Testemunha da Empresa que Mentiu em Juízo é Condenada a Pagar Multa por Má-Fé Processual

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso da autora de uma ação trabalhista para condenar uma testemunha da empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% do valor da causa, em favor da reclamante.

Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Emília Facchini, que constatou que a testemunha mentiu ao prestar depoimento em juízo, o que caracteriza a conduta tipificada no artigo 793-B, inciso II, da CLT (alterar a verdade dos fatos).

Ao compulsar a postagem feita no Instagram, a relatora pôde observar que a testemunha possuía um profundo sentimento de amizade e gratidão pela esposa do presidente da empresa acionada.

Entretanto, na ocasião da audiência, a testemunha negou qualquer relação pessoal com essas pessoas, afirmando que o contato com elas era estritamente profissional.

Nas palavras da relatora: “O teor da postagem efetivada pela testemunha na indigitada rede social é incompatível com sua afirmação, em audiência, perante o d. Magistrado de primeiro grau, de que não possuía relacionamento pessoal com a esposa do presidente da reclamada, sendo evidente que havia uma relação de estreita amizade com ela, a qual permitia, inclusive, declaração pública de admiração e afeto.

Há ainda a externação de um forte sentimento de gratidão, o que pode acarretar depoimento tendencioso”. Na conclusão da desembargadora, a testemunha “nitidamente alterou a verdade dos fatos”, o que caracteriza a má-fé, conforme conduta tipificada no artigo 793-B, inciso II, da CLT.

A testemunha chegou a ser contraditada em audiência, mas, na ocasião, não houve qualquer referência à amizade com o presidente da empresa ou com a esposa dele.

Além disso, após a rejeição da contradita pelo juiz de primeiro grau, a trabalhadora sequer registrou seu protesto em audiência.

De acordo com a relatora, esses fatos impedem a discussão a respeito da contradita da testemunha, diante da preclusão da matéria, mas não impedem que o colegiado revisor considere o fato de que a testemunha mentiu, ao avaliar o depoimento, que, conforme registrado: “não pode ser reputado isento”.

Isso porque vigora no sistema processual brasileiro o “princípio do livre convencimento motivado” ou da “persuasão racional”, cabendo ao julgador a valoração das provas.

Entretanto, a relatora afastou a pretensão da trabalhadora de que a multa por má-fé processual, além de ser aplicada à testemunha, fosse estendida à empresa.

Conforme ponderou, a configuração da má-fé, de forma a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 793-D da CLT, exige a materialização do dano processual e a clara intenção de prejudicar, o que, no caso, segundo a relatora, ficou evidente apenas em relação à testemunha, que nitidamente alterou a verdade dos fatos, incorrendo na conduta prevista no artigo 793-B, II, da CLT.

“A intenção malévola capaz de caracterizar a má-fé processual há de ser delineada com muita clareza no processo, de modo a configurar o dano processual à parte contrária ou a tentativa de causá-lo”, arrematou.

Fonte: TRT/MG – 02/06/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 03.06.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Abandono de Emprego – Procedimentos do Empregador para a Configuração
Licença Maternidade – “Período de Graça” – Recebimento Após a Demissão
Direitos Intelectuais e o Contrato de Trabalho
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Junho/2020
ARTIGOS E TEMAS
Auxílio-Doença ou Auxílio Doença-Acidentário no Curso do Aviso Prévio – O Que Fazer?
Reintegração do Empregado e as Consequências no Contrato de Trabalho
CORONAVÍRUS – MEDIDAS TRABALHISTAS
Prorrogada a MP 936/2020 que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Prorrogada Vigência da MP que Reduziu a Alíquota do Sistema S
Fato do Príncipe ou Força Maior Como Motivo de Rescisão Contratual por Contada da Covid-19 – Nota SEPRT
ESOCIAL
Empregador Doméstico já Pode Consultar as Guias (DAE) Pagas no eSocial
Portal de Conteúdo e Notícias do eSocial Migrará Para o Portal Gov.br
ENFOQUES
Termina Este Mês o Prazo de Entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
A Prorrogação da MP 936/2020 não Aumenta o Prazo de Suspensão do Contrato Para 120 Dias
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 27.05.2020
JULGADOS TRABALHISTAS
Empregado não Comprova Ocorrência de “Casadinha” e Acordo é Mantido
Empregado que Optou por Pagamento Parcelado não Receberá Férias em Dobro
PREVIDENCIÁRIO
Namoro Qualificado não Garante o Direito à Pensão por Morte Como é o Caso da União Estável
Aposentadoria por Invalidez é Garantida Pelo TRF4 a Segurado com Alcoolismo
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Desoneração da Folha de Pagamento
Departamento Pessoal

