Boletim Guia Trabalhista 03.04.2019

GUIA TRABALHISTA
Gratificação paga aos Empregados – Pagamento Habitual – Integração ao Salário
Dependência Química – Embriaguez, Droga e Tabagismo no Ambiente de Trabalho
Aposentadoria por Tempo de Serviço ou por Idade
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Abril/2019
ESOCIAL
eSocial: Fase 1 do Grupo 3 Pode Ser Cumprida Até 09/04/2019
NDE 3/2019 Altera o Leiaute dos Eventos de IR e Processo Trabalhista no eSocial
ALERTAS
Prazo Para a Entrega da RAIS Encerra Nesta Sexta 05/04/2019
Empresas Não Podem Descontar a Contribuição Sindical a Partir de Março/2019
ARTIGOS E TEMAS
Cuidado – Folha de Pagamento Deve Ser Elaborada de Forma Criteriosa
Regulamento Interno das Empresas – Regras Que Devem ser Respeitadas
RAIS – Afastamento de Empregados Durante o Ano-Base da Declaração
PREVIDENCIÁRIO
Prorrogada Medida Provisória Contra Fraude e Irregularidades na Concessão de Benefícios Previdenciários
Aposentado por Invalidez que Atua Como MEI Perde a Aposentadoria
JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa não Precisa Pagar Multa Sobre FGTS no Desligamento por Aposentadoria Especial
Comissões Devem ser Pagas Sobre os Juros Embutidos no Valor de Vendas a Prazo
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais
Participação nos Lucros e Resultados – PLR

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

ESocial – Fase 1 do Grupo 3 Pode Ser Cumprida Até 09/04/2019

Conforme cronograma de implementação do eSocial, o início desta obrigação para o Grupo 3 teve início a partir de janeiro/2019, data a partir da qual as empresas deste grupo [empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos] são obrigadas a enviar os eventos da fase 1.

A fase 1 estabelece que os obrigados devem enviar o cadastro do empregador e das tabelas, que compreende os seguintes eventos:

  • S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público.
  • S-1005 – Tabela de estabelecimentos, obras ou unidades de órgãos públicos.
  • S-1010 – Tabela de rubricas.
  • S-1020 – Tabela de lotações tributárias.
  • S-1030 – Tabela de cargos/empregos públicos.
  • S-1035 – Tabela de carreiras públicas. (*)
  • S-1040 – Tabela de funções / cargos em comissão.
  • S-1050 – Tabela de horários /turnos de trabalho.
  • S-1070 – Tabela de processos administrativos / judiciais.
  • S-1080 – Tabela de operadores portuários.

(*) O envio do evento de tabela S-1035 somente é obrigatório para os obrigados do 4º grupo, previsto para Jan/2020.

Entretanto, conforme prevê o manual do eSocial, não há necessidade de que todas as tabelas sejam enviadas no primeiro dia do prazo. Os obrigados têm três meses para o envio das tabelas e podem enviá-las ao longo desse período.

A tabela S-1005 deve conter apenas estabelecimentos que possuam informações a serem encaminhadas.

Recomenda-se que as rubricas informadas na tabela de rubricas (S-1010), sejam apenas as que serão efetivamente utilizadas nos eventos de remuneração e de pagamento.

Recomenda-se também que seja dispensada especial atenção no preenchimento dos seguintes campos:

  • {codIncCP} →  Código de incidência tributária da rubrica para a Previdência Social;
  • {codIncIRRF} → Código de incidência tributária da rubrica para o IRRF;
  • {codIncFGTS} → Código de incidência da rubrica para o FGTS.

Tais informações serão utilizadas na apuração dos tributos e do FGTS, em conjunto com os eventos de remuneração e Pagamento (S-1200, S-1210, S-2299, e S-2399).

Considerando que a obrigação da fase 2 para o Grupo 3 só inicia a partir do dia 10/04/2019, os empregadores do Grupo 3 tem até o dia 09/04/2019 para enviar os eventos da fase 1 ao eSocial, acima listados.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Empresas Não Podem Descontar a Contribuição Sindical a Partir de Março/2019

A partir de março/2019, quando foi publicada a Medida Provisória MP 873/2019, as empresas não podem mais descontar a contribuição sindical equivalente a um dia de salário em folha de pagamento.

Isto porque o novo texto do art. 582 da CLT, alterado pela referida MP, dispõe que o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

Portanto, a partir deste ano, o recolhimento da contribuição sindical é uma obrigação que deve ser tratada diretamente entre o sindicato da categoria e o empregado, desde que este tenha optado POR ESCRITO em fazer tal contribuição.

Assim, diferentemente dos anos anteriores, a partir de março/2019 as empresas não precisam recepcionar nenhuma carta do empregado (optando ou rejeitando qualquer tipo de contribuição ao sindicato) e tampouco efetuar qualquer desconto em folha a título de contribuição sindical, assistencial, confederativa ou mensalidade sindical, nos termos do disposto no art. 578 da CLT, uma vez que tais contribuições devem ser feitas pelo próprio empregado via boleto bancário.

