INSS Deve Conceder Benefício a Mulher com Depressão e Ansiedade

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente no dia 30 de outubro um recurso do INSS e manteve a determinação para que o instituto pague aposentadoria por invalidez a uma moradora de Horizotina (RS) que atualmente se encontra em tratamento contra transtornos psiquiátricos graves.

Segundo o laudo médico-judicial, ficou comprovada “a incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora”.

A segurada, que tem 59 anos, conquistou o direito de receber a aposentadoria após ajuizar ação contra o INSS alegando incapacidade para exercer qualquer tipo de atividade que garantisse seu próprio sustento.

O laudo psicoterápico apresentado nos autos do processo atestou que a autora apresenta “quadro de ansiedade generalizada, fobias e medos intensos e transtorno depressivo recorrente”.

A perícia médica ainda frisou que a paciente passa por tratamento continuado e com uso de remédios.

O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina concedeu liminarmente o benefício em março deste ano e proferiu a sentença confirmando a implantação em agosto.

O INSS apelou ao tribunal contra a decisão com pedido de tutela de urgência. O instituto alegou a ausência de incapacidade definitiva da autora para exercer qualquer atividade que garantisse sua subsistência e requereu a suspensão da aposentadoria.

Ao negar o pedido do INSS, o desembargador federal João Batista Pinto Silveira ressaltou que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência”.

O mérito da ação ainda será julgado pela 6ª Turma do TRF4.

Fonte: TRF4 – 04.11.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Casal que Trabalha na Mesma Empresa Pode ter Lançado em Folha um Mesmo Dependente?

De acordo com o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do regime geral de previdência social (RGPS), na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

De acordo com o art. 359  e 360 da Instrução Normativa INSS 77/2015, o salário-família é o benefício devido na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 anos, ou inválido de qualquer idade, que será pago mensalmente ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra.

No caso do nascimento do filho, por exemplo, em que o casal seja empregado de uma mesma empresa, ambos terão direito ao cadastro do filho para fins de recebimento de salário-família. O direito ao benefício irá depender da remuneração que cada um receber mensalmente, de acordo com a tabela do salário família.

Já em relação à dedução do dependente para fins de Imposto de Renda, o casal terá que optar quem irá incluir o filho para fins de abatimento do desconto do referido imposto.

Isto porque a Receita Federal não permite que um dependente comum seja utilizado concomitantemente na declaração anual do casal (Lei 9.250/1995 e IN RFB 1.500/2014), caso a declaração seja separada, salvo se a declaração de um seja no modo simplificado (em que não se utiliza o dependente) e a declaração do outro seja a completa (em que se pode utilizar o dependente).

Assim, caso seja cadastrado em folha de pagamento o mesmo filho (dependente) para abatimento mensal de Imposto de Renda do casal que trabalha na mesma empresa, quando o casal for fazer a declaração anual, somente um poderá optar por utilizar o filho em sua declaração, podendo ocasionar, dependendo do rendimento recebido durante o ano, o pagamento de imposto não descontado em folha para aquele que não pode utilizá-lo como dependente.

Portanto, a empresa poderá cadastrar o mesmo dependente para o casal (para fins de recebimento de salário família), mas não poderá fazê-lo para fins de abatimento de Imposto de Renda.

Neste caso, é prudente que o empregador solicite um documento para ambos os empregados (declaração para fins de Imposto de Renda), de modo que o casal possa optar por quem irá fazer constar o filho como dependente.

Fonte: Lei 9.250/1995 e IN RFB 1.500/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Prazo Para Cobrança do FGTS com Prescrição Trintenária Vence em 12/11/2019

Por muito tempo a prescrição para se cobrar o FGTS não depositado era de 30 anos, conforme estabelecia o art. 23, § 5º da Lei 8.036/1990, in verbis:

“§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.”

Entretanto, em novembro de 2014 o plenário do STF discutiu novamente a questão do prazo prescricional do FGTS não depositado pelos empregadores e tomadores de serviço, através do Recurso Extraordinário com Agravo – ARExt 709212/DF.

Na oportunidade, com base no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal (abaixo transcrito), considerando se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do inciso III do referido dispositivo constitucional, o STF reviu sua jurisprudência e decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é de 5 anos.

“XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”

De acordo com o STF, os valores devidos ao FGTS é um direito do empregado, tem natureza social e trabalhista e decorre diretamente das relações de trabalho.

Considerando que a Constituição Federal estabelece o prazo prescricional de 5 anos para requerer os créditos trabalhistas resultantes das relações de trabalho, até o limite de 2 anos após a rescisão de contrato, para o STF não mais subsistia as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenária.

No mesmo julgamento, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, bem como do art. 55, do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88, tendo em vista o respeito à hierarquia das normas.

Em consideração ao princípio da segurança jurídica, com base no art. 27 da lei n. 9.868/1999, o STF decidiu que a mudança jurisprudencial quanto à prescrição (de 30 para 5 anos) não poderia atingir os créditos anteriores à 13.11.2014 (data do julgamento).

Em decorrência do novo entendimento estabelecido pelo STF sobre o tema, o TST alterou, por meio da Resolução TST 198/2015, a Súmula 362 a partir de junho/2015, in verbis:

Nº 362 FGTS. PRESCRIÇÃO. (redação alterada pela Resolução TST Nº 198/2015)

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

O que delimita o prazo prescricional com base no novo entendimento é a data da ocorrência da lesão (falta de recolhimento do FGTS), ou seja, se ocorreu antes de 13.11.2014. o prazo deve ser trintenário, desde que a data final dos trinta anos não ultrapasse os 5 anos a contar de 13.11.2014.

