Intervalo de 15 Minutos Para Mulheres Antes da Hora Extra é Compatível Com a Constituição

A CLT prevê que, havendo necessidade de prorrogação de jornada de trabalho da mulher, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho.

Havia uma discussão sobre a manutenção ou não destes 15 (quinze) minutos em razão da publicação da Lei 10.244/01 (que revogou art. 376 da CLT), não havendo, portanto, nenhuma restrição à prorrogação da jornada de trabalho. Como a citada lei não revogou o art. 384 da CLT (que trata dos quinze minutos) entendeu-se que este intervalo deveria ser mantido.

Por outro lado, parte da jurisprudência entendia que o art. 384 da CLT violava o disposto nos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, XXX, da Constituição Federal, uma vez que os dispositivos constitucionais estabelecem a igualdade entre homens e mulheres e, portanto, não haveria razão para a concessão dos 15 (quinze) minutos de intervalo para a mulher no caso de prorrogação de jornada de trabalho.

Tal divergência foi alvo de um Recurso Extraordinário (RE) impetrado por uma rede de supermercados junto ao STF contra decisão do TST que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%.

O STF reconheceu a repercussão geral no RE e por maioria de votos, entendeu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, negando provimento ao RE.

Veja notícia na íntegra sobre a decisão do STF que manteve o direito à mulher de gozar do intervalo de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação do horário normal de trabalho, antes do período extraordinário.

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Contrato Individual de Trabalho – Características

Contrato Individual é o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, que corresponde a uma relação de emprego, que pode ser objeto de livre estipulação dos interessados em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção do trabalho, às convenções coletivas e as normas trabalhistas, em especial a CLT.

Contrato por prazo Indeterminado

Este é um contrato comum que não existe período pré-definido, normalmente, quando acaba a vigência do contrato de experiência, não havendo dispensa por parte do empregador, nem o desejo de ser dispensado por parte do empregado, entra-se no período de contrato por tempo indeterminado.

Contrato por prazo Determinado

O contrato por prazo determinado é um contrato normal, porém com o período definido.

Com a Lei 9.601/98 instituiu o contrato por prazo determinado com duração máxima de dois anos, exclusivamente para atividade de natureza transitória.

Duração: no máximo de dois anos.

Prorrogação: Só poderá ser prorrogado uma vez, e no máximo para dois anos, se ultrapassar o prazo de dois anos o contrato passará a ser contrato por prazo indeterminado.

Intervalo para o novo contrato: Mínimo de 6 meses para ser renovado o contrato.

Contrato de Experiência

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se  adapta à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

Todo empregado em experiência deve ser registrado na empresa e ter sua Carteira de Trabalho anotada.

Duração: Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

Prorrogação: o artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

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PLR ao Invés de Aumentos Salariais

Por Júlio César Zanluca – contabilista e autor de diversas obras de cunho trabalhista

Com a visível e sentida recessão aprofundando-se no país, os gestores de RH estão diante de uma realidade em que deverão participar do esforço empresarial em reduzir custos e minimizar a chance de “demissões coletivas”.

Um dos recursos nem sempre lembrados é negociar, ao invés de aumentos salariais baseados na inflação passada e mais um “plus” de produtividade (nem sempre muito bem delineado) a participação nos lucros ou resultados (PLR).

Os sindicatos patronais precisam aprender a negociar de forma mais realista de acordo com a conjuntura econômica do momento, e não de acordo com as tradicionais formas de lidar com a massa salarial (“menor índice” para os patronais, “maior índice” para os laborais = “meio termo” que nem sempre satisfaz os lados).

A Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Então, ao invés de “X%” de aumento, que tal propor ao sindicato laboral que a negociação seja efetivada diretamente entre sua empresa e os empregados, com percentual de aumento e produtividade calculado sobre o que efetivamente foi avaliado em conjunto (com regras claras)?

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

  • Comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
  • Convenção ou acordo coletivo.

Se você é daqueles que já de cara diz “isto não vai dar certo”, então já jogou a toalha, mas pode reconsiderar, pelo menos pesquisando o assunto e envolvendo outras áreas da empresa no debate – afinal, o que é melhor: demitir pessoas que irão fazer falta no futuro para a empresa (numa possível retomada de negócios) ou encarar a realidade, preservar empregos e fazer com que todos se envolvam com produtividade, qualidade, resultados?

Você é quem decide!

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Contestação do Índice do Fator Previdenciário 2014 (Vigência 2015)

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 438 de 2014 o prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas para o ano de 2015 iniciou-se em 30.10.2014 e termina em 01.12.2014.

Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.

Se sua empresa já possui acesso ao FAP clique aqui para consultar o índice atribuído pelo Ministério da Previdência Social – MPS. Se ainda não possui senha de acesso, clique aqui, siga os procedimentos e preencha as informações solicitadas pelo site da Receita Federal para o cadastramento da senha.

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Salário Família – Documentação a ser Apresentada

Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês o comprovante de frequência à escola das crianças (filho ou equiparado) a partir de 7 anos de idade e o atestado de vacinação ou documento equivalente para crianças de até 6 anos.

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