Regulamento Interno da Empresa Não Pode Impedir Entrega de Atestados Médicos

O Regulamento Interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela presta serviços.

Muitas empresas se utilizam deste instituto para ditar normas complementares às já previstas na legislação trabalhista, já que por mais abrangente que possa ser, a norma trabalhista não é suficiente para satisfazer as necessidades peculiares apresentadas nas mais diversas empresas e seus respectivos ramos de atividade.

Embora não seja tão comum, há empresas que estabelecem no seu regulamento interno, dia e horário para que os empregados possam entregar documentos relacionados ao vínculo empregatício, tais como atestados médicos.

Por se tratar de regras que são estabelecidas unilateralmente, ou seja, somente a empresa, utilizando-se de seu poder diretivo, é quem dita tais regras, cabe ao empregado cumpri-las de acordo com o estabelecido.

O fato de estabelecer um dia ou horários para a entrega de atestados médicos, de modo a otimizar o trabalho da área de recursos humanos, está em perfeita consonância com o seu poder diretivo.

Entretanto, tais regras não podem violar direitos já assegurados por lei, acordo ou convenção coletiva, situação em que o empregador estará contrariando o art. 9º da CLT o que, por conseguinte, caracterizariam atos nulos de pleno direito.

O que o regulamento interno não pode impor é que o dia ou horários estabelecidos, impeçam o empregado de entregar o atestado durante a sua jornada de trabalho.

É o caso, por exemplo, do regulamento que estabelece que o atestado seja entregue somente nas quintas feiras (das 08h às 12h), quando a empresa trabalha em turnos de revezamento.

Neste caso, um empregado que trabalha no turno da noite, por exemplo, terá que sacrificar seu período de descanso (durante o dia), para levar seu atestado no horário estabelecido no regulamento.

Além de ter que arcar com o custo do transporte (seja próprio ou com o uso do vale transporte destinado ao trabalho), irá também perder seu período de descanso e, consequentemente, comprometer sua jornada de trabalho, podendo, inclusive, sofrer acidentes por não ter descansado suficientemente.

A empresa pode, nestes casos, determinar que o atestado seja entregue ao gestor responsável do respectivo turno, preservando o descanso legal de 11 horas entre jornadas previstas no art. 66 da CLT, bem como na Súmula 110 do TST, in verbis:

Art. 66 da CLT. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

“Súmula Nº 110 do TST. JORNADA DE TRABALHOINTERVALO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.”.

Portanto, nada impede que o empregador estabeleça tais regras em regulamento interno, desde que assegure ao empregado o direito de entregar documentos relacionados ao vínculo empregatício, durante sua jornada de trabalho, ou em período que não gere custo e nem comprometa o descanso do empregado.

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Despacho MTE Torna Sem Efeito Nota Técnica Sobre Contribuição Sindical

Um despacho do secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, Eduardo Anastasi, publicado no Diário Oficial da União da última sexta-feira (1º), torna sem efeito a Nota Técnica nº 02/2018/GAB.SRT do dia 16 de março deste ano.

Medida confirma posição de que o desconto da contribuição sindical deve ser autorizado individualmente pelos trabalhadores.

A nota de março, assinada pelo então secretário Carlos Cavalcante de Lacerda, dava a entender que o desconto da contribuição sindical poderia ser feito sem o consentimento individual, caso fosse aprovado pela maioria dos trabalhadores de uma categoria em assembleia sindical.

Com a publicação do despacho de sexta-feira, o Ministério do Trabalho confirma a posição de que o desconto da contribuição depende da autorização de cada trabalhador, conforme previsto no inciso XXVI do artigo 611-B da CLT.

“XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; “

O artigo trata de direitos do trabalhador que não podem ser tirados ou reduzidos por meio de assembleia de categoria, incluindo o de “não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Fonte: Ministério do Trabalho – 05.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Manual da Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista na Prática

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

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Boletim Guia Trabalhista 06.06.2018

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Auxílio Acidentário – Emissão da CAT e Condições Para a Estabilidade
Faltas Não Justificadas – Reflexo na Remuneração
Falecimento do Empregado – Verbas Rescisórias – Dependentes
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Junho/2018
ESOCIAL
O Caos Trabalhista do eSocial Para Pequenas Empresas Está Próximo
Alterações dos Eventos de Segurança e Saúde no Trabalho no eSocial
DESONERAÇÃO DA FOLHA
Governo Volta a Onerar a Folha de Pagamento de Vários Setores
ABONO SALARIAL
Prazo para Saque do Abono Salarial 2016 Termina Ainda Este Mês
ENFOQUES
Validade de Atestados Médicos Particulares Segundo o CFM
Trabalhador que Pagou Testemunha Para Prestar Depoimento é Condenado por Litigância de Má-fé
Não Há Limite de Tempo de Sobrejornada Para Pagamento de Intervalo a Mulher Antes da Reforma
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas
Reforma Trabalhista na Prática
Gestão de Recursos Humanos

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Validade de Atestados Médicos Particulares Segundo o CFM

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

“O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar”.

