A remuneração de horas extras integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária, e é computada para fins de cálculo de férias e 13º salário.
A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a horas extras.
Observe-se que sobre a remuneração de horas extras incidirá a contribuição previdenciária.
Incidência Previdenciária
A não incidência da contribuição previdenciária ocorrerá sobre verbas de, entre outras:
- o total das diárias pagas, quando inferior a cinquenta por cento da remuneração mensal
- a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
- recebidas a título de incentivo à demissão;
- recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
- a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
- a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.
Base: Lei 8.212/1991, Solução de Consulta Disit/SRRF 6.040/2015 e os citados no texto.