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

Cadastre-se no nosso canal do WhatsApp e receba nossos boletins tributários, contábeis, trabalhistas e jurídicos diretamente pelo aplicativo.

logoguiatrabalhista

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Sistema de Localização de Veículo – Responsabilidade do Empregador e Possibilidade de Aplicação de Justa Causa

O dispositivo antifurto de veículos está previsto na Lei Complementar 121 de 09 de fevereiro de 2006 (LC 121/2006), que criou o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

Denomina-se equipamento antifurto aquele que apresenta as funções de bloqueio autônomo e bloqueio remoto de veículos, de forma a preservar o patrimônio das empresas, proporcionar maior segurança aos condutores, bem como diminuir os prejuízos gerados por conta dos crimes contra o patrimônio de terceiros, tanto relação aos veículos quanto em relação às cargas transportadas.

O sistema de localização é utilizado para monitorar o deslocamento do veículo, o qual dispõe de um serviço de identificação de posicionamento geográfico (em tempo real), garantindo maior segurança no transporte da carga, bem como do próprio motorista.

O veículo de propriedade da empresa é uma extensão do próprio ambiente do trabalho, razão pela qual é um dever do empregador zelar pelo veículo, pelo empregado durante o exercício da atividade e pelo o que ocorre no trânsito a jornada de trabalho, durante o período de intervalo intrajornada ou interjornada de trabalho.

O Código de Trânsito Brasileiro – CTN (Lei 9.503/1997) estabelece, em seu art. 310, pena de detenção (de 6 meses a 1 ano) ou multa, ao proprietário do veículo que entrega a direção do mesmo a pessoa não habilitada (física ou mentalmente) nos seguintes termos:

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: 

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Quando o empregado se utiliza do veículo para exercer atividades em nome do empregador, o empregado é considerado um preposto da empresa, ou seja, suas ações, seus atos e tudo o que fizer no exercício da atividade ou fora dela, mas com a utilização do veículo, irá comprometer o empregador, o qual poderá responder subsidiariamente por eventuais danos causados a terceiros.

Considerando que veículo é uma extensão do ambiente da empresa e que o empregador poderá ser responsabilizado pelos atos cometidos pelo seu preposto, cabe ao empregador estabelecer as normas e procedimentos internos que deverão ser seguidos pelo empregado.

Por isso é importante que o empregador comunique o empregado (em contrato), de que o veículo possui dispositivo de monitoramento, de modo que este esteja ciente que tal dispositivo visa protegê-lo durante o exercício de sua atividade, bem como estabeleça as regras e normas internas que deverão ser seguidas pelo empregado, sob pena de aplicação de advertência, suspensão e até demissão por justa causa.

Veja todos os detalhes sobre o tema, exemplos de advertência e justa causa, bem como jurisprudência do TST no tópico Viagem a Serviço – Cômputo de Horas do Guia Trabalhista Online.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

Clique para baixar uma amostra!

STF Restabelece Efeitos da MP que Reduziu Contribuição a Instituições do Sistema S

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de suspender os efeitos da Medida Provisória (MP) 932/2020.

A MP , editada em 31/3, reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (o chamado Sistema S) e duplicou (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições. Veja a publicação aqui.

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que, na origem, o Serviço Social Comércio (Sesc/DF) e o Serviço Nacional de aprendizagem Comercial (Senac/DF) no Distrito Federal haviam ajuizado ação pleiteando a suspensão dos efeitos da MP.

O pedido da cautelar foi indeferido, bem como o agravo que se seguiu. Porém, as autoras da ação impetraram mandado de segurança para obter a concessão da liminar pelo TRF1, alegando grave risco de dano à economia, à ordem administrativa e à ordem jurídica.

Desoneração

No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5381, a AGU argumentou que a edição da MP teve por objetivo desonerar parcial e temporariamente as empresas, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia da Covid-19.

Segundo o órgão, a concessão dos pedidos podem acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial de abalar o conjunto dos esforços para enfrentar os impactos causados pelo coronavírus na economia, em especial em relação à preservação dos empregos.

Competência do STF

Ao deferir o pedido, o presidente do STF assinalou que, na prática, a decisão do TRF1 suspendeu a vigência de normas constantes de Medida Provisória cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do Supremo, que detém competência constitucional para aferi-la.