A Resolução CFM 1.851/2008 que alterou o art. 3º da Resolução CFM 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, estabeleceu que na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III – registrar os dados de maneira legível;

IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:

I – o diagnóstico;

II – os resultados dos exames complementares;

III – a conduta terapêutica;

IV – o prognóstico;

V – as consequências à saúde do paciente;

VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII – registrar os dados de maneira legível;

VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”

Veja mais detalhes sobre o tema no tópico Atestado Médico do Guia Trabalhista on line.

Instrução Normativa Sobre o FGTS Poderia Esclarecer em Vez de Confundir

A Secretaria da Inspeção do Trabalho publicou a Instrução Normativa 144/2018 estabelecendo as diretrizes destinadas aos Auditores Fiscais (bem como aos empregadores) quando das diligências para fiscalização do Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

O empregador enfrenta uma verdadeira enxurrada de normas que, se parasse com suas atividades por um ano apenas para tentar entender esta balburdia tributária, chegaria ao final do período com, pelo menos, outra enxurrada de dúvidas.

E não é por menos, pois esta instrução normativa, embora seja uma repetição (entre uma variação ou outra) de um entendimento de mais duas décadas sobre quais verbas trabalhistas incidem a contribuição para o FGTS, ainda traz insegurança para o empregador quando precisa decidir sobre o que deve ou não contribuir.

Em suma, o art. 9º da citada instrução traz a relação das verbas que possuem natureza salarial, sobre as quais o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento do FGTS e das contribuições sociais.

A questão é que dentre as verbas relacionadas no citado artigo, é possível identificar algumas que já foram declaradas legalmente como isentas de qualquer incidência, uma vez que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Dentre estas verbas mencionadas no art. 9º da IN SIT 144/2018, podemos citar:

Verbas Salariais Citadas na IN SIT 144/2018 Com Incidência de FGTS

Motivo Pelo Qual Não Deveria Constar com Incidência de FGTS

VII – o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo.

Esta verba deve ser tratada como exceção de incidência (e não como regra), ou seja, conforme dispõe o art. 144 da CLT, deveria constar somente no rol de verbas listadas no art. 10 da citada IN SIT 144/2018, das quais (por regra) não incide o FGTS.

VIII – o valor de um terço do abono constitucional das férias.

Se sobre o abono de férias não há incidência de FGTS, por certo o terço constitucional também não deveria constar como base de cálculo.

X – as diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que não haja prestação de contas do montante gasto.

Conforme dispõe o § 2º do art. 457 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista), as diárias não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

XV – ajuda de custo, quando paga mensalmente, pelo seu valor global, se ultrapassar o limite de cinquenta por cento da remuneração mensal, mesmo que recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

Havia limitação de 50% da remuneração na ajuda de custo somente durante a vigência da MP 808/2017 (que vigorou de 14/11/2017 a 22/04/2018). Com a perda da validade da referida MP, voltou a vigorar o texto original da Lei 13.467/2017, a qual estabelece que sobre a ajuda de custo não há incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

A confusão gerada por normas criadas inadvertidamente (como a MP 808/2017), que duram apenas alguns meses, reflete diretamente na gestão da empresa, pois para o gestor da folha de pagamento, verbas que num momento incide encargos e minutos depois já não incidem mais, servem apenas para confundir o contribuinte, que em meio a tantas normas, ainda fica sujeito a multa por conta de uma fiscalização.

Vale ressaltar que o pagamento de ajuda de custo, durante a vigência da MP 808/2017, deve obedecer a regra do limite de 50% da remuneração.

Diante das mudanças da Reforma Trabalhista e da perda da validade MP 808/2017 a partir de abril/18, a publicação das diretrizes da Instrução Normativa SIT 144/2018 poderia já prever estas mudanças, de forma a esclarecer o contribuinte em vez de confundi-lo ainda mais.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão.

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