Contribuição Para Terceiros “Sistema S” tem Percentual de Recolhimento Normal a Partir da Competência Julho/2020

Medida Provisória 932/2020 havia reduzido as  alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) em 50% (conforme divulgado aqui) durante as competências abril a junho/2020.

Entretanto, com a conversão desta MP na Lei 14.025/2020, esta redução não foi mantida a partir da competência julho/2020.

Sendo assim, a partir da competência julho/2020 (recolhimento em 20.08.2020) o percentual de contribuição para terceiros volta a ser de 100%, conforme discriminado abaixo:

I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP): 2,5%;

II – Serviço Social da Indústria (SESI): 1,5%;

III- Serviço Social do Comércio (SESC): 1,5%;

IV – e Serviço Social do Transporte (SEST): 1,5%;

V – Serviço Nacional de aprendizagem Comercial (SENAC); 1,00%;

VI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI): 1,00%;

VII – Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte (SENAT): 1,00%;

VIII – Serviço Nacional de aprendizagem Rural (SENAR):

a) 2,5% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) 0,25% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) 0,20% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Fonte: Lei 14.025/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

relacoes-trabalhistas-covid-19

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Contrato Verde Amarelo – Estabelecido o Prazo Para Isenção de Encargos Sobre a Folha e Seguro-Desemprego

A Portaria ME 671/2019 estabeleceu que o início das alterações de que trata o art. 9º e art. 12 da Medida Provisória MP 905/2019  (contrato Verde e Amarelo) será a partir de 01/01/2020.

De acordo com o art. 9º da citada MP, as empresas que contratarem empregados sob esta modalidade, ficarão isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

I – contribuição previdenciária de 20% sobre a remuneração;

II – salário-educação; e

III – contribuição social destinada ao:

a) Serviço Social da Indústria – Sesi;

b) Serviço Social do Comércio – Sesc;

c) Serviço Social do Transporte – Sest;

d) Serviço Nacional de aprendizagem Industrial – Senai;

e) Serviço Nacional de aprendizagem Comercial – Senac;

f) Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte – Senat;

g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;

h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;

i) Serviço Nacional de aprendizagem Rural – Senar; e

j) Serviço Nacional de aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop.

Já o art. 12º da citada MP, prevê que os contratados nesta modalidade terão direito ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998/1990.

Vale lembar que o art. 53, I da MP 905/2019 já previa que a produção de efeitos, em relação ao disposto nos arts. 9º e 12, ocorreria somente quando da publicação de ato do Ministro de Estado da Economia.

Fonte: Portaria ME 671/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba das alterações promovidas pela Medida Provisória 905/2019 na obra abaixo:

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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Boletim de Informações Trabalhistas 27.12.2017

AGENDA TRABALHISTA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Janeiro/2018
ESOCIAL
Esocial – Transmissão de Arquivos – Sequência Lógica das Informações
GUIA TRABALHISTA
Agenda Anual de Obrigações Trabalhistas
Multas por Infração Trabalhista – Valor em Reais (Mínimo e Máximo) por Dispositivo Infringido
Cargo de Confiança – Gerente – Requisitos Legais
ARTIGOS E TEMAS
Em que Momento o IRF Deve Ser Retido Sobre Salários?
Quais São os Contribuintes Obrigatórios do SEST/SENAT?
JULGADOS TRABALHISTAS
Sócia que Assinou a Própria CTPS e Levou a Empresa à Justiça é Condenada por Fraude e Má-Fé
Empregada que Sofreu Acidente de Trajeto de Carona Com o Marido Não Tem Direito a Indenização
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória – Atualizada com base na Resoluções CGES 10/2017 e 11/2017 do eSocial e na Reforma Trabalhista.
Manual da Reforma Trabalhista
Folha de Pagamento – Cálculo e Encargos

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Quais São os Contribuintes Obrigatórios do SEST/SENAT?

São contribuintes do SEST e do SENAT, as empresas de transporte rodoviário, em cujo conceito se incluem:
1. as empresas de transporte de valores,
2. de locação de veículos e
3. de distribuição de petróleo, sendo que nesta última atividade, incluem-se apenas, a título de apuração da base de cálculo, as remunerações pagas ou creditadas aos empregados diretamente envolvidos com o transporte.
Bases: Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, inciso I e §1º, na redação dada pelo Decreto nº 1.092, de 21 de março de 1994 e IN RFB nº 971, de 2013, art. 109-C, §2º, QUADRO 4 e Solução de Consulta Cosit 562/2017.
Manual da Reforma Trabalhista

Manual da Reforma Trabalhista

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

Saiba o que mudou e como gerir na prática as mudanças!

Súmula Regula Contribuições para SESC E SENAC por Prestadores de Serviço

A contribuição ao SESC e SENAC faz parte do conjunto de contribuições para o sistema “S”, dentre as quais estão também abrangidas o SESI, SEST, SESCOOP, SENAI, SENAT, SENAR e o SEBRAE. Veja Tabela de alíquotas por Código FPAS – Fundo de Previdência e Assistência Social no Guia Trabalhista.

Os questionamentos a respeito destas contribuições, ao longo dos anos, vêm sendo palco de inúmeras ações impetradas junto ao Poder Judiciário pelas empresas prestadoras de serviços, na tentativa de se eximir do pagamento.

Entretanto, em julgamento recente, o STJ pacificou o entendimento (através da publicação da Súmula 499) de que as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SENAC. Clique aqui e saiba dos Recursos Especiais que precederam a publicação da Súmula.