ESocial Doméstico – Novas Funcionalidades Para Cálculo das Férias e da Folha de Pagamento

A decretação de estado de calamidade pública em função do novo coronavírus (Covid-19) trouxe uma série de modificações nas regras trabalhistas com vistas à preservação dos empregos e da renda dos trabalhadores.

Em 22/03/2020, foi editada a Medida Provisória nº 927/20 que permitiu diversas flexibilizações na sistemática de concessão das férias, além da prorrogação do pagamento dos valores devidos ao empregado.

Essas modificações afetam diretamente o eSocial. Conforme já publicado no portal, o eSocial já estava preparado para algumas mudanças, mas outras funcionalidades do sistema precisavam de ajustes para que os empregadores pudessem usufruir dessas novas regras.

Nota: É importante lembrar que a nova sistemática é opcional, sendo possível continuar seguindo as rotinas já conhecidas.

Veja a seguir as funcionalidades que foram ajustadas e que estão disponíveis para os usuários desde o dia 04/05/2020:

Ferramenta de Férias

A partir do dia 04/05 e enquanto durar o período de estado de calamidade pública, a ferramenta simplificada de férias (passo a passo) será temporariamente desativada e todos os empregadores deverão utilizar a ferramenta completa.

A primeira mudança é a possibilidade de programar férias futuras, ou seja, para períodos em que o trabalhador ainda não adquiriu o direito. O empregador deverá selecionar o período aquisitivo correspondente às férias que quer programar.

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Durante o período de calamidade pública, não haverá impressão do recibo de antecipação de férias, pois houve uma flexibilização e o pagamento poderá ser efetuado juntamente com a folha do mês das férias.

O empregador que quiser poderá continuar a efetuar o pagamento das férias antecipadamente, até 48h antes do início do seu gozo. Nesse caso, poderá emitir manualmente um recibo de antecipação das férias. Um modelo pode ser baixado aqui.

O empregador poderá optar pelo pagamento do 1/3 juntamente com as férias ou prorrogar esse pagamento até 20/12/2020. Para isso, deverá indicar essa opção na própria ferramenta de férias, respondendo as perguntas sobre o pagamento. Com isso, os valores correspondentes às férias serão automaticamente calculados e incluídos nas folhas dos meses das férias.

Se o trabalhador “vender” as férias, o empregador poderá prorrogar o pagamento do abono e indicará essa opção na ferramenta.

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Nos casos de prorrogação do pagamento de qualquer das verbas, será incluído um “estorno” desses valores como um desconto na folha dos meses de férias automaticamente pelo sistema. Com isso, os valores serão abatidos do total devido ao trabalhador.

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Casos específicos

1. Salário base das férias

O sistema calculará o valor das férias apenas levando em consideração o salário contratual do empregado. Quando o salário base de férias for diferente do salário contratual (por exemplo, quando houver médias de horas extras a serem incluídas), o empregador deverá incluir manualmente na folha de pagamento as rubricas correspondentes às diferenças no cálculo:

  • Diferença de férias gozadas [eSocial3508];
  • Diferença do adicional de 1/3 sobre férias gozadas[eSocial3509];
  • Diferença de abono pecuniário de férias[eSocial3510];
  • Diferença do adicional de 1/3 sobre abono pecuniário[eSocial3511];

Clicar no nome do trabalhador e, na tela de edição, clicar em Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos. Selecionar as rubricas adequadas ao caso na lista apresentada.

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2. Pagamento dos valores prorrogados

Quando o empregador for efetuar o pagamento das verbas prorrogadas (1/3 de férias ou abono), deverá incluir tais valores na folha do mês do pagamento.

Da mesma forma, deverá clicar no nome do trabalhador e, na tela de edição, clicar em Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos. Selecionar as rubricas adequadas ao caso na lista apresentada.

Está prevista a inclusão automática dessas rubricas ainda não quitadas na folha de dezembro/2020.

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3. Desligamento do trabalhador com verbas não pagas

Se o trabalhador para o qual foi feita a prorrogação do pagamento das férias for desligado antes da quitação dessas verbas, haverá a inclusão automática dessas parcelas no cálculo da rescisão.

Certifique-se de que as folhas de pagamento dos meses anteriores ao do desligamento estão encerradas.

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Fonte: eSocial – 30.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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Medida Provisória 959/2020 Dispõe Sobre o Pagamento do BEm / Benefício Emergencial Mensal e da LGPD

A Medida Provisória 959/2020 estabelece a operacionalização do pagamento dos seguintes benefícios de que trata a MP 936/2020:

  • Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm); e

  • Benefício emergencial mensal devido ao empregado com contrato de trabalho intermitente no valor de R$ 600,00.

De acordo com a MP 959/2020, serão adotadas as seguintes medidas:

  • Dispensa de licitação para a contratação da CAIXA e do Banco do Brasil para a operacionalização do pagamento do BEm e do benefício emergencial mensal;

  • O pagamento do benefício poderá ser feito na instituição financeira em que o beneficiário possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize ao empregador a informar os seus dados bancários;

  • Caso não seja localizada conta poupança de titularidade do beneficiário, poderá ser realizado o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

  • dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;

  • isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

  • no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

  • vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

Nota: Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União.

Desconto de Débitos Para Saldar Dívidas Existentes – Vedação

Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto se houver autorização prévia do beneficiário.

