Empregado Absolvido na Esfera Criminal não Reverte Justa Causa na Justiça do Trabalho

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência de ação rescisória movida por um ex-funcionário de uma companhia de saneamento do Rio Grande do Sul visando desconstituir decisão já transitada em julgado que manteve sua dispensa por justa causa por omissão em fraude na empresa.

Absolvido na esfera criminal, ele alegava que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) teria decidido sobre o mesmo fato de forma diversa do juízo criminal, mas os julgadores entenderam que a sentença proferida na esfera criminal não tratou das mesmas questões apreciadas na esfera trabalhista e, por isso, rejeitaram a pretensão.

Fraude e omissão

Ex-chefe do Departamento Financeiro da superintendência regional da empresa, em Tramandaí (RS), o funcionário foi, juntamente com cinco colegas, alvo de sindicância interna para apurar irregularidades na empresa. Segundo o processo, a comissão sugeriu apenas a aplicação de pena de suspensão ao empregado, mas a assessoria jurídica opinou pela extinção do contrato de todos os envolvidos.

Durante a investigação, o funcionário informou que todos os documentos comprovavam que ele apenas obedeceu às ordens de seus superiores, e que não era de sua competência a contratação de serviços, execução ou mesmo fiscalização de obras, fatos esses que deram origem às irregularidades constatadas pela sindicância. O TRT-RS, no entanto, concluiu que, embora em um primeiro momento tenha se negado a tomar parte na fraude, ele cedeu à pressão dos superiores, descumprindo o dever funcional de denunciar as irregularidades.

Erro de fato

Na ação originária, a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a justa causa por falta grave (ato de improbidade administrativa e infração ao estatuto disciplinar da empresa). Depois da absolvição pela Justiça Comum em processo criminal, o ex-empregado ajuizou ação rescisória com o argumento de que a decisão trabalhista violou o artigo 935 do Código Civil, segundo o qual não se pode mais questionar a existência de fato quando as questões se acharem decididas no juízo criminal.

Como a ação foi julgada improcedente, ele recorreu ao TST, sustentando que a jurisprudência é pacífica no sentido de vincular as esferas criminal, civil e trabalhista em certas hipóteses, como no caso de absolvição criminal por inexistência material do fato ou por negativa de autoria.

Alegou também que a decisão se fundou em prova falsa (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973) e continha erro de fato (inciso IX do mesmo dispositivo). Para o empregado, haveria no processo elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento e que foi desconsiderado.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a configuração do erro de fato decorre da constatação de ele ter sido a causa determinante da decisão, que teria admitido um fato que não existiu ou considerado inexistente um fato que ocorreu, sendo imprescindível que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial.

Em relação à falsidade da prova, o ministro afirmou que não há nenhum elemento nos autos que demonstre a falsidade do processo administrativo disciplinar instaurado ou dos depoimentos colhidos na sindicância. “O equívoco na interpretação desses depoimentos e dos fatos apurados não implica a sua falsidade”, assinalou.

Para o relator, o ex-empregado não esclareceu de que forma foram desconsiderados fatos atestados nos depoimentos colhidos, tanto no processo administrativo quanto nos autos da ação criminal, que poderiam demonstrar a incorreção da decisão regional.

O relator observou também que a sentença proferida na esfera criminal não tratou das mesmas questões apreciadas na esfera trabalhista, relacionadas ao dever de zelo do empregado, por culpa, concorrendo indiretamente para que se consolidassem danos ao patrimônio público.

A justa causa foi mantida com base no depoimento prestado pelo próprio ex-empregado durante o processo administrativo disciplinar e nas demais provas.

Segundo Vieira de Mello Filho, as acusações que levaram à justa causa, no caso, não implicam conduta criminosa, “até porque os crimes pelos quais o autor foi indiciado não se tipificam pela conduta culposa, imputada na esfera trabalhista”. Processo: RO-20659-43.2013.5.04.0000.

Fonte: TST – 15/12/2017 – Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista

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Monitoramento de e-Mail Pelo Empregador não Ofende nem Viola o Direito ao Sigilo de Correspondência

O endereço de e-mail fornecido pelo empregador ao empregado é denominado e-mail corporativo ou e-mail institucional, e é considerado uma ferramenta de trabalho, exatamente por ser destinado à realização do serviço daquela determinada empresa.

