Por força da Lei 11.324/2006, desde 20.07.2006, é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
A LC 150/2015 ratificou e estendeu a proibição de alguns descontos através do art. 18 que assim dispõe:
“Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.”
Portanto, fica o empregador doméstico proibido de realizar os seguintes descontos:
- Alimentação;
- Vestuário/Uniforme;
- Higiene;
- Moradia;
- Despesas com transporte;
- Hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
As despesas mencionadas acima não têm natureza salarial e nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Nota: O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
Trecho extraído da obra – Manual do Empregador Doméstico.
Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico!