Adicional de Periculosidade não Cabe Para Quem Atende ao Público

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos da Norma Regulamentadora – 16.

A  nova Lei 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao vigilante, na medida em que considerou como atividade perigosa, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, atividades típicas de quem trabalha como vigilante.

Entretanto, não se aplica a periculosidade ao trabalhador que é exposto apenas eventualmente, ou seja, não tem contato regular com a situação de risco, salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o pagamento proporcional, conforme prevê o artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal.

Em julgado recente o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou improcedente o pedido de um vigia por considerar que as atividades por ele exercidas não se enquadram nas atividades previstas legalmente como perigosas.

Clique aqui e veja os fundamentos pela improcedência do pedido.

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