Cuidado Para Que a Confraternização de Final de Ano na Empresa não Seja Motivo Para Demissão

A grande maioria das empresas promove uma festa de confraternização entre os empregados como forma de agradecimento pelos ótimos resultados atingidos, pelos prejuízos amenizados ou de forma a proporcionar maior interação entre os grupos de trabalho e também entre chefes e subordinados.

Nestas ocasiões, senão todos, a grande maioria dos empregados são convidados a participar, uns trabalhando para a promoção do evento, outros curtindo a festa com familiares ou mesmo sozinhos.

O ambiente de uma festa na empresa não é o mesmo ambiente de uma festa entre amigos da faculdade ou do futebol, são situações distintas que precisam ser compreendidas por quem as frequenta, pois ainda que se trate de um ambiente informal, seria sensato manter certa discrição na forma de se vestir, sentar, comer, beber e claro, conversar.

Usar um decote exagerado ou uma micro saia em que, ao se levantar para se servir, 100% da população pare de comer e passe a te observar desde o momento em que entra na fila até o seu final, pode demonstrar que algo está errado ou não condiz com o momento e ambiente.

Você está “varado” de fome e finalmente anunciam que o jantar ou almoço será servido. Calma, tenha certeza que não se trata de uma competição e você não precisa sair correndo para devorar 4 pratos em 15 minutos. Saiba antecipadamente sobre o cardápio, não se preocupe em se servir mais de uma vez, mas sirva moderadamente.

Vai haver um momento de dança, de descontração para todos na festa. Independentemente se você, ainda que discretamente, exagerou na comida e se sente “empanzinado”, ou se ainda bebeu mais do que devia, não vá querer tirar tudo na dança. Reservar 2 metros quadrados só pelos movimentos dos braços e pernas demonstra que você não consegue administrar e respeitar o espaço dos outros, e isso pode ser interpretado em relação ao ambiente de trabalho.

Por óbvio que quaisquer das situações precisam ser ponderadas, pois se a bebida na festa é liberada, não há necessidade de ficar recusando, mas também não precisa andar com um copo em cada mão como se fosse a última festa de sua vida. É perfeitamente possível aproveitar a festa de forma controlada, respeitando seus limites.

A dúvida é como se portar neste tipo de ambiente em que, amiúde, a comida e bebida são fartas e “de quebra”, não precisa pagar nada, mas o exagero na alimentação ou no consumo de bebidas alcoólicas pode desencadear um transtorno para a vida pessoal e profissional.

Clique aqui e veja outras situações que podem ser evitadas para não comprometer o âmbito profissional.

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Novembro Encerra o Prazo para Entrega de Documentos do Salário Família

Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de novembro o empregado deverá apresentar ao empregador os seguintes documentos:

  • Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
  • Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

O valor do benefício a partir da Reforma da Previdência, válida a partir da competência novembro/2019, será devido aos empregados com o seguinte rendimento:

VIGÊNCIA REMUNERAÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 13/11/2019
(Emenda Constitucional 103/2019)
Até R$ 1.364,43 R$ 46,54

Nota: Antes da Reforma da Previdência (válido até 12/11/2019) haviam 2 faixas de remuneração, com 2 cotas diferentes de salário família, a saber:

  • Remuneração até R$ 907,77 → Valor da cota do salário-família: R$ 46,54
  • Remuneração até R$ 1.364,43 → Valor da cota do salário-família: R$ 32,80.

Portanto, a partir da Reforma da Previdência haverá cota única conforme tabela acima, privilegiando os empregados que até então recebiam uma cota menor.

Assim, da mesma forma como ocorria antes da reforma, os empregados com remuneração mensal superior a R$ 1.364,43 não tem direito ao salário família. Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno, etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração.

Veja maiores detalhes no tópico Salário-Família – Documentação que Deve ser Apresentada Pelo Empregado no Guia Trabalhista Online.

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Como Proceder Quando o Empregado Cumpre Aviso Prévio Durante as Férias Coletivas

Pode ocorrer situações em que o empregado esteja cumprindo o aviso prévio e durante o cumprimento, a empresa concede férias coletivas para os demais empregados da empresa.

Se as férias coletivas não forem para a totalidade da empresa, caso haja a possibilidade de o empregado continuar a cumprir o aviso, basta a empresa encerrar o contrato ao final do prazo previsto, pagando os haveres rescisórios normalmente.

