Construção Civil – Cadastro e Contribuição Previdenciária

Dentre as várias atividades laborais que geram a obrigação da contribuição para a Previdência Social está a obra de construção civil.

A legislação previdenciária considera obra de construção civil como sendo:

  • a construção;

  • a demolição;

  • a reforma;

  • o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;

  • obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas.

A legislação prevê que toda obra deve ser formalizada perante a Previdência Social pelos seguintes meios:

  • Matrícula: deve ser feita pelo sujeito que tem a obrigação perante a Previdência Social através da identificação do CNPJ (quando empresa constituída) ou do CEI (quando equiparada ou empresa desobrigada da inscrição no CNPJ);

  • Inscrição: é a inserção de informações junto ao sistema de cadastros da Previdência Social, recebendo um número de identificação;

  • Cadastro: é o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos que tem a obrigação perante a Previdência Social.

Desoneração da Folha – CPRB

Medida Provisória 601/2012 sujeitou, a partir de 01.04.2013, à contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB as empresas do setor de construção civil enquadradas nos seguintes códigos de classificação de atividades econômicas (CNAE 2.0):

412 – Construção de Edifícios;

432 – Instalações Elétricas, Hidráulicas e Outras Instalações em Construções;

433 – Obras de Acabamento e;

439 – Outros Serviços Especializados para Construção.

Nota: as disposições da Medida Provisória 601/2012 perderam sua vigência em 03.06.2013, conforme Ato Declaratório do Congresso Nacional 36/2013, todavia foram restabelecidas pela Lei 12.844/2013.

A Lei 12.844/2013 incluiu outros serviços de construção civil contemplando, inclusive, o setor de infraestrutura. A partir de 01.01.2014, portanto, as contribuições passam a ser exigidas também para as seguintes atividades econômicas:

CNAE 421: construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais

CNAE 429: construção de outras obras de infraestrutura

CNAE 431: demolição e preparação do terreno.

Incorporação Imobiliária

A empresa que possui como atividade principal a construção e venda de imóveis (incorporação de empreendimentos imobiliários – CNAE 4110-7/00) não se sujeita à CPRB (Solução de Consulta Disit/SRRF 10.003/2015).

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