Segundo ele, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6373 e 6378) sobre a matéria, determinou a apreciação do pleito pelo Plenário, após ter solicitado a prestação das informações e as manifestações da AGU e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Toffoli destacou que a subversão da ordem administrativa e econômica decorrente dessa alteração legislativa, em matéria de contribuições para os serviços sociais autônomos, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, “que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do Estado”.

Fonte: STF – 18/05/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Clique para baixar uma amostra!

Receita Federal Revoga 81 Instruções Normativas que não Produziam mais Efeitos Legais

A Receita Federal revogou 81 instruções normativas (INs), publicadas entre 1983 e 2016, que já não produziam mais efeitos legais.

A medida faz parte do Projeto Consolidação, que busca adequar o estoque regulatório do órgão através da redução, revisão e consolidação de normas.

A lista de INs revogadas consta na Instrução Normativa RFB nº 1.949, publicada em 12/05/2020, abaixo relacionadas:

I – Instrução Normativa DPRF nº 50, de 2 de janeiro de 1983;

II – Instrução Normativa SRF nº 73, de 21 de julho de 1989;

III – Instrução Normativa Conjunta DPRF/DTN nº 89, de 15 de junho de 1990;

IV – Instrução Normativa DPRF nº 114, de 26 de setembro de 1990;

V – Instrução Normativa DPRF nº 8, de 21 de janeiro de 1991;

VI – Instrução Normativa DPRF nº 34, de 15 de maio de 1991;

VII – Instrução Normativa DPRF nº 64, de 4 de setembro de 1991;

VIII – Instrução Normativa DPRF nº 64, de 18 de maio de 1992;

IX – Instrução Normativa DPRF nº 69, de 28 de maio de 1992;

X – Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 78, de 10 de setembro de 1993;

XI – Instrução Normativa SRF nº 8, de 3 de fevereiro de 1994;

XII – Instrução Normativa Conjunta SRF/MINC nº 1, de 13 de junho de 1995;

XIII – Instrução Normativa SRF nº 33, de 31 de março de 1998;

XIV – Instrução Normativa SRF nº 79, de 28 de junho de 1999;

XV – Instrução Normativa SRF nº 15, de 14 de fevereiro de 2000;

XVI – Instrução Normativa SRF nº 16, de 14 de fevereiro de 2000;

XVII – Instrução Normativa SRF nº 43, de 25 de abril de 2000;

XVIII – Instrução Normativa SRF nº 46, de 28 de abril de 2000;

XIX – Instrução Normativa SRF nº 49, de 4 de maio de 2000;

XX – Instrução Normativa Conjunta PGFN/INSS nº 1, de 31 de agosto de 2000;

XXI – Instrução Normativa SRF nº 117, de 27 de dezembro de 2000;

XXII – Instrução Normativa SRF nº 50, de 4 de maio de 2001;

XXIII – Instrução Normativa SRF nº 160, de 27 de maio de 2002;

XXIV – Instrução Normativa SRF nº 172, de 9 de julho de 2002;

XXV – Instrução Normativa Conjunta TSE/SRF nº 183, de 30 de julho de 2002;

XXVI – Instrução Normativa SRF nº 326, de 30 de abril de 2003;

XXVII – Instrução Normativa SRF nº 395, de 5 de fevereiro de 2004;

XXVIII – Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 416, de 15 de abril de 2004;

XXIX – Instrução Normativa SRF nº 444, de 19 de agosto de 2004;

XXX – Instrução Normativa SRF nº 462, de 19 de outubro de 2004;

XXXI – Instrução Normativa SRF nº 525, de 11 de março de 2005;

XXXII – Instrução Normativa SRF nº 528, de 31 de março de 2005;

XXXIII – Instrução Normativa SRP nº 8, de 12 de agosto de 2005;

XXXIV – Instrução Normativa SRF nº 598, de 28 de dezembro de 2005;

XXXV – Instrução Normativa Conjunta TSE/SRF nº 609, de 12 de janeiro de 2006;

XXXVI – Instrução Normativa SRF nº 639, de 31 de março de 2006;

XXXVII – Instrução Normativa SRF nº 651, de 16 de maio de 2006;

XXXVIII – Instrução Normativa SRF nº 663, de 21 de julho de 2006;

XXXIX – Instrução Normativa Conjunta SER/SRF nº 685, de 6 de novembro de 2006;

XL – Instrução Normativa RFB nº 743, de 24 de maio de 2007;

XLI – Instrução Normativa RFB nº 843, de 30 de abril de 2008;

XLII – Instrução Normativa RFB nº 854, de 1º de julho de 2008;