Se as férias coletivas forem concedidas para todos os empregados da empresa, o empregado que está cumprindo aviso não poderá continuar a prestação de serviços sozinho, já que as férias coletivas, de forma geral, presumem a inatividade temporária da empresa.

Assim, não havendo a possibilidade do cumprimento do aviso por conta de férias coletivas, o mesmo deverá ser encerrado no último dia de trabalho antes do início das férias, devendo a empresa indenizar o restante do aviso, com a devida projeção em férias e 13º Salário proporcional aos dias indenizados, pagando os haveres rescisórios no prazo estabelecido pelo art. 477, § 6º da CLT.

Clique aqui e veja outros detalhes importantes como a não concessão do cumprimento do aviso prévio em casa e a indenização do restante do aviso mesmo no caso de pedido de demissão.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

ESocial Doméstico Atualizado com o Novo Valor do Salário-Família

A Emenda Constitucional 103/2019, que foi promulgada em 12 de novembro de 2019, promoveu alteração no valor da cota do salário-família que passou a ser R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), devida aos trabalhadores  que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).

Até outubro de 2019, competência anterior a da promulgação desta Emenda Constitucional, o valor da cota do salário-família paga em razão de cada dependente, variava de acordo com a remuneração do trabalhador e era dimensionada de acordo com duas faixas:

  • para os empregados que percebiam até R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos), o valor da cota do salário-família era de R$ 46,54  (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); e
  • para os empregados com remuneração superior a R$ 907,78 (novecentos e sete reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a  R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), o valor do salário-família era de R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos).

Para promover a atualização do sistema à nova norma legal, que é aplicável a todos os trabalhadores com contratos de trabalho vigentes a partir de novembro de 2019, foi publicada uma nova versão do eSocial Doméstico no dia 21/11/2019 às 16:21:15.

Os empregadores que ainda não fecharam a folha de pagamento referente ao mês de novembro/2019 já o farão na nova versão do sistema que já considera o valor atualizado do salário-família.

Os empregadores que porventura já tenham fechado a folha de pagamento da competência novembro/2019, antes da implantação da nova versão do sistema,  para fins de ajustar-se à nova norma legal, deverão:

1) reabrir a folha de pagamento;

2) excluir a remuneração;

3) fechar novamente a folha de pagamento;

4) gerar novo documento de arrecadação do eSocial – DAE.

Assim procedendo, o eSocial Doméstico assumirá o novo valor do salário do salário-família automaticamente e, na reemissão do respectivo DAE, o montante a ser pago já estará considerando o salário-família atualizado.

Fonte: eSocial – 22.11.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Manual do Empregador Doméstico

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Empresas Estarão Livres da Contribuição Social de 10% Sobre o FGTS a Partir de 2020

A contribuição social devida pelos empregadores, em caso de despedida de empregado sem justa causa, equivale a 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

Lei Complementar 110/2001 havia instituído adicionais de contribuições sobre FGTS de:

  • 10% sobre o saldo de FGTS, na despedida sem justa causa; e
  • 0,5% sobre as remunerações mensais.

O recolhimento do adicional de 0,5% (mensal) foi fixado com início na competência janeiro/2002, vigorando até competência dezembro/2006 (recolhimento em 05.01.2007).

Portanto, desde a competência JANEIRO/2007, inclusive, não houve mais a obrigação por parte das empresas quanto ao respectivo adicional.

Já a contribuição social de 10% sobre o saldo de FGTS (destinada ao governo), em caso de demissão sem justa causa, ainda ficou vigorando, e, somada à obrigação do pagamento de 40% em favor do empregado, totaliza 50% sobre o montante do FGTS do empregado.

Entretanto, o art. 25 da Medida Provisória MP 905/2019 estabeleceu a extinção desta obrigação por parte das empresas, a contar de 1º de Janeiro de 2020, conforme dispõe o art. 53, § 1º, II da citada MP.

Assim, as empresas que fizerem desligamentos sem justa causa (contrato determinado ou indeterminado) até 31/12/2019, ainda estarão obrigadas ao pagamento da contribuição social de 10% sobre o montante do FGTS do empregado.

A partir de 1º de janeiro de 2020, esta obrigação deixa de existir, mantendo, no entanto, a obrigação no pagamento da multa de 40% em favor do empregado prevista no art. 18, § 1º da Lei 8.036/1990.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Fonte: Medida Provisória 905/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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