Convênio PIS x Empresa – Mais Uma Vez o Trabalhador é o Prejudicado

Foi publicada em 06/07/2015 a Resolução CODEFAT nº 748, estabelecendo o calendário para pagamento do Abono do PIS. Também foi publicada em 08/07/2015 a Resolução nº 2 do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, estabelecendo o calendário para pagamento dos rendimentos para o exercício 2015/2016.

Porém, nenhuma das resoluções tratou do pagamento do abono ou dos rendimentos via convênio com as empresas, a exemplo do que vinha acontecendo nos últimos anos.

Certamente essa foi uma atitude governamental com o claro intuito de “dificultar” o acesso dos trabalhadores ao saque, pois terão que comparecer pessoalmente em uma agência da Caixa Econômica Federal (para sacar PIS) ou nas agências do Banco do Brasil (para sacar PASEP).

Muitos trabalhadores se desestimulam de faltar ao trabalho para ir até as agências fazer o saque, temendo inclusive a perda de seus empregos. Sem contar aqueles que sequer tem conhecimento de seus direitos ao recebimento do Abono ou rendimentos do PIS.

Assim, resta claro que se o trabalhador não comparecer até o último dia para saque (30/06/2016), os valores relativos a abonos ou rendimentos deixam de ser pagos e consequentemente o governo “economiza”.

Uma economia feita as custas do sofrimento do trabalhador assalariado, enquanto as verbas para os políticos continuam aumentando, justamente para que aprovem os “projetos ousados” propostos pelo governo.

Além do prejuízo causado ao trabalhador, importante ressaltar que as empresas também serão afetadas, pois terão que dispensar seus empregados para que possam realizar o saque na CEF ou Banco do Brasil, consequentemente tendo sua produção afetada pela falta da mão de obra.

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Boletim Especial – Extra – 16.07.2015

BOLETIM ESPECIAL – EVITE DEMANDAS TRABALHISTAS
Redução de Passivos Trabalhistas
Cooperativas de Trabalho e Prevenção de Ações Trabalhistas
O “Custo-Benefício” das Empresas ao Deixar de Pagar Corretamente Verbas Salariais e/ou Encargos
A Terceirização de Serviços e o Fantasma da Responsabilidade Subsidiária do Tomador dos Serviços
TABELA DO IRF/2015
Tabela de IRF/2015 Está em Vigor (MP 670)

Construção Civil – Cadastro e Contribuição Previdenciária

Dentre as várias atividades laborais que geram a obrigação da contribuição para a Previdência Social está a obra de construção civil.

A legislação previdenciária considera obra de construção civil como sendo:

  • a construção;

  • a demolição;

  • a reforma;

  • o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;

  • obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas.

A legislação prevê que toda obra deve ser formalizada perante a Previdência Social pelos seguintes meios:

  • Matrícula: deve ser feita pelo sujeito que tem a obrigação perante a Previdência Social através da identificação do CNPJ (quando empresa constituída) ou do CEI (quando equiparada ou empresa desobrigada da inscrição no CNPJ);

  • Inscrição: é a inserção de informações junto ao sistema de cadastros da Previdência Social, recebendo um número de identificação;

  • Cadastro: é o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos que tem a obrigação perante a Previdência Social.

Desoneração da Folha – CPRB

Medida Provisória 601/2012 sujeitou, a partir de 01.04.2013, à contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB as empresas do setor de construção civil enquadradas nos seguintes códigos de classificação de atividades econômicas (CNAE 2.0):

412 – Construção de Edifícios;

432 – Instalações Elétricas, Hidráulicas e Outras Instalações em Construções;

433 – Obras de Acabamento e;

439 – Outros Serviços Especializados para Construção.

Nota: as disposições da Medida Provisória 601/2012 perderam sua vigência em 03.06.2013, conforme Ato Declaratório do Congresso Nacional 36/2013, todavia foram restabelecidas pela Lei 12.844/2013.

A Lei 12.844/2013 incluiu outros serviços de construção civil contemplando, inclusive, o setor de infraestrutura. A partir de 01.01.2014, portanto, as contribuições passam a ser exigidas também para as seguintes atividades econômicas:

CNAE 421: construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais

CNAE 429: construção de outras obras de infraestrutura

CNAE 431: demolição e preparação do terreno.

Incorporação Imobiliária

A empresa que possui como atividade principal a construção e venda de imóveis (incorporação de empreendimentos imobiliários – CNAE 4110-7/00) não se sujeita à CPRB (Solução de Consulta Disit/SRRF 10.003/2015).

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