Empresa que Trabalha Compensando o Sábado Precisa se Atentar Para o Feriado de 2 de Novembro

Muitas empresas constituem sua jornada de trabalho de 44 horas semanais trabalhando de segunda a sexta, em vez de segunda a sábado.

Nestes casos, a jornada de 4 horas do sábado é distribuída durante a semana, onde o empregado estende alguns minutos de sua jornada de segunda a sexta, ficando dispensado de comparecer na empresa aos sábados, nos termos do art. 59, § 2º e 6º da CLT.

É o caso, por exemplo, da empresa que define seu horário da seguinte forma:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:48h = 8:48hs/dia
  • 8:48h x 5 dias = 44 horas semanais;
  • Sábado: Compensado.

Ou

  • Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia x 4 dias (36 horas)
  • Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 1 dia (8 horas)
  • Total horas = 36h + 8h = 44 horas semanais
  • Sábado: Compensado.

Quando há feriado no sábado, como é o caso do dia 02/11/2019 (Finados), a empresa precisa se atentar, pois o trabalho realizado na semana para compensar um sábado que é feriado, é considerado como hora extra.

calendario-outubro-novembro-finados-2019

Isto porque se a empresa trabalhasse 8h de segunda a sexta e 4h do sábado, o sábado feriado não seria trabalhado.

Com base nas duas jornadas mencionadas anteriormente, a empresa poderá se isentar do pagamento de horas extras, redistribuindo a jornada na semana em que o sábado for feriado, de modo que totalize as 40 horas de trabalho.

Assim, para ambas as jornadas acima, a redistribuição poderia ser feita da seguinte forma:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:00h = 8:00hs/dia
  • 8:00h x 5 dias = 40 horas semanais;
  • Sábado: feriado.

Caso a empresa mantenha a mesma jornada normal, ou seja, sem reduzir as 4h durante a semana em que o sábado for feriado, terá que pagar estas horas como extras em folha de pagamento, conforme dispõe o art. 59, § 1º da CLT.

Havendo previsão em acordo ou convenção coletiva sobre o percentual de acréscimo nos domingos e feriados, estas horas terão que ser pagas com acréscimo de 100% ou conforme estipulado em cláusula convencional,.

A empresa também poderá se isentar do pagamento destas horas, mesmo mantendo a jornada normal da semana, se houver acordo individual ou coletivo de compensação (art. 59, §§ 2º e 6º da CLT) , situação que possibilitará a compensação destas horas em outro dia da semana seguinte.

Da mesma forma poderá se isentar do pagamento, mantendo a mesma jornada nesta semana, se houver acordo de banco de horas (art. 59, § 5º da CLT), situação em que as horas deverão ser lançadas como positivas no saldo de banco.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Veja temas relacionados com a base legal nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Publicada Versão 5 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

A Caixa Econômica Federal, por meio de circular, disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores, publicando O Manual “FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA”.

Em conformidade com a Lei n° 9.491/97, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, bem como a importância igual a 40% (mais 10% de adicional, estabelecido pela LC 110/2001) no caso de demissão sem justa causa ou indireta, ou 20%, no caso de culpa recíproca ou força maior, do montante de todos os depósitos realizadas na conta vinculada, devidamente atualizados e acrescidos dos respectivos juros, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.

A Circular CAIXA 876/2019, publicou a versão 05 do novo manual contendo todos os códigos de saque e motivo de movimentação, os beneficiários e os documentos necessários para comprovar o direito ao levantamento dos valores fundiários.

Clique aqui para ter acesso ao manual completo.

Fonte: Circular CAIXA 876/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Prorrogada Validade do CA do EPI Tipo Respirador de Adução de Ar

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho prorrogou, através da Portaria SEPRT 1.152/2019, a validade por até 1 ano, os Certificados de Aprovação (CA) dos seguintes Equipamentos de Proteção Individual:

  • EPI tipo respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de fluxo contínuo;
  • EPI tipo respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva; e
  • EPI tipo respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito aberto de demanda com pressão positiva.

A prorrogação da validade dos respectivos EPIs será possível desde que os ensaios laboratoriais sejam realizados por laboratório nacional credenciado pela CGSST/SIT, e estejam válidos até 30 de junho de 2020.

Fonte: Portaria SEPRT 1.152/2019 – 18.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregador Está Isento da Indenização do Art. 479 da CLT na Rescisão Antecipada do Contrato Temporário

Com a publicação do Decreto 10.060/2019, que regulamentou a Lei 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário), o empregador deixou de ter esta obrigação (indenização do art. 479 da CLT) com base no disposto no art. 25 do referido decreto, in verbis:

“Art. 25.  Não se aplica ao trabalhador temporário a indenização prevista no art. 479 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.”

