Diárias e Tempo de Espera de Motorista Profissional Devem ser Excluídas da Base de Cálculo da Pensão Alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para excluir da base de cálculo de pensão alimentícia verbas indenizatórias, tais como as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado, nos termos do art. 457, § 2º e art. 235-C, § 9º da CLT.

Art. 457…

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

e

Art. 235-C….

…..

§ 9o  As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

A controvérsia teve origem em ação de guarda, com pedido de fixação de alimentos, ajuizada contra o pai de um menor. A mãe alegou que não poderia trabalhar porque o filho manifestava problemas de saúde e não encontrava creches aptas a atender às necessidades familiares tanto no que diz respeito aos horários de trabalho da genitora, quanto às particularidades referentes à criança.

A sentença fixou a pensão em 25% dos rendimentos do pai, inclusive 13º Salário e férias, deduzidos os descontos obrigatórios e os valores gastos com o plano de saúde.

O TJSC, porém, ampliou a base de cálculo da pensão para incluir as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado recebidos pelo pai, que é motorista profissional.

No recurso ao STJ, o pai pediu a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo, alegando que apenas deveriam ser considerados os valores de natureza salarial.

Habitualidade ou Transitoried​​ade

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a pensão alimentícia deve incidir sobre as verbas pagas em caráter habitual ao trabalhador – aquelas incluídas permanentemente na sua remuneração.

“A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários”, destacou.

Segundo o ministro, as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, com caráter transitório, e por isso devem ser excluídas do cálculo da pensão.

Villas Bôas Cueva lembrou que é firme o entendimento do STJ no sentido de que auxílio-cesta-alimentação, diárias de viagem, auxílio-moradia, auxílio-transferência e outras ajudas de custo têm natureza indenizatória e não podem integrar a base sobre a qual se aplica o percentual arbitrado para a pensão alimentícia.

“É evidente que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta corte, que exclui da verba alimentar as parcelas indenizatórias”, concluiu o ministro.

Nota: O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ – 17/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Prazos Processuais no TST Voltarão a ser Contados a Partir de 04/05/2020

A direção do Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, nesta sexta-feira (17), o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT 170/2020, que prorroga por tempo indeterminado as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e estabelece que os prazos processuais no âmbito do Tribunal voltem a fluir normalmente a partir de 04/05/2020.

Prazos processuais

De acordo com o novo ato, os prazos permanecerão suspensos apenas nos processos que tramitam em meio físico. Os prazos já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão.

Sessões de julgamento

As sessões de julgamento presenciais continuam suspensas, mas as sessões por meio virtual ou telepresencial realizadas pelo TST têm valor jurídico equivalente e asseguram a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais (Ato TST.GP.GVP.CGJT 159/2020).

Os julgamentos por videoconferência, que se iniciam na próxima semana, serão transmitidos em tempo real pelo canal do TST no YouTube e armazenadas em meio eletrônico.

As sessões telepresenciais serão realizadas exclusivamente por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (Portaria CNJ 61/2020), com possibilidade de sustentações orais na forma do Regimento Interno do Tribunal e conforme as disposições processuais do ato.

Os processos excluídos de julgamento em ambiente eletrônico serão remetidos à sessão telepresencial, salvo por decisão do relator  ou pedido justificado da parte para inclusão em julgamento presencial.

O ato também elenca outras exceções para a inclusão de processos em pauta de sessão presencial, como requerimento fundamentado da parte, de órgão judicante ou do Ministério Público do Trabalho.

Fonte: TST – 17/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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FGTS – Caixa Divulga Nova Versão do Manual de Regularidade do Empregador

O Manual de Orientações para a Regularidade do Empregador junto ao FGTS define as normas e procedimentos relativos à matéria, servindo como instrumento normativo a ser adotado por todos os entes envolvidos no processo do FGTS.

Através da Circular CAIXA 900/2020 foi divulgada a versão 10 do Manual de Orientações Regularidade Empregador que dispõe sobre:

  • Os procedimentos relativos à regularidade com o FGTS;
  • A concessão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
  • O parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS;
  • O parcelamento de débitos de Contribuição Social (CS);
  • A regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE; e
  • A regularização do débito protestado.

Clique aqui para fazer o download do novo manual em PDF.

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS. Estar regular perante o FGTS ( estar em dia com os recolhimentos do FGTS dos empregados) é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.

Fonte: Circular CAIXA 900/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Empregador Doméstico Também Pode Reduzir a Jornada e Salário ou Suspender o Contrato de Trabalho

A Medida Provisória 936/2020 permite que empregador e empregado possam firmar um acordo individual estabelecendo a redução proporcional da jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Estas medidas foram estabelecidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), que tem afetado financeiramente a grande maioria das empresas e, consequentemente, os trabalhadores que, não raras vezes, são também empregadores domésticos.

