Notícias Trabalhistas 07.06.2017

GESTÃO DE RH
Solução de Consulta Cosit 272/2017 – Retenção Previdenciária – Bolsa de Estudo – Dispensa.
Solução de Consulta Cosit 249/2017 – Contribuição Previdenciária sobre Aviso Prévio Indenizado – Não Incidência.
AGENDA TRABALHISTA
16/06 – INSS – Contribuintes Individuais e Facultativos
20/06 – Recolhimento: GPS/INSS
Parcelamentos Previdenciários
DARF – IRF e Retenções na Fonte
Maiores Detalhes na Agenda Trabalhista – Junho/2017
GUIA TRABALHISTA
Auxílio Acidentário – Emissão da CAT e Condições Para a Estabilidade
Faltas Não Justificadas – Reflexo na Remuneração
Falecimento do Empregado – Verbas Rescisórias – Dependentes
ARTIGOS E TEMAS
Cobrança de INSS Sobre Aviso Prévio Indenizado – Empresas Podem se Abster do Desconto
Ambiente de Trabalho – Local de Conflitos e Desentendimentos que Afetam as Pessoas e a Empresa
Liberdade e Responsabilidade dos Líderes
DESTAQUES
Profissional Contratado como Pessoa Jurídica não Obtém Vínculo Empregatício
Diferença Salarial de Vendedores Gera Direito a Equiparação
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Participação nos Lucros e Resultados – PLR
Manual do Empregador Doméstico

Notícias Trabalhistas 31.05.2017

NOVIDADES
Lei 13.466/2017 – Altera a Lei nº 8.036, para elevar a rentabilidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e permitir o saque das contas de FGTS inativas.
Portaria MTB 693/2017 – Dispõe sobre a formação de aprendizes em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
Resolução CG-eSocial 8/2017 – Dispõe sobre a aprovação de nova versão dos Leiautes do eSocial.
AGENDA
06/06 – Pagamento de Salários
07/06 – Transmissão da GFIPCAGED
Recolhimento do FGTS
Salários – Domésticos – DAE
Maiores Detalhes na Agenda Trabalhista – Junho/2017
GUIA TRABALHISTA
Abandono de Emprego – Procedimentos do Empregador para a Configuração
Licença Maternidade – “Período de Graça” – Recebimento Após a Demissão
Direitos Intelectuais e o Contrato de Trabalho
ARTIGOS E TEMAS
Efeitos da Suspensão Disciplinar no Contrato Individual de Trabalho
Ofensas Verbais no Ambiente de Trabalho são Intoleráveis
Vigia e Vigilante – Diferentes Qualificações e Obrigações Trabalhistas
DESTAQUES
Justiça Nega Relação de Emprego em Empresa Familiar
Responsabilidade por Vínculo Doméstico não se Estende aos Familiares
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Departamento Pessoal Modelo
Como Evitar e Minimizar Riscos Trabalhistas
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

E-Social – Aprovada a Versão 2.2.01 do Leiaute e Respectivos Anexos

O e-Social é uma plataforma eletrônica que visa coletar informações de cunho trabalhista, previdenciária, fiscal e tributária decorrentes da relação do trabalho entre a empresa e o trabalhador, com ou sem vínculo empregatício, criando uma base única e centralizadora deste conjunto de informações.

O e-Social não abrange apenas as informações exclusivas à folha de pagamento, mas uma gama de informações que irão envolver diversas áreas de Recursos Humanos como a de Administração de Pessoal, Recrutamento e Seleção, Cargos e Salários, Terceirização, Saúde e Segurança do Trabalho, Medicina do Trabalho, Benefícios, Tecnologia da Informação, Fiscal, Contábil, Logística e Financeira.

Desde o lançamento do eSocial várias versões do Manual de Orientação e do leiaute foram apresentadas.

O Comitê Gestor do eSocial aprovou, através da Resolução CG-ESOCIAL 7/2017, a versão 2.2.01 dos Leiautes do eSocial e respectivos anexos, disponíveis no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço http://www.eSocial.gov.br/Leiautes.aspx.

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TRF4 Concede Aposentadoria Rural por Idade Baseado em Prova Testemunhal

Uma boia-fria que atualmente vive no estado do Paraná obteve o direito à Aposentadoria Rural por Idade com base em depoimentos de testemunhas.

O benefício é concedido a homens e mulheres com idade igual ou superior a 60 e 55 anos, respectivamente, que comprovarem ter exercido atividade rural por um período mínimo de 15 anos. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A 6ª Turma do TRF4 reformou a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido da autora, por entender que “o tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado por meio de prova material suficiente (documentos genéricos que não constituam prova plena segundo a legislação, tais como, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, comprovante de matrícula em escola situada na zona rural, cadastros, etc.), desde que complementado por prova testemunhal idônea”.

O primeiro registro profissional na Carteira de Trabalho da autora foi feito apenas em março de 1985, quando ela já tinha 30 anos de idade. Até 2011, ano da última assinatura na CTPS, a boia-fria teve mais de 20 vínculos empregatícios formais. O mais longo durou quatro meses.

Em depoimento pessoal, ela narrou que começou a trabalhar na roça com nove anos de idade, apesar de seu primeiro emprego ter sido registrado bem depois. A versão da autora foi confirmada por outras três testemunhas perante o juízo.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, a dificuldade de obtenção de documentos nos casos de trabalho informal, especialmente no meio rural, permite maior abrangência na admissão de provas.

Conforme o magistrado, “não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, mas início de prova material, que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar”.

A decisão foi proferida há um mês. Nº 5001547-89.2015.4.04.9999/TRF.

Fonte: TRF4 – 16/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Salões de Beleza Poderão Contratar Profissionais Liberais

Através da Lei 13.352/2016 foi dado permissivo para que os salões de beleza celebrem contratos de parceria, por escrito, nos termos especificados, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

Como Funcionará

Os estabelecimentos e os profissionais, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista.

O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

Restrições

O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

Registro Comercial

Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

Contrato e Assistência Sindical

O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Vínculo Empregatício

Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e

II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

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