Notícias Trabalhistas 28.05.2014

TST

Resolução TST 194/2014 – Altera a Súmula nº 262. Converte em Súmulas as Orientações Jurisprudenciais de nºs 4, 353, 372, 373, 387, 386, 390, 404, 405, 406 e 414 da SDI1. Converte em OJs Transitórias as OJs de nºs 294 e 295 da SDI1. Cancela as OJs de nºs 4, 294, 295, 353, 372, 373, 386, 387, 390, 404, 405, 406 e 414 da SDI1.

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Decreto 8.242/2014 – Regulamenta a Lei nº 12.101/2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.

NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria MTE 732/2014 – Altera a Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.

GUIA TRABALHISTA

Abandono de Emprego – Procedimentos do Empregador para a Configuração

Licença Maternidade – “Período de Graça” – Recebimento Após a Demissão

Direitos Intelectuais e o Contrato de Trabalho

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Junho/2014

E-Social – Qualificação Cadastral Disponibilizado no Conectividade Social ICP

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhador preso tem direito garantido pela Justiça do Trabalho

Dispensa por justa causa de trabalhador que teve sucessivas faltas injustificadas

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

DESTAQUES E ARTIGOS

Condenações por Tratamento Discriminatório Sinalizam Mudanças nas Relações de Trabalho

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Notícias Trabalhistas 18.12.2013

NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria MTE 1.892/2013 – Altera o Anexo II do Quadro II da NR 7. / Portaria MTE 1.893/2013 – Altera a NR 12. / Portaria MTE 1.894/2013 – Altera a NR 22. / Portaria MTE 1.895/2013 – Altera a NR 29. / Portaria MTE 1.896/2013 – Altera a NR 31. / Portaria MTE 1.897/2013 – Altera a NR 34.

 

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Portaria MF 582/2013 – Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.

 

TRABALHADOR ESTRANGEIRO

Portaria MTE 1.964/2013 – Estabelece no âmbito da Coordenação-Geral de Imigração sistema destinado ao recebimento eletrônico de documentos relacionados a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros com a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital.

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença

Feriado Coincidente com Sábado – Acordo de Compensação

Leis Trabalhistas – Hierarquia e Cuidados na Aplicação

GESTÃO DE RH

TST Publica Novas Súmulas e Altera Súmulas Existentes

Perguntas e Respostas – INSS Sobre 13º Salário

Cuidados no Processo de Demissão para Evitar Danos Morais

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhador litigante de má fé é condenado a pagar multa, perícia e custas

Cálculo de parcelas rescisórias deve observar média de todas as verbas salariais recebidas

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Aplicativo do e-Recursos já está Disponível Para Usuários de Telefones e Tablets

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Auditoria Trabalhista

Direito Previdenciário

Participação nos Lucros e Resultados – PLR

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TST Aprova Duas Novas Súmulas

Súmula nº 446

MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

Súmula nº 447

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

Súmulas Alteradas

Súmula nº 288 (inclusão do item II): 

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

I – A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Súmula nº 392 (nova redação)

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

A decisão do Pleno tem publicação prevista no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para esta sexta-feira (13). As edições das novas súmulas devem ser publicadas três vezes consecutivas, conforme determinação do artigo 175 do Regimento Interno do TST.

Fonte:TST – 12/12/2013.

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Notícias Trabalhistas 02.10.2013

TST – GREVE DOS BANCÁRIOS

Ato TST 638/2013 – Prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Resolução CFF 585/2013 – Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências.

 

TRABALHADOR ESTRANGEIRO

Resolução Normativa CNI 105/2013 – Altera a Resolução Normativa nº 71/2006, que disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.

HORÁRIO DE VERÃO

Decreto 8.112/2013 – Altera o Decreto 6.558/2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional, para excluir o Estado do Tocantins de sua abrangência.

GUIA TRABALHISTA

Descanso Semanal Remunerado – Reflexo na Remuneração Sobre os Adicionais

Transferência do Local de Trabalho – Possibilidades e Condições a Serem Observadas

FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2013

JULGADOS TRABALHISTAS

É considerada discriminação a exigência de certidão de antecedentes criminais em processo seletivo

Instrução normativa da Receita Federal mais benéfica ao trabalhador deve ser aplicada de imediato na JT

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Irregularidades na Concessão de Férias Gera Multa Trabalhista

Adicional de 25% na Aposentadoria não Deve ser Exclusivo ao Aposentado por Invalidez

Pagamento de Média de Comissão nas Férias Exime o Empregador à do Pagamento do Mês

Atestado Médico e a Limitação Como Suposto Meio Para Pagamento dos 15 Primeiros Dias

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Horas Extras – Cálculos e Reflexos

Manual Prático de Rotinas Trabalhistas

Recrutamento e Seleção de Pessoal

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Horas Extras – Supressão

A Súmula 291 do TST revisou a Súmula 76 que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às consequências, tanto para o empregado, quanto para o empregador.

A Súmula 76 do TST assim estabelecia:

“O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas,  integra-se no salário para todos os efeitos legais.”

Já a Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece:

“A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. 

O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.”

Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha a Súmula 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.

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