Se a data da lesão foi a partir de 13.11.2014, a prescrição é quinquenal (5 anos).

Para melhor ilustrar, veja na tabela abaixo algumas situações hipotéticas:

fgts-nao-recolhido-prescricao

Veja que na situação 3, por exemplo, a prescrição era trintenária (data da lesão foi antes de 13.11.2014), e como o vencimento da prescrição dos 30 anos ocorreu primeiro (antes do prazo quinquenal contado a partir de 13.11.2014). o direito de requerer o depósito não efetuado já está prescrito.

Já em relação à situação 4, 7 e 8, por exemplo, a prescrição que também é trintenária (data da lesão foi antes de 13.11.2014). o prazo para requerer os depósitos não efetuados em nov/1989, jan/2011 e jun/2013, respectivamente, vence em 12/11/2019, porquanto estão imprescritos, ou seja, ainda podem ser cobrados.

Já nas situações 1 e 2 (data da lesão foi após 13.11.2014), o prazo de prescrição sempre será quinquenal.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Falta de Registro do Empregado e as Consequências Atribuídas à Empresa

A Constituição Federal preconiza a valorização do trabalho (arts. 1º, IV e 170) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), direitos indisponíveis os quais não se admite sua renúncia e, tampouco, a imposição de obrigações com fins puramente econômicos em detrimento do empregado, situação que extrapola os limites do poder de direção por parte do empregador.

O vínculo empregatício se caracteriza pelo que estabelece o art. 3º da CLT, ou seja, uma vez presente os requisitos dispostos no referido dispositivo, a empresa estará obrigada a atender todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias legalmente previstas para com o empregado que teve o vínculo reconhecido.

A principal questão a ser observada pela empresa é que, nestes casos, a máxima da sabedoria popular “quem paga mal paga duas vezes”, cedo ou tarde, vai acabar ocorrendo.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de:

  • R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral;
  • R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Já em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita a multa de:

  • R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o art. 47-A da CLT.

Como não há o registro em CTPS, o empregador tampouco busca formalizar as quitações das obrigações trabalhistas e previdenciárias tais como o pagamento do salário, o registro de ponto, o pagamento de férias, 13º salário, horas extras, ou seja, ainda que tais obrigações estejam sendo cumpridas, geralmente não estão sendo formalizadas por meio de documentos.

Não havendo comprovação, ainda que tenham sido integrais ou parcialmente pagos, a empresa poderá ser obrigada a pagar novamente, pois uma vez comprovado o vínculo empregatício, é da empresa a prerrogativa de provar o pagamento.

Clique aqui e veja as principais consequências decorrentes da falta de registro do empregado na CTPS.

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Empresa que Trabalha Compensando o Sábado Precisa se Atentar Para o Feriado de 2 de Novembro

Muitas empresas constituem sua jornada de trabalho de 44 horas semanais trabalhando de segunda a sexta, em vez de segunda a sábado.

Nestes casos, a jornada de 4 horas do sábado é distribuída durante a semana, onde o empregado estende alguns minutos de sua jornada de segunda a sexta, ficando dispensado de comparecer na empresa aos sábados, nos termos do art. 59, § 2º e 6º da CLT.

É o caso, por exemplo, da empresa que define seu horário da seguinte forma:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:48h = 8:48hs/dia
  • 8:48h x 5 dias = 44 horas semanais;
  • Sábado: Compensado.

Ou

  • Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia x 4 dias (36 horas)
  • Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 1 dia (8 horas)
  • Total horas = 36h + 8h = 44 horas semanais
  • Sábado: Compensado.

Quando há feriado no sábado, como é o caso do dia 02/11/2019 (Finados), a empresa precisa se atentar, pois o trabalho realizado na semana para compensar um sábado que é feriado, é considerado como hora extra.

calendario-outubro-novembro-finados-2019

Isto porque se a empresa trabalhasse 8h de segunda a sexta e 4h do sábado, o sábado feriado não seria trabalhado.

Com base nas duas jornadas mencionadas anteriormente, a empresa poderá se isentar do pagamento de horas extras, redistribuindo a jornada na semana em que o sábado for feriado, de modo que totalize as 40 horas de trabalho.

Assim, para ambas as jornadas acima, a redistribuição poderia ser feita da seguinte forma:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:00h = 8:00hs/dia
  • 8:00h x 5 dias = 40 horas semanais;
  • Sábado: feriado.

Caso a empresa mantenha a mesma jornada normal, ou seja, sem reduzir as 4h durante a semana em que o sábado for feriado, terá que pagar estas horas como extras em folha de pagamento, conforme dispõe o art. 59, § 1º da CLT.

Havendo previsão em acordo ou convenção coletiva sobre o percentual de acréscimo nos domingos e feriados, estas horas terão que ser pagas com acréscimo de 100% ou conforme estipulado em cláusula convencional,.

A empresa também poderá se isentar do pagamento destas horas, mesmo mantendo a jornada normal da semana, se houver acordo individual ou coletivo de compensação (art. 59, §§ 2º e 6º da CLT) , situação que possibilitará a compensação destas horas em outro dia da semana seguinte.

Da mesma forma poderá se isentar do pagamento, mantendo a mesma jornada nesta semana, se houver acordo de banco de horas (art. 59, § 5º da CLT), situação em que as horas deverão ser lançadas como positivas no saldo de banco.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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