Justa Causa a Empregado por Combinar Falta Coletiva por WhatsApp é Revertida

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma livraria contra decisão que afastou a justa causa aplicada a um auxiliar de logística acusado de combinar com colegas falta coletiva ao trabalho num grupo do aplicativo WhatsApp. A Turma entendeu que não ficou comprovada a sua participação na combinação.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que não praticou qualquer ato de indisciplina e insubordinação, e justificou a ausência com atestado médico. Na contestação, a livraria disse que, no dia da falta, constatou a ausência de oito empregados na equipe de recebimento e, ao ser informada da combinação, tomou medidas para apurar o que denominou de “motim”.

Questionou ainda a autenticidade do atestado apresentado pelo auxiliar, porque o CID informado por médico ortopedista era de “retardo mental leve”, que poderia “ser facilmente fraudado”.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) verificou, nas imagens de telas de WhatsApp anexadas ao processo, que, meses antes, um empregado criou o grupo e adicionou o auxiliar.

Na véspera do dia da falta, houve mensagens combinando a ausência, mas as conversas não demonstraram a inclusão nem a participação do auxiliar. Assim, afastou a justa causa e condenou a livraria ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 25 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença, com base na ausência de provas. Quanto ao atestado médico, considerou a possibilidade de erro com outro CID parecido, relativo a “transtorno não especificado dos tecidos moles”, uma vez que foi emitido por médico ortopedista.

TST

Em agravo pelo qual tentava trazer o caso ao TST, a livraria insistiu na validade da justa causa, mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que tais alegações contradizem o entendimento do TRT no sentido da inexistência de provas da participação do auxiliar e de fraude no atestado. Assim, negou provimento ao agravo.

A decisão foi unânime. Processo: ARR-1000200-26.2015.5.02.0311.

Fonte: TST – 14/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Adicional de 25% na Aposentadoria – STJ Suspende os Julgamentos aos Que Dependem de Assistência de Terceiros

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães deferiu liminar para suspender todos os processos em tramitação nos juizados especiais federais que tratem da possibilidade de concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, a outros benefícios além da aposentadoria por invalidez. O adicional é dado ao segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa.

Leia o artigo no Guia Trabalhista a respeito do tema: Adicional de 25% na Aposentadoria não Deve ser Exclusivo ao Aposentado por Invalidez

A decisão foi proferida pela ministra ao admitir o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 236, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

O INSS alega que o acórdão da TNU segue linha contrária à jurisprudência dominante do STJ, ao considerar possível a extensão do adicional às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, mesmo havendo diversos precedentes da corte que limitam a concessão do adicional aos aposentados por invalidez.

Impacto financeiro

Segundo o INSS, o impacto dessas concessões para benefícios concedidos entre 2015 e 2017 pode passar de R$ 456 milhões.

A ministra admitiu o processamento do pedido e, considerando presentes “a plausibilidade do direito invocado, bem como o receio de dano de difícil reparação”, concedeu a liminar para suspender os processos nos juizados especiais federais de todo o país.

Assusete Magalhães abriu prazo de 30 dias para manifestação dos interessados e determinou que o presidente da TNU, bem como os presidentes das turmas recursais federais sejam comunicados sobre o incidente, solicitando-lhes informações na forma do artigo 14, parágrafo 7º, da Lei 10.259/01 e do artigo 2º, inciso II, da Resolução 10/07 do STJ.

Fonte: STJ – 15/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Receita Federal Usa Redes Sociais Para Garantir Execução Fiscal Contra Contribuintes

A Receita Federal utiliza informações de redes sociais de forma rotineira na análise e seleção de contribuintes para fins de fiscalização. Na execução da fiscalização é muito comum que o Auditor-Fiscal analise as redes sociais para identificar bens e possíveis interpostas pessoas (laranjas) nos relacionamentos do contribuinte fiscalizado.

Já na área de seleção e programação da ação fiscal, a Receita Federal está utilizando modelos de inteligência artificial que realizam buscas na internet e incluem essas informações dentre os parâmetros para seleção do contribuinte para fiscalização (malha).

As informações de redes sociais são indícios que se somam aos diversos outros cruzamentos que os Auditores-Fiscais realizam, como informações bancárias, cartórios, veículos, declarações de fontes pagadoras, profissionais de saúde, aluguéis etc. Trata-se de cruzamento de informações que se aperfeiçoa a cada dia com a retroalimentação dos sistemas com a experiência dos Auditores-Fiscais, bem como com a própria evolução da tecnologia.