XLIII – Instrução Normativa RFB nº 862, de 17 de julho de 2008;

XLIV – Instrução Normativa RFB nº 867, de 8 de agosto de 2008;

XLV – Instrução Normativa RFB nº 872, de 26 de agosto de 2008;

XLVI – Instrução Normativa RFB nº 875, de 10 de setembro de 2008;

XLVII – Instrução Normativa RFB nº 942, de 27 de maio de 2009;

XLVIII – Instrução Normativa RFB nº 956, de 13 de julho de 2009;

XLIX – Instrução Normativa RFB nº 1.024, de 14 de abril de 2010;

L – Instrução Normativa RFB nº 1.035, de 31 de maio de 2010;

LI – Instrução Normativa RFB nº 1.039, de 7 de junho de 2010;

LII – Instrução Normativa RFB nº 1.097, de 15 de dezembro de 2010;

LIII – Instrução Normativa RFB nº 1.109, de 24 de dezembro de 2010;

LIV – Instrução Normativa RFB nº 1.121, de 14 de janeiro de 2011;

LV – Instrução Normativa RFB nº 1.122, de 18 de janeiro de 2011;

LVI – Instrução Normativa RFB nº 1.129, de 17 de fevereiro de 2011;

LVII – Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011;

LVIII – Instrução Normativa RFB nº 1.134, de 4 de março de 2011;

LIX – Instrução Normativa RFB nº 1.140, de 29 de março de 2011;

LX – Instrução Normativa RFB nº 1.144, de 1º de abril de 2011;

LXI – Instrução Normativa RFB nº 1.146, de 6 de abril de 2011;

LXII – Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011;

LXIII – Instrução Normativa RFB nº 1.180, de 6 de abril de 2011;

LXIV – Instrução Normativa RFB nº 1.189, de 1º de setembro de 2011;

LXV – Instrução Normativa RFB nº 1.205, de 31 de outubro de 2011;

LXVI – Instrução Normativa RFB nº 1.212, de 24 de novembro de 2011;

LXVII – Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 23 de dezembro de 2011;

LXVIII – Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012;

LXIX – Instrução Normativa RFB nº 1.262, de 21 de março de 2012;

LXX – Instrução Normativa RFB nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013;

LXXI – Instrução Normativa RFB nº 1.337, de 1º de março de 2013;

LXXII – Instrução Normativa RFB nº 1.414, de 5 de dezembro de 2013;

LXXIII – Instrução Normativa RFB nº 1.440, de 7 de janeiro de 2014;

LXXIV – Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014;

LXXV – Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014;

LXXVI – Instrução Normativa RFB nº 1.481, de 17 de julho de 2014;

LXXVII – Instrução Normativa RFB nº 1.496, de 3 de outubro de 2014;

LXXVIII – Instrução Normativa RFB nº 1.542, de 22 de janeiro de 2015;

LXXIX – Instrução Normativa RFB nº 1.608, de 18 de janeiro de 2016;

LXXX – Instrução Normativa RFB nº 1.610, de 21 de janeiro de 2016; e

LXXXI – Instrução Normativa RFB nº 1.629, de 30 de março de 2016.

Atualmente, a Receita Federal conta com mais de 1.700 instruções normativas em vigor, sendo que a mais antiga data de 1978. O objetivo do Projeto Consolidação é revogar normas que não surtam mais efeito, agrupar instruções normativas que tratem de um mesmo assunto em um único ato legal e modernizar as regras já existentes.

As INS revogadas somam-se a 228 outros atos normativos que já foram retirados do ordenamento jurídico no âmbito do projeto.

As instruções normativas são relacionadas a área de arrecadação, cadastros e atendimento do órgão,e muitas já haviam caído em desuso.

Um exemplo é a instrução normativa DPRF nº 64, de 1992, que definia o formato adequado dos formulários em papel das certidões de débito do órgão, quando este ainda se chamava Departamento da Receita Federal.

O Projeto Consolidação da Receita Federal inscreve-se em uma iniciativa maior projetada pelo Governo Federal, que determinou que os órgãos do Poder Executivo efetuassem a revisão de suas normas através do Decreto 10.139/2019, que entrou em vigor no início de fevereiro.

A meta da Receita Federal é encerrar a consolidação de suas normas até junho de 2021, trazendo assim mais segurança jurídica para os cidadãos, que terão um sistema de regramento mais simples, bem como assegurar a redução de litígios com o saneamento das normas.

Fonte: Receita Federal – 13.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Gestão de RH

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!