Empregado Admitido Após 01/04/2020 não Recebe o Benefício Emergencial com a Redução de Salário ou Suspensão do Contrato

A Portaria SEPRT 10.486/2020 estabeleceu os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), de acordo com a Medida Provisória 936/2020.

Dentre os critérios estabelecidos pela citada portaria está a limitação de data para a celebração de acordo individual de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho com o empregado.

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De acordo com o art. 4º da Portaria SEPRT 10.486/2020, o BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:

I – também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

II – tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936/2020 (01/04/2020);

III – estiver em gozo de:

a) benefício de prestação continuada do regime geral de previdência social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou

c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990.

A limitação para a concessão do BEm está justamente no §1º do art. 4º da Portaria SEPRT 10.486/2020 (alterado pela Portaria SEPRT 13.699/2020 de 05/06/2020), o qual dispõe que considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II acima, o contrato de trabalho iniciado até 1º de abril de 2020 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 2 de abril de 2020.

Empregador – Impossibilidade de Redução de Jornada e Salário ou Suspensão do Contrato aos Admitidos após 01/04/2020

Outra limitação imposta pela citada portaria (art. 4º, § 2º) é de que é vedada ao empregador a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas nos incisos I a III acima listadas.

Como a norma prevê que o empregado admitido após a entrada em vigor da MP 936/2020 (01/04/2020) não tem direito a receber o benefício emergencial, a própria norma veda que o empregador possa firmar acordo de redução de jornada de trabalho e salário, bem como de suspensão de contrato de trabalho para com estes trabalhadores.

Nestes casos, o empregador deverá se valer de outras  medidas que estão previstas na MP 927/2020, como as mencionadas aqui.

Fonte: Portaria SEPRT 10.486/2020 e Portaria SEPRT 13.699/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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FGTS – Caixa Divulga Versão 11 do Manual de Regularidade do Empregador

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.

Estar regular perante o FGTS (estar em dia com os recolhimentos do FGTS dos empregados) é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.

Através da Circular CAIXA 911/2020 foi divulgada a versão 11 do Manual de Orientações Regularidade Empregador que dispõe sobre:

  • Os procedimentos relativos à regularidade com o FGTS;
  • A concessão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
  • O parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS;
  • O parcelamento de débitos de Contribuição Social (CS);
  • A regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE; e
  • A regularização do débito protestado.

Clique aqui para fazer o download do novo manual em PDF.

Fonte: Circular CAIXA 911/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

MP que Extingue o Fundo do PIS/PASEP é Prorrogada

Conforme divulgado aqui, a Medida Provisória 946/2020 extinguiu, a partir de 31.05.2020, o fundo PIS/PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, cujos ativos e passivos foram transferidos, na mesma data, ao FGTS.

Como a referida MP ainda não foi votada, o Congresso Nacional, através do Ato CN 56/2020, prorrogou sua validade por mais 60 dias.

Vale lembrar que, conforme informou o Ministério da Economia, o que foi extinto foi o antigo Fundo PIS/PASEP, que funcionava de forma semelhante ao FGTS e foi extinto em 1988.

Assim, a extinção do PIS/PASEP estabelecida pela Medida Provisória 946/2020 não traz nenhuma repercussão para o abono salarial.

Portanto, a título de esclarecimento, irão manter o direito de receber o benefício do Abono Salarial, os trabalhadores que tiveram os dados informados na RAIS no ano-base anterior e que atendam aos seguintes critérios:

  • Cadastro no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;

  • Ter trabalhado com carteira assinada ou ter sido nomeado efetivamente em cargo público durante, pelo menos, 30 dias no ano-base para empregadores contribuintes do PIS/PASEP (empregadores cadastrados no CNPJ); e

  • Ter recebido, em média, até dois salários mínimos de remuneração mensal durante o período trabalhado.

