relator) no sentido de que, no julgamento do RE 564354, não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do buraco negro tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.

No caso dos autos, o INSS interpôs o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou a revisão de benefício previdenciário para que a renda mensal fosse recomposta a partir da aplicação dos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais. A autarquia alega que o acórdão teria violado os dispositivos constitucionais relativos à irretroatividade das leis, decorrente das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, além da necessidade de se apontar fonte de custeio total.

Relator

Em sua manifestação, o ministro Barroso destacou a necessidade de esclarecer um ponto que, apesar de se tratar de matéria já conhecida da jurisprudência do Tribunal, continua a gerar controvérsia: saber se os benefícios concedidos no período do buraco negro estão ou não excluídos, em tese, da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Segundo ele, as razões que justificaram o reconhecimento da repercussão geral no RE 564354 também se aplicam à hipótese dos autos.

O relator salientou que, no precedente, o STF entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do teto fixado pelas emendas aos benefícios pagos com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.

Barroso ressaltou que o entendimento é seguido em diversas decisões do STF e, assim, se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, negando provimento ao RE. A manifestação quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”.

PR/AD

Fonte: STF – 06/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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e-Recursos INSS – Recursos Administrativos tem Prazos Suspensos

O e-recursos¹ é uma ferramenta do Ministério da Previdência Social que permite aos usuários acompanhar todas as etapas processuais de um recurso administrativo contra uma decisão do INSS.

Além de facilitar o acesso do cidadão que entra com um recurso administrativo contra uma decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a iniciativa economiza tempo e dinheiro dos segurados e também da Previdência Social.

Antes de o e-recursos ser definitivamente implantado em 2012 por meio digital, todo o processo de recursos era físico e manual, e consequentemente, mais demorado e caro.

O Sistema Eletrônico de Processos (e-Recursos) está inoperante e sem previsão de solução por parte da empresa de processamento de dados. Por este motivo a Previdência Social publicou a Portaria Conjunta CRSS/INSS 11/2016, suspendendo os prazos processuais a partir do dia 09/11/2016, inclusive, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte da data do restabelecimento do Sistema Eletrônico e-Recursos.

A suspensão de prazo de que trata a referida portaria não se aplica aos casos em que for comprovado o atendimento regular das atividades e a inexistência de óbice à ação da parte interessada em recorrer ou oferecer contrarrazões.

Portanto, ainda que a portaria tenha sido publicada em 28.11.2016, sua aplicabilidade deve ser contada a partir de 09.11.2016. Assim, ainda que se tenha perdido o prazo para ingressar com recurso neste ínterim, o segurado poderá se valer desta retroatividade e cumprir o prazo assim que o sistema for restabelecido.

(1) O sistema e-recursos da Previdência Social pode apresentar erro de segurança ao tentar abrir. Para evitar este erro e utilizar o sistema normalmente, adicione o referido link nas exceções de segurança.

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