Caso o sindicato tenha ingressado com uma ação judicial pleiteando que o desconto da contribuição sindical (dos empregados que optaram por escrito) seja feito em folha de pagamento, a empresa só estará obrigada a proceder o desconto caso já tenha sido notificada da decisão judicial (sentença ou acórdão) para cumprir tal decisão.

Caso o processo ainda não tenha sido julgado, mesmo que haja uma comunicação do sindicato à empresa informando que o processo está em andamento, a empresa não estará obrigada a efetuar o desconto em folha, e nem será responsabilizada futuramente, caso a sentença seja publicada após 31 de março de 2019.

Veja mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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Plantão de Assistência Técnica de Sistemas de Gás Deve ser Remunerado Como Sobreaviso

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de serviços mecânicos de gás de Brasília (DF), a pagar horas de sobreaviso a um montador/mantenedor de sistema de gás GLP.

Mesmo durante o período de descanso, mas em regime de plantão, ele tinha de atender às chamadas, por celular, da central de atendimento da empresa para a qual prestava serviços.

Chamadas noturnas

O técnico, que executava atividades de montagem e manutenção externa em sistema de gás GLP em todo o Distrito Federal, requereu o pagamento, como horas extras, do período em que permanecia à disposição da empresa.

Segundo ele, em semanas alternadas, atuava em escala de plantão após as 17h nos dias da semana e a partir das 12h aos sábados. Nos domingos, ficava de sobreaviso para atender às chamadas.

Em depoimento, o sócio da empregadora confirmou esse esquema. Ele explicou que, de acordo com a rotina de trabalho, o cliente acionava a central de atendimento da empresa, que, por sua vez, acionava o técnico, que atendia de um a dois chamados por noite.

Relatou ainda que o regime de sobreaviso incluía sábados, a partir do final do expediente normal, e domingos.

Só em casa

Apesar disso, a empresa, na contestação, sustentou que o técnico recebia R$ 15 por chamado e não tinha seus deslocamentos limitados porque o uso de aparelho celular não caracterizaria plantão de sobreaviso.

O pedido de pagamento de horas de sobreaviso foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Ao negar provimento ao recurso ordinário, o TRT considerou que só está em regime de sobreaviso o empregado que é obrigado a ficar em casa aguardando o chamado do empregador e tem sua liberdade de locomoção limitada.

Sem descanso

Esse, porém, não foi o entendimento da Sexta Turma do TST. O relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que o regime de plantão em semanas alternadas, com remuneração por chamado, demonstra a existência de controle do empregador sobre o empregado e exige a sua permanência num determinado raio de ação que permita seu deslocamento em tempo hábil, a fim de atender aos chamados.

O ministro lembrou que, por um lado, o uso dos aparelhos de comunicação modernos não conduz à conclusão de que a liberdade de locomoção estaria limitada, “especialmente pelo alcance verificado pela telefonia móvel”.

Por outro lado, porém, não afasta o fato de que o empregado está em escala de plantão e pode ser chamado a qualquer tempo.

Expectativa constante

Para o relator, a exigência de que o empregado permaneça em casa, considerada essencial pelo TRT para caracterizar o regime de sobreaviso, não combina com a orientação contida no item II da Súmula 428 do TST.

“Esse estado de expectativa constante, além de prejudicar a liberdade de ir e vir do empregado, não permite o real e necessário descanso que o período deveria proporcionar, gerando o direito às horas de sobreaviso”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação da decisão, as empresas opuseram embargos de declaração, ainda não julgados. Processo: RR-1191-56.2012.5.10.0002.

Fonte: TST – 22.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Novo Piso Salarial no Estado do RJ – Válido Retroativamente a Partir de Jan/2019

O Governador do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu, através da Lei RJ 8.315/2019, novos pisos salariais estaduais para trabalhadores de várias categorias profissionais.

Embora a referida lei tenha sido publicada somente no dia 20/03/2019, os novos pisos salariais devem ser pagos de forma retroativa, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2019.

Os novos pisos,  que abrangem categorias profissionais diferenciadas, estão divididos em 6 níveis salariais, a saber:

Nível I – R$ 1.238,11 (um mil duzentos e trinta e oito reais e onze centavos;

Nível II – R$ 1.283,73 (um mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos);

Nível III – R$ 1.375,01 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e um centavo);

Nível IV – R$ 1.665,93 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos);

Nível V – R$ 2.512,59 (dois mil quinhentos e doze reais e cinquenta e nove centavos);

Nível VI – R$ 3.158,96 (três mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos).

Considerando que o pagamento dos salários deve ser feito com base nos no novo piso a partir de 1º de janeiro/2019, os empregadores daquele estado, que pagam os empregados com base no salário estadual, devem recalcular a folha de pagamento de janeiro e fevereiro, apurando as diferenças salariais para pagamento junto com a folha de março/19.

Clique aqui e veja um exemplo prático para saber qual o reajuste deve ser aplicado ao salário do empregado doméstico, por exemplo, com base na nova lei estadual.

Para maiores detalhes, acesse os seguintes tópicos no Guia Trabalhista:

Administração de Cargos e Salários

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