Prorrogado o Prazo da Consulta Pública da NR 01

Através da Portaria SIT 449/2014  é prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo referente à consulta pública do texto técnico básico de criação da Norma Regulamentadora nº 01 (Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho), disponível no link http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultaspublicas.htm.

Conteúdo explicativo, de acordo com as normas da CIPA vigentes. Dezenas de páginas de informações práticas e teóricas. Ideal para administradores de RH, técnicos de segurança, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com segurança do trabalho. Clique aqui para mais informações. Manual Básico da CIPA
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Noticias Trabalhistas 12.11.2014

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria MTE 1719/2014 – Procedimentos de embargo e interdição previstos na C.L.T.

GUIA TRABALHISTA

Salário Fixo – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio

Trabalho Rural – Férias e 13º Salário

Gratificação paga aos Empregados – Integração nas Médias 13º Salário

GESTÃO DE RH

Empréstimos Consignados em Folha de Pagamento e Algumas Implicações

Situações Equiparadas a Acidentes de Trabalho

JULGADOS TRABALHISTAS

Por abuso do direito em acionar a justiça reclamante tem pedido de indenização negado

Dispensa nos 30 dias que antecedem a data base mesmo na projeção do aviso gera indenização

Veja também outros Julgados Trabalhistas selecionados.

NOTICIAS PREVIDENCIARIAS

Netos sob a guarda da Avó receberão pensão por morte

Companheira receberá pensão por morte integral e ex-esposa é excluída do rateio

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico! Ideal para patrões, contabilistas, advogados, empresários, consultores, professores, fiscais, administradores de RH, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista. Clique aqui para mais informações.     Chega de gastar tempo com digitação,você encontrará nesta obra centenas de modelos de contratos e documentos editáveis em seu computador! Clique aqui para mais informações.     Contém 7 modelos de Impugnação/Defesa de Auto de Infração, elaborados em casos práticos de atuações. Forme sua base de defesa, adquiria nossos modelos! Não se tratam apenas de esquemas e sim de teses consilidadas. Mais de 230 páginas de conteúdo. Clique aqui para mais informações!

Salário Família – Documentação a ser Apresentada

Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês o comprovante de frequência à escola das crianças (filho ou equiparado) a partir de 7 anos de idade e o atestado de vacinação ou documento equivalente para crianças de até 6 anos.

É importante que o empregador comunique tais regras aos seus empregados com antecedência, para agilizar o processo documentário.

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Procedimentos Relativos aos Embargos e Interdições

O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou a Portaria MTE 1.719/2014, que suspende temporariamente a vigência da Portaria 40/2011. Durante a suspensão a presente norma disciplinará os procedimentos de embargo e interdição previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Os procedimentos revestem se de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador.

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Empresa pode Pagar VTs em Dinheiro?

A Lei 7.418/85 dispõe que o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico, ou seja, o valor máximo de Vale Transporte a ser descontado do empregado é de 6% do salário, ficando a diferença a cargo do empregador.

A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.

É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

Outra exceção: o entendimento jurisprudencial é que, por força do art. artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.

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