Por essa razão, não se poderia admitir a utilização do e-mail corporativo para uso pessoal, recebimento de mensagens pessoais, oriundas de amigos, namorados, familiares e etc., já que para ler e responder as referidas mensagens o empregado estaria desperdiçando tempo e, consequentemente, prejudicando sua atividade na empresa.

O empregador poderá comunicar ao empregado, no ato da admissão, de que a utilização do e-mail interno deve ser usado exclusivamente para fins profissionais.

É legalmente válida a inserção de uma cláusula contratual estipulando que a empresa, para controle de entrada e saída de informações, poderá esporadicamente ou quando se fizer necessário, abrir os e-mails corporativos.

Além de deixar o empregado ciente da situação, se faz necessário alertá-lo de que a utilização do e-mail corporativo para fins particulares ou para fins diversos que do profissional, poderá gerar advertências, suspensões e até demissão por justa causa, dependendo da gravidade do fato, conforme prevê art. 482 da CLT.

Apesar de o e-mail (Skype, WhatsApp, Messenger, Hangouts, Telegram, Slack, Wechat) se tratar de ferramenta de comunicação acessível ao público em geral, quando destinada pelo empregador como ferramenta de trabalho, equipara-se à ferramenta corporativa.

A jurisprudência tem entendido que o monitoramento de e-mail eletrônico do empregador, disponibilizado ao empregado para fins profissionais, não viola o sigilo à correspondência (art. 5º, XII da CF/88) justamente por não se tratar de correspondência particular.

Portanto, não ofende o direito à intimidade, tampouco viola o sigilo da correspondência, o acesso pelo empregador ao conteúdo das mensagens trocadas pelos seus empregados em computadores ou celulares da empresa, durante o expediente de trabalho, mormente quando cientificados os trabalhadores dessa possibilidade.

Acesse a íntegra do respectivo tópico (Monitoramento de e-mail Pelo Empregador) no Guia Trabalhista, bem como tenha acesso (ao final de cada tópico) às jurisprudências e o entendimento dos Tribunais Trabalhistas a respeito do tema.

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O Uso de Advertência e Suspensão Disciplinar

Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.

A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência.

A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta.

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade como atualidade, unicidade e proporcionalidade.

Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra “b” do artigo 483 da CLT.

Para obter maiores detalhamentos, exemplos e jurisprudências, acesse Advertência e Suspensão Disciplinar no Guia Trabalhista Online.

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Diminuição Provisória de Encargos: Bolsa de Qualificação

Uma das saídas para o empregador na manutenção do vínculo empregatício em épocas de crise é se utilizar da Bolsa Qualificação, previsto no art. 476-A da CLT.

Há possibilidade de suspender o contrato de trabalho por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Para se utilizar deste instituto deverá haver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e anuência formal do empregado, além de assegurar, por ocasião do seu retorno, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria profissional a que pertencia na empresa.

Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.

O contrato de trabalho não poderá ser suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses.

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (portanto, sem encargos sobre este), durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

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Dispensa ou Redução da Retenção do INSS de Contribuintes Individuais

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual sua remuneração atingir o limite e às que se sucederem.

Para efeito de controle do limite máximo de retenção das contribuições sociais previdenciárias de responsabilidade do contribuinte individual é necessária a informação à fonte pagadora do recebimento de remunerações superiores ao limite máximo do salário de contribuição, bem como a apresentação de:

a) comprovante de pagamento ou declaração prestada pelo próprio contribuinte individual do atingimento de tal limite, nos casos de prestar serviços também como empregado ou doméstico; ou

b) comprovantes de pagamento emitidos pelas fontes pagadoras, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, no caso de prestar serviços como contribuinte individual.

As Guias da Previdência Social – GPS, recolhidas em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou dos serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas a empresa, não são aceitas como comprovante do limite máximo de retenção, para efeito de afastar a retenção de contribuição pelos tomadores de serviço desse segurado.

Base: Lei nº 8.212, de 1991; Instrução Normativa RFB 971/2009, artigos 13, 47, 64, 67 e 68 e Solução de Consulta Cosit 182/2015.

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