De acordo com o novo decreto, frisa-se, nos contratos de trabalho temporário, o empregador não está mais obrigado a indenizar o empregado em caso de rescisão antecipada, independentemente do número de dias faltantes para o término do contrato.

O empregador também não será obrigado a pagar qualquer valor a título de aviso prévio, salvo se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, nos termos do art. 481 da CLT.

De outro vértice, ou seja, quando o empregado pede a demissão (sem justa causa) antes do término previsto do contrato de trabalho determinado, de acordo com o art. 480 da CLT, este é obrigado a indenizar o empregador também pela metade dos dias faltantes.

Entretanto, o novo decreto que regulamenta o trabalho temporário foi omisso neste aspecto, sugerindo neste caso, que somente o empregado estaria sujeito a indenizar o empregador.

Ainda que se possa alegar a obrigatoriedade do empregado em indenizar, tendo em vista a lacuna da lei (decreto) neste aspecto, não parece razoável isentar o empregador da indenização quando este demite o empregado antes do termino do contrato temporário e punir o empregado que pede demissão nas mesmas condições.

Clique aqui e saiba porque o empregador ou o empregado, que rescinde o contrato de trabalho temporário antes do prazo estipulado, estarão isentos do pagamento da indenização prevista no art. 479 e 480 da CLT, respectivamente.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Começa Hoje o Pagamento do FGTS Para não Correntistas da Caixa

Conforme divulgado aqui, através da Circular CAIXA 869/2019 a CAIXA publicou, em Ago/2019, os procedimentos pertinentes à movimentação de até R$ 500,00 (limitado ao valor do saldo) por conta vinculada do FGTS.

De acordo com o cronograma publicado, começa hoje (18/10/2019) o prazo para saque  do FGTS, na modalidade “Saque Imediato“, aos trabalhadores NÃO correntistas da CAIXA.

Nota: Aos trabalhadores correntistas da CAIXA, o prazo começou em 13/09/2019 e encerrou em 09/10/2019.

As datas de pagamento, que tem por critério o mês do nascimento do trabalhador, terão início em 18/10/2019, com encerramento previsto para 06/03/2020, conforme tabela abaixo:

Data de Nascimento

Início do Pagamento

Janeiro

18.10.2019

Fevereiro

25.10.2019

Março

08.11.2019

Abril

22.11.2019

Maio

06.12.2019

Junho

18.12.2019
Julho

10.01.2020

Agosto

17.01.2020

Setembro 24.01.2020

Outubro

07.02.2020
Novembro

14.02.2020

Dezembro

06.03.2020

De acordo com a tabela, um trabalhador nascido no mês de janeiro já pode sacar seu FGTS na data de hoje, enquanto um trabalhador nascido em setembro, por exemplo, só poderá sacar a partir de 24/01/2020.

A forma de recebimento será por meio dos canais físicos, sendo:

  • Com cartão cidadão: poderá sacar qualquer valor em qualquer canal de atendimento da CAIXA (casas lotéricas, agências, caixas eletrônicos e correspondentes da CAIXA);
  • Sem cartão cidadão: até R$ 100,00 nas casas lotéricas (com CPF e documento com foto) e R$ 500,00 nas agências da CAIXA (com documentos pessoais).

Os beneficiários terão o limite de R$ 500 por conta do FGTS. Caso tenha mais de uma conta com valor superior ao limite, o beneficiário terá mais de uma liberação, sempre respeitando o limite estabelecido por conta, conforme exemplos abaixo:

Beneficiário 1

  • Saldo da conta 1 = R$ 2.500,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Saldo da conta 2 = R$ 460,00 → Valor do saque: R$ 460,00.
  • Total do Saque: R$ 960,00.

Beneficiário 2

  • Saldo da conta 1 = R$ 300,00 → Valor do saque: R$ 300,00;
  • Saldo da conta 2 = R$ 260,00 → Valor do saque: R$ 260,00;
  • Saldo da conta 3 = R$ 2.500,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Total do Saque: R$ 1.060,00.

Beneficiário 3

  • Saldo da conta 1 = R$ 10.700,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Saldo da conta 2 = R$ 35.000,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Total do Saque: R$ 1.000,00.

Nota: As agências da CAIXA irão funcionar em horário diferenciado para atender os trabalhadores (abrem mais cedo e fecham mais tarde).

Modalidade Saque Aniversário – A Partir de Abr/2020

O saque aniversário é outra modalidade de movimentação da conta do FGTS, válida a partir de abril/2020.

Os trabalhadores interessados em migrar para essa sistemática poderão comunicar à Caixa, a partir de 1º de outubro de 2019.

Para maiores detalhes sobre esta modalidade, clique aqui.

Fonte: Circular CAIXA 869/2019 – Medida Provisória (MP) 889/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.