Descanso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras

A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR.

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:

  • somam-se as horas extras do mês;
  • divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
  • multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
  • multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

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Notícias Trabalhistas 20.03.2013

TST

Resolução TST 189/2013 – Edita a Súmula nº 445 e altera a redação da alínea “f” da Súmula nº 353.

 

NORMAS TRABALHISTAS

Portaria MTE 369/2013 – Regulamenta a emissão descentralizada de CTPS, prevista no art. 14 da CLT.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Lei 12.790/2013 – Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.

 

GUIA TRABALHISTA

Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Atenção para o Aviso Prévio Proporcional

Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Limites que não Integram a Remuneração

Estágio Profissional – Acidente de Trabalho – Há Obrigação em Emitir a CAT?

 

GESTÃO DE RH

Supressão das Horas Extras – Prescrição dos Avos Indenizatórios – Não Incidência

Situação do Empregado Doméstico Diante do Falecimento do Empregador

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Ex-empregado terá que restituir empresa que investiu em sua capacitação

Empregada com esclerose múltipla é reintegrada ao emprego após ter sido dispensada

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Gestão de RH

Terceirização com Segurança

Horas Extras – Cálculos e Reflexos

Nova OJ Trata de Honorários em Ação de Danos Morais Iniciada na Justiça Comum

O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) divulgou, na sexta-feira (1º), com republicação ontem (4) e hoje (5), o teor da Orientação Jurisprudencial nº 421 na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que trata de honorários advocatícios em ações de indenização por danos morais iniciadas na Justiça Comum (que detinha a competência sobre a matéria antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004).

O texto integral da OJ 421 é o seguinte:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.

A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 167), a OJ 421 foi aprovada, no dia 4/12/2012, pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, integrada pelos ministros Ives Gandra Filho, Brito Pereira e Alberto Bresciani.

As OJs, assim como as Súmulas do TST, não têm caráter vinculante e, portanto, não obrigam as instâncias inferiores a aplicá-las automaticamente. Elas refletem o entendimento sobre determinadas matérias predominante no TST, que tem como atribuição principal a uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil, e são aplicadas aos processos que chegam ao Tribunal.

O art. 20 do Código de Processo Civil – CPC:

“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. “

Acesse a íntegra da Lei 5.584/1970.

Fonte: Fonte: TST – 05/02/2013 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Que Conceitua Amigo “Ser ou Não Ser Íntimo” Para Prestar Depoimentos Como Testemunha?

A figura da amizade íntima evoluiu ao longo dos tempos. A empregada doméstica, por exemplo, não podia prestar depoimento em favor de seu patrão, pois, na época, era considerada amiga íntima, o que foi superado pela jurisprudência.

Há, ainda, quem indague, em audiência, se a amizade íntima está vinculada com relacionamento íntimo, no contexto de relacionamento amoroso.

A tecnologia tem provocado grandes revoluções nas relações pessoais e, por consequência, no mundo do direito.

Clique aqui e saiba porque não se pode considerar que os 200, 550 ou milhares de amigos vinculados a rede social de uma pessoa, estejam necessariamente impossibilitados de prestar depoimento como sua testemunha.

Notícias Trabalhistas 03.10.2012

TST
Resolução TST 185/2012 – Edita as súmulas 438, 439, 440, 441, 443 e 444, além de outras providências.
Resolução TST 186/2012 – Altera a redação da Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1, além de outras providências.

 

GUIA TRABALHISTA
Descanso Semanal Remunerado – Reflexo na Remuneração Sobre os Adicionais
Transferência do Local de Trabalho – Possibilidades e Condições a Serem Observadas
FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2012
Quase um Milhão de Empresas Terão Redução na Alíquota do SAT

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Check-list demissional não configura abuso do poder diretivo do empregador
Empregado que continua expediente em casa receberá horas extras
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR
Termo de Rescisão de Contrato – Novos Formulários para Liberação de FGTS e Seguro-Desemprego
Convocação Para ser Testemunha em Audiência – Faltas Devem ser Abonadas
Aumento Salarial – Seja Proativo que o Reconhecimento irá te Encontrar
A Difícil Tarefa de Quantificar o Dano Moral

 

DESTAQUES E ARTIGOS
O Trabalho Nas Eleições – Folga Compensatória ou Pagamento de Horas Extras?

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Cálculos Trabalhistas
Manual do PPP
Manual do Empregador Doméstico