A Despedida Motivada Por Embriaguez Não Deve Ser Tomada Pela Letra Fria da Lei

O direito de despedir o empregado sempre se baseou no direito de propriedade do empregador, no princípio da alteridade e na livre iniciativa, por meio do seu poder disciplinar.

Entretanto, o assunto passou a ser visualizado sob aspecto diverso a partir da promulgação da Constituição da República de 1988. Inicia com o artigo 32, inciso I, que prevê como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, regra regida pelo princípio da solidariedade.

O artigo 52 versa sobre o direito de propriedade, sendo este relativizado diante do dever de atender à sua função social.

O artigo 170, ainda, assegura a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, possibilitando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando a propriedade privada e, novamente, a sua função social.

Nesse sentido, a OMS (Organização Mundial da Saúde) enquadra o alcoolismo como doença — Código Internacional de Doenças 10 E10.2. As referidas alterações importaram em uma nova perspectiva do Poder Judiciário, que passou a analisar restritivamente as questões que envolvem embriaguez no serviço.  Clique aqui e leia a íntegra do artigo.

Fonte: TRT/RS – 13/10/2011

TST Prorroga Prazo Para Depósitos Recursais e Custas Devido à Greve dos Bancários

O presidente do Tribunal Superior do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, determinou a prorrogação do prazo para recolhimento dos depósitos recursais (prévio e recursal) e das custas processuais devido à greve dos bancários.

De acordo com ato da Presidência, de 03 de outubro último, o prazo para o recolhimento dos depósitos fica prorrogado para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista. Confira a íntegra do ato: Ato SEGJUD.GP Nº 622/2011.

O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.

O valor do depósito far-se-á na conta vinculada do empregado (reclamante) a que se refere o art. 15 da Lei 8.036/90.

Para as empresas que possuem o “Conectividade Social“, o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.

Clique aqui e saiba dos valores atuais dos depósitos recursais a partir de agosto/2011.

Notícias Trabalhistas 25.05.2011

TST

TST – Confira as Alterações da Jurisprudência Aprovadas Pelo Tribunal Superior do Trabalho
Novo Item na Súmula 74 Autoriza Juízo a Decidir Validade de Prova Posterior
Nova Súmula Dispõe Sobre Notificação de Advogado sem Indicação Expressa
Horas de Sobreaviso – OJ 49 é Convertida em Súmula

INSS – RETENÇÕES

Solução de Consulta 27/2011 – Retenção de Contribuição Previdenciária para operação de transporte terrestre de passageiros.

TRABALHO DA MULHER

Portaria SPM/PR 43/2011 – Dispõe sobre o Trabalho da Mulher – Aprovação do Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça, e seu Guia Operacional.

GUIA TRABALHISTA

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho – Garantias Asseguradas ao Empregado
Licença Maternidade – “Período de Graça” – Recebimento Após a Demissão
Vigias ou Vigilantes – Adicional Noturno e Adicional de Risco de Vida

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Junho/2011
Horas Extras nos Casos de Viagem e Pernoite – O Que considerar?

JULGADOS TRABALHISTAS

Empréstimo em folha só pode ser quitado na rescisão com aval do empregado
Empresa é condenada por dano moral por fraude em ponto eletrônico
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

PAUSA PARA O CAFÉ

Principais Práticas Proibidas na Terceirização
Obrigatoriedade da Realização dos Exames Médicos Ocupacionais

OBRAS ATUALIZÁVEIS

Recrutamento e Seleção de Pessoal
Modelos de Defesa – Autuações Trabalhistas
Manual Prático de Rotinas Trabalhistas

TST altera a forma de recolhimento das custas e emolumentos a partir de 1º de Janeiro de 2011

O processo judicial envolve vários procedimentos e atos que geram uma série de despesas processuais como as custas processuais, honorários de peritos, assistentes de peritos e assistentes técnicos, intérpretes entre outras despesas.

As custas são cobradas de acordo com o respectivo Regimento e serve para remunerar o serventuário da justiça pelo andamento do processo, com a realização dos atos procedimentais que lhe competem. São despesas com atos judiciais praticados em razão do ofício e especificados nas tabelas das Corregedorias, compreendendo autuação, expedição e preparo dos feitos.

Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. São as despesas com atos extrajudiciais em razão do ofício próprio.

O TST, por meio do Ato Conjunto 21/2010, estabeleceu que a partir de 1º de Janeiro de 2011 o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.

Até 31 de dezembro de 2010, serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de DARF, em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa 20/2002 do TST, quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Conjunto 21/2010.

A GRU Judicial poderá ser acessada pelo sítio da Secretaria do Tesouro Nacional no link Guia de Recolhimento da União GRU – Impressão. A parte interessada poderá tirar as dúvidas de preenchimento da referida guia no link Manual de Preenchimento da GRU.

O Ministério da Fazenda ainda disponibiliza uma página (atualizada em mar/10) de Informações sobre o Pagamento da GRU e outra de Informações sobre o Preenchimento da GRU, com esclarecimentos específicos de onde obter os códigos da Unidade Gestora, o que pode ser pago por meio da GRU entre outros.

A migração da arrecadação de custas e emolumentos de DARF para GRU proporcionará aos Tribunais Regionais do Trabalho um melhor acompanhamento e controle, uma vez que, com o uso da GRU, será possível verificar cada recolhimento efetuado individualmente, por meio de consulta ao SIAFI, e obter informações sobre Unidade Gestora, contribuinte, valor pago e código de recolhimento.

Ouvir ou não a testemunha em audiência é decisão do Juiz

O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da empresa com o objetivo de anular sentença do juiz de primeiro grau que se negou a ouvir testemunha considerada importante pela empresa para elucidação dos fatos referentes ao processo trabalhista.

De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Primeira Turma, “tendo o Juízo formado a sua convicção com base na prova produzida nos autos pelas partes, e indicando na decisão os motivos que formaram o seu convencimento, afasta-se de plano a negativa de prestação jurisdicional e o alegado cerceamento de defesa”.

No caso, a empresa pretendia que o juiz aceitasse a testemunha que poderia comprovar a sua versão sobre as horas extraordinárias reivindicadas por um ex-empregado. Isso porque a jornada de trabalho foi analisada na sentença sem os cartões de pontos e com documentação impugnada pela defesa. Para a empresa, ao agir dessa forma, o juiz lhe teria negado o “direito constitucional” de produzir prova testemunhal (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF).

Quando analisou o processo, o Tribunal Regional Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, de acordo, com o art. 131 do CPC, “o juiz não é obrigado a apreciar ponto por ponto os fundamentos expostos pelos litigantes (partes) quando se encontram presentes no decisum (decisão) os motivos que estabeleceram o convencimento do Órgão Julgador”. “Se por mais de um fundamento, por exemplo, for possível acolher o pedido (ou rejeitá-lo), torna-se desnecessário o exame de todos os argumentos explanados na inicial ou na defesa”, concluiu o Regional.

Por último, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a Primeira Turma entendeu que o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do processo, “bem como indeferir as diligências inúteis, sopesando as indispensáveis e indeferindo e desconsiderando as provas desnecessárias, impertinentes e inoportunas.” (RR – 177500-10.2005.5.12.0005).