Se o trabalhador tem sua renda afetada por conta da redução da jornada e de salário ou por conta da suspensão do contrato de trabalho, seu orçamento doméstico automaticamente será afetado, comprometendo, portanto, a condição de manter o pagamento do salário de seu empregado doméstico.

Para amenizar a situação, o empregador doméstico também poderá se valer das medidas dispostas na MP 936/2020, fazendo um acordo individual com seu empregado estabelecendo:

  • a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário em 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias (art. 7º da MP); ou
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias (art. 8º da MP).

Nota: embora haja prazos diferentes para cada medida, de acordo com o art. 16 da MP 936/2020, a soma delas não poderá ultrapassar 90 dias, ainda que sejam aplicadas de forma sucessivas.

Procedimentos pelo Empregador Doméstico – Portal eSocial

O empregador doméstico deverá formalizar um acordo individual com o empregado doméstico (optando por uma das medidas acima), indicando no contrato individual (ou aditivo contratual) o prazo e o percentual de jornada e de salário ou de suspensão do contrato.

As medidas não poderão ser feitas ao mesmo tempo, mas poderão ser feitas de forma sucessiva (redução da jornada e o salário e em seguida suspensão do contrato ou vice-versa), de forma que o empregador possa ter tempo suficiente para superar as dificuldades financeiras momentâneas, a fim de evitar a demissão do empregado doméstico.

Tais procedimentos deverão ser informados através do Portal eSocial, o qual irá entender as medidas da seguinte forma:

  • Redução da jornada e de Salário: neste caso o empregador doméstico deverá informar ao eSocial (a partir do contrato individual) a nova jornada de trabalho e o novo salário, indicando ainda o prazo de vigência, mantendo o processamento normal da folha no eSocial com os cálculos dos proventos e descontos com base nos novos valores salariais;
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho: neste caso o empregador doméstico deverá informar ao eSocial (a partir do contrato individual) o período de afastamento temporário (início e término) com o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”. Neste caso, o eSocial entende que o contrato está suspenso e que as folhas de pagamento são “sem movimento”, não precisando fazer o seu encerramento. O eSocial irá calcular a folha de forma proporcional, considerando os dias trabalhados até a data do início da suspensão do contrato, bem como a partir do retorno da suspensão.

Ao final do prazo estabelecido para uma ou outra medida, o empregador doméstico deverá restabelecer a informação no Portal eSocial.

Benefício Emergencial

Assim como o trabalhador poderá ter acesso ao benefício emergencial (dependendo da renda salarial), o seu empregado doméstico também poderá receber o respectivo benefício.

Para isso, o empregador doméstico deverá se cadastrar no Portal do Ministério da Economia, acessando as opções “Benefício Emergencial → Empregador Doméstico”, informando no prazo de 10 dias do acordo individual, os empregados domésticos envolvidos e a medida pactuada (redução salarial ou suspensão do contrato).

O empregado doméstico deverá informar ao empregador uma conta bancária (conta corrente, salário ou poupança) de sua titularidade para o recebimento do benefício.

Fonte: Medida Provisória 936/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Agenda – Tributos Federais que Devem ser Recolhidos Hoje 20/04/2020

Algumas medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (Covid-19) foram publicadas em março e abril/2020.

Dentre as diversas medidas estão as que prorrogam o prazo de recolhimento de tributos federais, considerando que muitas empresas foram obrigadas a reduzir ou até paralisar por completo suas atividades.

Entretanto, há tributos federais da área trabalhista e previdenciária (com vencimento hoje 20/04/2020) que não tiveram o prazo de recolhimento prorrogado, conforme os listados abaixo:

  • As contribuições previdenciárias descontadas dos empregados em folha de pagamento de acordo com a tabela de INSS, inclusive a dos empregados domésticos;

  • Os valores das contribuições objeto de retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991 (retenção sobre nota fiscal);

  • As contribuições para outras entidades e fundos (terceiros);

  • As contribuições previdenciárias decorrentes da sub-rogação (pessoa jurídica que adquire produtos rurais de pessoa física, deve efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição à Seguridade Social devida pelo produtor rural pessoa física) prevista no art. 30, Inciso III da Lei 8.212/1991;

  • As retenções de que tratam os §§ 7º e 9º (contribuição sobre espetáculos desportivos) do art. 22 da Lei 8.212/1991;

  • Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de MARÇO/2020.

Clique Aqui e veja a agenda completa contendo as obrigações de abril/2020 que foram prorrogadas e as que mantiveram a data de recolhimento inalterada.

Cálculos da Folha de Pagamento

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