Fonte : Ato CN 56/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

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Feriado da Semana Afeta a Jornada de Trabalho Até Para Quem Teve Jornada Reduzida pela Covid-19

O feriado do dia 11/06/2020 (Corpus Christi) pode afetar a jornada de trabalho das empresas que se utilizam de horários semanais com compensação, já que muitas empresas constituem sua jornada de trabalho, de 44 horas semanais, trabalhando de segunda a sexta, em vez de segunda a sábado, conforme exemplo abaixo:

Jornada normal: Seg a Sex = 8h x 5 dias (40h) + Sábado (4h) = 44h semanais

Jornada compensada: Seg a Sex = 8:48hs x 5 dias da semana = 44h semanais (sábado compensado).

Para tanto, nos termos do art. 59, §§ 2º e 6º da CLT, é necessário que haja um acordo de compensação de horas (individual ou coletivo), de modo que as horas trabalhadas a mais em determinado dia possam ser compensadas em outro, sem a necessidade do pagamento de horas extras em folha de pagamento.

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Considerando que quinta é feriado, a jornada normal nesta semana seria de apenas 36h  – Seg, Ter, Qua, Sex = 8h x 4 dias (32h) + Sáb (4h) = 36h

feriado-11-06-2020-jornada-de-trabalho

Considerando um exemplo hipotético, a empresa poderia distribuir uma jornada diferenciada apenas neste caso, de forma que as horas do sábado fossem compensadas na semana, conforme sugerido abaixo:

Segunda à quarta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia

Quinta: feriado

Sexta = Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia

Total horas = 9h x 4 dias = 36 horas semanais

Sábado: dispensado/compensado.

Redução da Jornada de Trabalho por Conta da Covid-19

Se a empresa optou por reduzir a jornada de trabalho nos termos da Medida Provisória nº 936/2020, utilizando-se da mesma sistemática de compensação da jornada do sábado (já prevista antes da redução), o feriado de quinta-feira também poderá afetar o sistema de compensação, pois as horas que seriam trabalhadas no feriado para compensar o sábado não serão realizadas.

Entretanto, há que se considerar o percentual de redução de jornada estabelecido em acordo (nos termos do art. 7º, inciso III da MP 936/2020) e se a jornada foi estabelecida para ser cumprida em todos os dias ou em dias alternados da semana.

Isto porque se a redução da jornada foi de 50%, por exemplo, reduzindo de 44h para 22h semanais, e se o acordo prevê que o cumprimento da jornada possa ser feito em dias alternados da semana, o empregador poderá estabelecer que as 22h da jornada nesta semana do feriado sejam cumpridas trabalhando 5:30h por dia (5:30h x 4 dias = 22h).

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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ESocial Doméstico – Inibição do Recibo de Férias Durante o Estado de Calamidade Pública

A funcionalidade de férias do eSocial Doméstico foi adaptada para atender à Medida Provisória nº 927/2020, que trouxe uma série de modificações nas regras trabalhistas com vistas à preservação dos empregos e da renda dos trabalhadores durante o estado de calamidade pública em função do novo coronavírus (Covid-19).

Conforme ajustes publicados aquia principal mudança sentida pelos usuários do eSocial foi a inibição da impressão do recibo de férias, pois houve uma flexibilização e o pagamento poderá ser efetuado juntamente com a folha do mês das férias.

Dessa forma, o empregador cadastra as férias no sistema e os valores devidos, juntamente com o adicional de 1/3, serão incluídos diretamente na folha de pagamento do mês de gozo dessas férias, sendo desnecessário um recibo à parte.

No entanto, caso o empregador espontaneamente queira realizar o pagamento de forma antecipada, poderá fazer um recibo manualmente.

Nota: Tenha acesso a diversos modelos  de documentos editáveis em word (contrato de trabalho, recibo de vale transporte, acordo de redução de intervalo, recibo de férias, cartão ponto, acordo de prorrogação de horário, rescisão de contrato, etc.)  na obra Manual do Empregador Doméstico.

Além disso, deverá incluir uma verba de desconto na folha de pagamento do mês de gozo (utilize a rubrica “Desconto do adiantamento de salário[eSocial5098]”) para abater esses valores do total devido.

Em breve, o eSocial fará ajustes nessa ferramenta e voltará a disponibilizar a opção de impressão do recibo de férias para aqueles empregadores que queiram antecipar o pagamento.

Fonte: eSocial – 02/06/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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