Notícias Trabalhistas 21.05.2014

FGTS

Resolução CC/FGTS 745/2014 – Altera o item 16 da Resolução nº 615/2009, que estabelece normas para parcelamento de débitos do FGTS inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, e dá outras providências.

Portaria PGFN 378/2014 – Dispõe sobre a operacionalização do parcelamento dos créditos relativos às contribuições devidas ao FGTS.

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

CFC – NBC PA 13 – Dá nova redação à NBC PA 13 que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

GUIA TRABALHISTA

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho – Garantias Asseguradas ao Empregado

Despedida Indireta – Reclamatória Trabalhista e Permanência no Emprego

Vigias ou Vigilantes – Antecedentes Criminais e Requisitos da Profissão

GESTÃO DE RH

Documentos que não Podem ser Exigidos na Seleção e Contratação de um Empregado

Jornada de Trabalho do Empregado Rural – Compensação de Horas

JULGADOS TRABALHISTAS

Ex-Empregado Deve ser Informado Sobre Prazo de 30 Dias Para Optar Pela Manutenção de Plano de Saúde

Condenação na esfera penal faz coisa julgada na Justiça do Trabalho

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Comprovação de Fraude na Anotação de Vínculo Empregatício Evita Concessão de Pensão

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Efeitos da Suspensão Disciplinar no Contrato Individual de Trabalho

A CLT estabelece ao empregador o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.

Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador e que extrapolar seu poder diretivo.

As penalidades aos empregados podem ser através de advertência e suspensão.

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Ausência de Punição Gradativa Descaracteriza a Demissão por Justa Causa

Os magistrados da 8ª Turma não acolheram o recurso ordinário (interposto por uma empresa de telemarketing) que pretendia reformar a decisão do juízo de origem que não havia reconhecido a justa causa na demissão da trabalhadora.

No processo, a empresa qualificou como desidiosa (negligente) a conduta da empregada que faltara ao trabalho de forma reiterada.

Em seu voto, o relator, desembargador Rovirso Boldo, ponderou que “Um aspecto relevante é o suficiente para afastar qualquer alegação de justa causa por parte da ex-empregadora: a análise da gradação das penalidades aplicadas à reclamante. Segundo o arrazoado recursal, entre 2009 e 2010, a autora não comparecia constantemente ao serviço.

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Advertência e Suspensão Disciplinar

Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.

Advertência

A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência.

Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.

Suspensão

A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.

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Efeitos da Suspensão Disciplinar no Contrato Individual de Trabalho

A CLT estabelece ao empregador o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.

Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador e que extrapolar seu poder diretivo.

As penalidades aos empregados podem ser através de advertência e suspensão.

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