Solicitação de Prorrogação de Contrato de Trabalho Temporário

A Secretaria de Relações de Trabalho (MTE) publicou a Instrução Normativa SRT 17/2014 estabelecendo as disposições para que o empregador possa exceder o prazo do contrato de trabalho temporário (CTT) de três meses.

Para tanto, o empregador deverá fazer a solicitação ao MTE, desde que obedecidas as condições previstas nos artigos 2º a 6º da Portaria MTE 789/14. Veja maiores detalhes neste artigo.

Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o CTT poderá ser pactuado por mais de três meses, com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações: 

I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou 

II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

Ainda que as condições acima sejam observadas a duração do CTT, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de 9 (nove) meses.

Não se consideram extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais.

Justificam a contratação por acréscimo extraordinário de serviços as demandas sazonais, entendidas como aquelas que, embora previsíveis, representam um aumento expressivo e significativo na atividade da empresa para atender a um evento episódico no decorrer do ano.

Veja a íntegra da Instrução Normativa SRT 17/2014 que trata, também, do registro para funcionamento das Empresas de Trabalho Temporário (ETT), estabelecendo ainda que tal registro é pessoal e intransferível, sendo vedada a execução das atividades de locação de mão de obra temporária por terceiros.

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.

13º Salário – Quando a 1ª Parcela não Representa Exatamente a Metade do Salário

Conforme dispõe a Lei 4.090/62, regulamentada pelo Decreto 57.155/65, o valor do adiantamento do 13o salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo devido entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano.

Entretanto várias são as situações em que o empregado não fará jus exatamente à metade de seu salário, podendo variar para maior ou para menor, dependendo do período trabalhado, das verbas adicionais recebidas, da forma de remuneração ou da data da admissão na empresa.

Clique aqui e veja algumas situações que afetam diretamente o resultado do cálculo do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário.

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações. Cálculos Trabalhistas 

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

Prazo Prescricional Para Cobrança de Valores Referentes ao FGTS é de 05 Anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto por um banco contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável.

“A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.

Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Fonte: STF – 13/11/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

 Manual eletrônico de conteúdo explicativo, contendo as principais rotinas do Departamento de Pessoal de acordo com a legislação trabalhista vigente!Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual de Rotinas Trabalhistas

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

Comprar    Clique para baixar uma amostra!

Perguntas e Respostas – Cadastro NIS – Em Lote

O cadastramento no Programa de Integração Social (PIS) é um direito do trabalhador. Além de ser um dos critérios para a atribuição do Abono Salarial, o cadastramento no PIS possibilita também a identificação no pagamento do FGTS e Seguro-Desemprego.

A partir de 01/11/2014, o cadastramento de trabalhadores será efetuado somente pela internet ou em lote, pelo Conectividade Social.

1. O que é?

Envio de arquivo, no layout padrão definido pela CAIXA, para cadastramento do trabalhador em lote.

Após dois dias úteis do recebimento do arquivo, a CAIXA devolve à Empresa o número da inscrição localizada ou atribuída, por meio de arquivo retorno no próprio Conectividade Social.

2. A quem se destina?

O Cadastro NIS é destinado a todos os empregadores privados inscritos no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). Aos empregadores pessoa física que se equiparam a empresas, ou seja, cadastrados no CEI (Cadastro Específico do INSS), o cadastramento é realizado apenas nas Agências da CAIXA.

3. Como obter acesso?

Para acessar o Conectividade Social, é imprescindível que a empresa possua Certificado Digital padrão ICP-Brasil.

Para mais informações, acesse http://www.certificado.caixa.gov.br.

Caso a empresa já possua acesso ao pacote básico de operações, a opção “Envio de arquivo Cadastro NIS” aparecerá automaticamente.

Nos casos de certificado digital de Pessoa Física, uma nova outorga deverá ser dada pela Pessoa Jurídica para que a opção “Envio de Arquivo Cadastro NIS” seja visualizada. Essa outorga se dá no próprio Conectividade Social.

4. Como enviar?

As instruções para construção do arquivo de localização e atribuição de NIS podem ser capturadas em  ‘Documentos para download’, arquivo Layout padrão empresa.

As instruções para envio de arquivo para localização e atribuição do NIS podem ser capturadas em ‘Documentos para download’, arquivo ENVIAR_ARQUIVO_CNS.doc.

Fonte: CAIXA.

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores Exigida a Partir de 2014! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas. E-Social – Teoria e Prática

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

Comprar Clique para baixar uma amostra!

Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela – Serviço Militar

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

  • 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano; ou
  •  por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

Exemplo:

Empregado admitido em 03 de janeiro, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01 de março e não tendo retornado. Salário mensal do mês de outubro R$ 2.400,00.

Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.

  • afastamento: 01/mar
  • adiantamento a que faz jus: 50% de 2/12 avos (jan e fev)

Cálculo:

  • R$ 2.400,00 : 12 x 2 = R$ 400,00
  • R$ 400,00 : 2 = R$ 200,00
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 200,00

Veja maiores detalhes no tópico Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela no Guia Trabalhista Online.

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações. Cálculos Trabalhistas

Mais informações

Comprar

Clique para baixar uma amostra!