Aviso Prévio do Empregador – Integração ao Tempo de Serviço

Na ocorrência de aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado, também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado em rescisão, por este não ter cumprido os 30 dias.

Desta forma, quando no curso do aviso prévio houver aumento salarial por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, esta diferença também se incorporará ao salário do empregado que está sendo desligado, fazendo jus a rescisão complementar, se for o caso.

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Prazo de Pagamento do E-Social Doméstico

O prazo para os empregadores domésticos realizarem o pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) referente à competência do mês de março/2017 termina na próxima sexta-feira, 7 de abril.

O prazo de recolhimento é até dia 07 do mês subsequente ao trabalhado.

O documento reúne em uma única guia as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias que devem ser recolhidas pelos empregadores referentes aos trabalhadores domésticos. Documentos gerados a partir dessa data serão calculados com multa de 0,33% por dia de atraso.

Para a emissão da guia unificada, o empregador deve acessar a página do eSocial na Internet.

Canais de Atendimento – Os empregadores domésticos têm a sua disposição, além do pagamento em guichê de caixa bancário, vários canais alternativos oferecidos pela rede bancária – como lotéricas, internet banking e canais eletrônicos de autoatendimento – para realizar o pagamento do DAE.

Os canais alternativos oferecidos pela rede bancária devem ser priorizados, pela simplicidade e facilidade na sua utilização.

Fonte: RFB (adaptado)

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SC Tem Novos Pisos Salariais

Com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017, o governador do Estado de Santa Catarina sancionou a Lei Complementar SC 694/2017, estabelecendo novos pisos salariais.

Os novos valores variam de R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais) a R$ 1.235,00 (mil, duzentos e trinta e cinco reais).

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Notícias Trabalhistas 05.04.2017

NOVIDADES
Lei 13.429/2017 – Novas regras para a terceirização de mão de obra.
Circular Caixa 760/2017 – Estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.
Ato TST s/n 2017 – Republica a Orientação Jurisprudencial de nº 379 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Medida Provisória 774/2017 – Altera a CPRB – contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
AGENDA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Abril/2017
06/04 – Pagamento de Salários de mar/17.
07/04 – GFIP  CAGED competência mar/17.
Recolhimento de FGTS – competência mar/17.
Domésticos – Salários – DAE – competência mar/17.
ARTIGOS E TEMAS
Já Está em Vigor Novas Regras para a Terceirização de Mão de Obra
Contribuição Previdenciária Incide Sobre Folha de Salários e Demais Rendimentos do Trabalho
Novos Pisos Salariais do Estado de São Paulo para 2017
DESTAQUES
Aprendiz Grávida tem Direito à Estabilidade de Gestante
Cuidador de Idoso que Trabalhava Apenas no fim de Semana não Consegue Vínculo de Emprego
GUIA TRABALHISTA
Gratificação paga aos Empregados – Pagamento Habitual – Integração ao Salário
Dependência Química – Embriaguez, Droga e Tabagismo no Ambiente de Trabalho
Aposentadoria por Tempo de Serviço ou por Idade
TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR
Depoimento Anterior Como Testemunha foi Determinante Para Configurar Abandono de Emprego
STF Reafirma Jurisprudência que Veda Cobrança de Contribuição Assistencial a Trabalhadores não Sindicalizados
Gorjeta Pode Incorporar o Salário e o Rateio é Definido Pelos Empregados ou Pela Convenção Coletiva
Aviso Prévio Proporcional é de 30 Dias Mais 3 Dias Contados a Partir do Primeiro Ano de Serviço
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual do Empregador Doméstico 
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática 
Desoneração da Folha de Pagamento 

Já Está em Vigor Novas Regras Para a Terceirização de Mão de Obra

A principal mudança está na possibilidade de contratar empresas terceiras para realização de atividades fins e não apenas atividades meio como era anteriormente.

As mudanças passaram a valer a partir do dia 31 de março de 2017 com a publicação da Lei 13.429 de 2017.

Mas o que isso significa?

Vejamos o exemplo prático de uma Padaria. Antes era possível contratar uma empresa terceira apenas para realizar atividades secundárias da padaria como limpeza, segurança e etc. Agora o dono da padaria poderá inclusive terceirizar a produção de pães, através de padeiros trabalhando dentro do estabelecimento, mas contratados por empresa terceira.

E os direitos trabalhistas?

Todos os direitos trabalhistas permanecem inalterados, devendo ser respeitados pela empresa de terceirização que contrata os funcionários pelo regime de CLT.

Para o Empresário que já terceiriza ou que deseje terceirizar uma ou mais atividades da sua empresa, seja elas atividades fins ou não, recomendamos que:

  • Pesquise o histórico e recomendações da empresa prestadora de serviços que você pensa em contratar;
  • Verifique se a empresa cumpre as obrigações trabalhistas dos funcionários que trabalham dentro do seu estabelecimento, e fique atento as retenções obrigatórias previstas em Lei ao efetuar o pagamento a empresa.
  • Observe que os funcionários terceirizados não são subordinados da sua empresa mas sim da prestadora de serviços contratada. Descumprir esta situação pode levar a ações trabalhistas para que eles sejam seu funcionários. Fique atento!

Equipe Guia Trabalhista.

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