Como informado, trata-se de mais um indício a compor o vasto conjunto de informações que a Receita Federal dispõe para cruzamento. Estima-se que as informações de redes sociais já tenham contribuído com subsídios para o lançamento ou atribuição de responsabilidade tributária a mais de 2.000 contribuintes, com valor sonegado na ordem de R$ 1 bilhão de reais.

A identificação do real proprietário e dos bens são fundamentais para que os lançamentos tributários tenham a garantia de que serão pagos, pois estarão garantidos com os patrimônios bloqueados.

A título de exemplo, cita-se algumas situações nas quais as redes sociais foram utilizadas na execução das fiscalizações:

  • Durante a fiscalização foi identificado que o proprietário registrado no contrato social era uma interposta pessoa (laranja), entretanto tanto o laranja como o suposto real proprietário negavam possuir qualquer vínculo. Em pesquisas nas redes sociais foram identificadas fotos do laranja com o real proprietário da empresa, demonstrando seu vínculo;
  • Caso em que filho de contribuinte fala sobre viagens caras e bens do pai que serviram de subsídio para fiscalização e garantia dos Créditos Tributários;
  • Pelas redes sociais os Auditores-Fiscais identificam amigos, com quem o contribuinte se relaciona, permitindo a inclusão dos amigos nas pesquisas de grafo de relacionamentos, que facilitam a busca de laranjas e transferências patrimoniais;
  • Durante a fiscalização foi identificado que o proprietário registrado no contrato social era uma interposta pessoa (laranja). Em redes sociais, verificou-se que o laranja “dono de empresa” que faturava 100 milhões por ano, postava fotos de “churrasco na laje”, demonstrado incompatibilidade de sua situação de proprietário daquela empresa;
  • Situação em que o contribuinte assume em redes sociais ser proprietário de empresa que não está em seu nome;
  • Situação em que um motorista afirmando prestar serviço para proprietário de empresa que não aparece no quadro societário constante nos registros;
  • Caso de estrangeiro que tinha empresa em nome de laranja. Encontrado o nome da pessoa no site da família que informava que o pai fez acordo com governo de seu país para não ser preso, mas que os bens estavam em nome da mãe. Com isso, bloqueou-se os bens que estavam registrados em nome da mãe;
  • Vídeo encontrado no Youtube de festa de fim de ano da empresa em que o real proprietário se dirige aos funcionários, sendo que para Receita Federal ele se apresentava com vendedor da empresa. Esse vídeo passou a constar como um dos elementos de prova no processo de lançamento do auto de infração para caracterizar a pessoa com real proprietário da empresa.

Fonte: Receita Federal – 14/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 15.03.2017

NOVIDADES
Lei 13.419/2017 – Altera a CLT para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares (gorjetas).
Lei 13.420/2017 – Altera dispositivos da CLT para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas desportivas e dá outras providências.
Circular CAIXA 752/2017 – Estabelece procedimentos pertinentes ao saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.
AGENDA
17/03 – RAIS 2017.
20/03 – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte competência fev/17 – 
Obrigações das Empresas e Equiparadas, Inclusive dos Parcelamentos REFIS, PAES e PAEX competência fev/17 – GPS – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Recolhimento das contribuições previdenciárias de fev/17 das Empresas Enquadradas no Simples Nacional.
GUIA TRABALHISTA
Acúmulo de funções – Dupla Função – Caracterização
Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto em Março/17
Estágio Profissional – Acidente de Trabalho – Há Obrigação em Emitir a CAT?
ARTIGOS E TEMAS
Gorjeta Pode Incorporar o Salário e o Rateio é Definido Pelos Empregados ou Pela Convenção Coletiva
RJ Estabelece Novos Pisos Salariais – Válidos a Partir de 01/01/2017
NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Benefício Assistencial é Indevido se há Ente Familiar que Pode Prestar Alimentos
TRF2 Garante Benefício à Companheira de Segurada Falecida
DESTAQUES
Sócio é Corresponsável por Contribuições Previdenciárias Devidas por Empresa
Consultora não Consegue Reconhecimento de Vínculo Empregatício
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Novo Piso Salarial no Estado do RJ – Válido Retroativamente a Partir de 01/01/2017

O Governador do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu, através da Lei RJ 7.530/2017, novos pisos salariais estaduais para trabalhadores de várias categorias profissionais, válidos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Embora a nova lei tenha sido publicada somente em 10.03.2017, produz efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro, porquanto os empregadores daquele estado, que pagam os empregados com base no salário estadual, devem recalcular a folha de pagamento de janeiro a fevereiro, apurando as diferenças para pagamento junto com a folha de março/17.

Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, o piso salarial estabelecido pelo Governador abrange a todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

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