Portaria Regulamenta Convocação Para Revisão de Benefícios Por Incapacidade

Os segurados da Previdência Social que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há mais de dois anos poderão ser convocados para uma revisão de seus benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Portaria Interministerial MDSA/MF/MPOG 127/2016, publicada nesta sexta-feira, regulamenta os critérios para a chamada. Os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 anos de idade não passarão pelo processo.

De acordo com a normativa, o agendamento e a convocação para a revisão de auxílio-doença devem seguir os seguintes critérios:

  • benefícios concedidos sem a determinação da data de encerramento ou sem data de comprovação da incapacidade;
  • tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Ou seja, serão chamados primeiramente aqueles que recebem o auxílio há mais tempo;
  • idade do segurado, da menor para a maior. Assim, os mais jovens deverão ser agendados e convocados primeiro.

Já no caso das aposentadorias por invalidez, a ordem de prioridade seguirá os parâmetros abaixo:

  • idade do segurado, da menor para a maior. Os mais jovens convocados antes;
  • tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Aposentados que recebem benefício há mais tempo serão convocados antes dos demais.

A portaria estabelece, também, que o agendamento e a convocação dos segurados que recebem auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento e a convocação daqueles que recebem aposentadoria por invalidez.

Perícias

As Agências da Previdência Social (APS) poderão agendar até quatro perícias por dia para cada médico, em dias úteis de trabalho. Os atendimentos deverão ser agendados para a primeira hora de trabalho do médico.

Nos dias não úteis – finais de semana ou feriados, as perícias poderão ser realizadas em regime de mutirão, com limite de 20 perícias por dia, por perito medico.

Os peritos do INSS não são obrigados a participar do processo de revisão previsto pela Medida Provisória nº 739. Eles poderão aderir voluntariamente e receberão um bônus temporário por cada perícia extra efetivamente realizada. As consultas referentes à revisão serão feitas além daquelas ordinariamente já realizadas pelos médicos peritos.

Ainda de acordo com a portaria, o agendamento e o atendimento referentes ao processo de revisão devem ocorrer observando a viabilidade técnico-operacional de cada agência para que não haja prejuízo das atividades de cada unidade do INSS.

Fonte: Previdência Social – 05/08/2016.

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Ausência de Comunicação de Férias no Prazo Legal Gera Pagamento em Dobro?

A concessão das férias deverá ser comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, participação essa da qual o trabalhador deverá dar recibo. Assim prevê o artigo 135 da CLT, cujo objetivo é garantir ao empregado a oportunidade de programar as suas férias.

Mas o que acontece se o empregador não observar esse prazo?

Essa questão foi analisada pelo juiz Alfredo Massi, na 19ª Vara do Trabalho Belo Horizonte, ao julgar uma reclamação ajuizada por uma trabalhadora em face da drogaria onde trabalhou. A pretensão da reclamante era receber em dobro férias usufruídas no período próprio, mas não comunicadas com a antecedência mínima prevista em lei. Mas, na avaliação do magistrado, o pedido é improcedente.

 “Trata-se de mera infração administrativa, não ensejando, desse modo, o pagamento em dobro de férias“, destacou na sentença, sendo o entendimento confirmado pelo TRT de Minas, em grau de recurso.

“Essa irregularidade conduz à aplicação da penalidade estabelecida no artigo 153 da CLT, ou seja, multa ao empregador, cuja natureza é administrativa, não se revertendo em benefício do empregado”, registrou a decisão da 1ª Turma do TRT. Na visão dos julgadores, somente a concessão das férias após o prazo estabelecido pelo artigo 134 da CLT implica o pagamento em dobro previsto no artigo 137 também da CLT.

Nos termos do artigo 134 da CLT, as férias serão concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Por sua vez, o artigo 137 dispõe que o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134.(0000611-96.2014.5.03.0019 RO).

Fonte:TRT/MG – 04/08/2016.

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Trabalhador Autônomo X Empregado – Diferenciação

Autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado.

Quadro Comparativo Autônomo X Empregado

autonomo

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RJ – Antecipação da Agenda Trabalhista e Previdenciária para Agosto/16

O prefeito do Rio de Janeiro decretou, em função dos jogos olímpicos Rio 2016, feriados nos seguintes dias:

Com a decretação dos feriados o vencimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias para o município do Rio de Janeiro em agosto/16 foram antecipadas conforme abaixo:

Dia / Obrigações

03  / Recolhimento de FGTS e envio da GFIP e do CAGED ref. ao mês de jul/16;

03 /  Pagamento de Salários – Empregado Doméstico ref. ao mês de jul/16;

03 / Recolhimento de IRRF/INSS/FGTS – Documento Único de Arrecadação Simples Doméstico (DAE) ref. ao mês de jul/16;

08  /   Pagamento de Salários dos empregados em geral ref. ao mês de jul/16;

Ressaltamos que conforme determinam os citados decretos, em algumas atividades os referidos dias não serão considerados feriados, tais como:

  • comércio de rua, bares, restaurantes, indústria da panificação (padarias, panificações e confeitarias);
  • centros comerciais e shopping centers, galerias;
  • estabelecimentos culturais, pontos turísticos, empresas na área de turismo, hotéis; e
  • empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como empresas programadoras e de produção de televisão por assinatura.

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Empregador Doméstico – DAE – Guia de Julho – Pagamento Até 05/08

O prazo para o pagamento sem multa do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) referente ao mês de julho termina nesta sexta-feira (5).

No entanto, nos municípios onde tenha sido decretado feriado nesta sexta (5) – em virtude dos Jogos Olímpicos – o pagamento precisará ser antecipado para quinta-feira (4), já que não haverá expediente bancário nessas localidades. Os empregadores domésticos desses municípios precisam ficar atentos porque, após o dia 4, o documento passará a ser emitido com multa.

Para a emissão da guia única de pagamento – que reúne as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias que precisam ser recolhidas pelos empregadores domésticos – o empregador deve acessar a página do eSocial na internet.

Como funciona?

Para fazer o recolhimento dos encargos sob sua responsabilidade, o empregador precisa fazer seu cadastro no eSocial e em seguida registrar também os dados de seu (s) empregado(s). Só após esse cadastro, é possível fazer a emissão da guia única de pagamento.

No entanto, é importante destacar que esse cadastro é realizado apenas uma vez pelo empregador. Nos meses seguintes, como os dados já estão inseridos no sistema, a guia já pode ser emitida diretamente.

O DAE tem código de barras e o valor devido pode ser pago em qualquer agência ou canais eletrônicos disponíveis pela rede bancária.

Fonte: eSocial – 03/08/2016.

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