O Descanso Semanal Remunerado – DSR – é um direito garantido pela Lei 605/49 e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
A remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.
O DSR do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
- Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
- Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
- Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
- Multiplica-se pelo valor da hora normal.
Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Considerando que a base de cálculo do DSR para o horista é pelo número de horas trabalhadas no mês, caso este venha a faltar, por exemplo, um dia durante determinada semana, se a referida falta for não justificada, na apuração da remuneração do empregado será considerada o dia não trabalho e também o DSR perdido.
Veja exemplo de cálculo e demais informações no tópico “DSR – Horista” no Guia Trabalhista Online.