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD

A MP 959/2020 prevê também o adiamento da Lei 13.709/2018, a qual discorre sobre como os dados dos brasileiros devem ser coletados, tratados, armazenados e protegidos, prevendo punições para descumprimento em casos de vazamentos, ou outras irregularidades.

A citada lei estabelece regras sobre coleta e manutenção das informações de cidadãos brasileiros e de pessoas que estejam no território nacional, que deve ser feita sempre com o consentimento dos usuários, salvo em casos de mandados judiciais ou para garantir a segurança pública e/ou do Estado, no caso de investigações criminais.

Vale tanto para dados digitais conseguidos pela internet como através de outros meios.

De acordo com o art. 4º da MP 959/2020,  a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi adiada para 3 de maio de 2021.

Fonte: Medida Provisória 959/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Redefinidas as Atividades Essenciais de Atendimento às Necessidades da Comunidade por Conta do Coronavírus

Foi publicado o Decreto 10.329/2020, alterando o Decreto 10.282/2020 que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O novo decreto altera o rol de atividades essenciais de atendimento às necessidades da comunidade em decorrência do estado de calamidade, os quais já estão dispostos neste link.

O citado decreto estabelece ainda que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, mantêm suas competências quanto a tomada de providências normativas e administrativas, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, observadas:

  • A competência exclusiva da União para fixar as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, referentes ao uso dos seus bens e à prestação dos serviços públicos essenciais por ela outorgados; e

  • Que a adoção de qualquer limitação à prestação de serviços públicos ou à realização de outras atividades essenciais diretamente reguladas, concedidas ou autorizadas pela União somente poderão ser adotadas  em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

Fonte: Decreto 10.329/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Redução da Jornada e Salário – Como Informar e Calcular na Folha de Pagamento do eSocial Doméstico?

A Medida Provisória nº 936/2020 previu a possibilidade de empregador e trabalhador negociarem uma redução de jornada com a correspondente redução salarial, estabelecendo o pagamento de um benefício para compensar a perda.

A medida tem por objetivo garantir o emprego e a renda dos trabalhadores no período de estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 (coronavírus).

Para isso, o empregador deverá informar a situação no eSocial, por meio de uma alteração contratual que contemple a nova jornada e salário.

Contudo, essa informação poderá não ser refletida corretamente na folha de pagamentos do primeiro mês da redução: é que o sistema apresenta a sugestão de salário na folha apontando o último salário contratual do empregado, independentemente do dia em que a alteração se operou.

ATENÇÃO: Significar dizer nos casos em que a redução da jornada e salário ocorreram no meio do mês, o sistema não calculará em separado os dias de salário normal e os dias de salário reduzido. O empregador deverá calcular manualmente e informar na folha o salário do mês da seguinte forma:

  • Divida o salário normal por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados antes da redução;
  • Divida o salário reduzido por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados após a redução;
  • Some os dois resultados.

Veja o exemplo:

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No exemplo citado, o eSocial apresentará na folha de abril/20 a sugestão de salário de 1.000,00, uma vez que é o último informado.

Caberá ao empregador ajustar o valor manualmente. Após o ajuste, o eSocial calculará e emitirá corretamente a guia de pagamento (DAE).

Para corrigir o valor na folha, o empregador deverá clicar no nome do trabalhador e alterar o valor da rubrica “Salário” na coluna “Vencimentos”, e salvar as alterações.

Para mais detalhes, veja os exemplos práticos na obra abaixo.

Fonte: eSocial – 27.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Covid-19 – As Férias Individuais Podem ser Concedidas 2 Dias Antes do Feriado ou DSR?

Conforme dispõe a MP 927/2020, as férias poderão ser concedidas de forma individual ou coletiva, desde que obedecidos os seguintes critérios:

  • O período de gozo seja de, no mínimo, 5 dias corridos (art. 6º, I da MP 927/2020);
  • Poderão ser concedidas, ainda que o período aquisitivo não tenha sido completado (art. 6º, § 1º, II da MP 927/2020);
  • Poderão ser antecipadas, mediante negociação por acordo individual escrito entre empregado e empregador, ainda que seja de período aquisitivo futuro (art. 6º, § 2º da MP 927/2020);
  • O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (art. 9º da MP 927/2020), não sendo aplicado o prazo previsto no art. 145 da CLT (2 dias antes do início do gozo);
  • O adicional de 1/3 constitucional poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro do respectivo ano (art. 8º da MP 927/2020);
  • Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas (art. 6º, § 3º da MP 927/2020);

Como mencionado acima, o empregador que conceder as férias (durante o estado de calamidade) poderá optar em pagar os dias normais até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo (art. 9º da MP 927/2020), independentemente se a empresa paga o salário normal no último dia útil do mês ou não.

Portanto, o prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT (pagamento de férias 2 dias antes do gozo) não precisa ser aplicado pelo empregador durante o período de calamidade pública. Mas nada impede que o empregador cumpra, por liberalidade e havendo disponibilidade financeira, este prazo.

Ainda que a MP 927/2020 seja omissa, presume-se que a exigência estabelecida pelo art. 134, § 3º da CLT (que veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado) também não precisa ser cumprida durante o período de calamidade pública.

Trecho extraído da obra Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19 com autorização dos autores.

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