Já Está em Vigor Novas Regras Para a Terceirização de Mão de Obra

A principal mudança está na possibilidade de contratar empresas terceiras para realização de atividades fins e não apenas atividades meio como era anteriormente.

As mudanças passaram a valer a partir do dia 31 de março de 2017 com a publicação da Lei 13.429 de 2017.

Mas o que isso significa?

Vejamos o exemplo prático de uma Padaria. Antes era possível contratar uma empresa terceira apenas para realizar atividades secundárias da padaria como limpeza, segurança e etc. Agora o dono da padaria poderá inclusive terceirizar a produção de pães, através de padeiros trabalhando dentro do estabelecimento, mas contratados por empresa terceira.

E os direitos trabalhistas?

Todos os direitos trabalhistas permanecem inalterados, devendo ser respeitados pela empresa de terceirização que contrata os funcionários pelo regime de CLT.

Para o Empresário que já terceiriza ou que deseje terceirizar uma ou mais atividades da sua empresa, seja elas atividades fins ou não, recomendamos que:

  • Pesquise o histórico e recomendações da empresa prestadora de serviços que você pensa em contratar;
  • Verifique se a empresa cumpre as obrigações trabalhistas dos funcionários que trabalham dentro do seu estabelecimento, e fique atento as retenções obrigatórias previstas em Lei ao efetuar o pagamento a empresa.
  • Observe que os funcionários terceirizados não são subordinados da sua empresa mas sim da prestadora de serviços contratada. Descumprir esta situação pode levar a ações trabalhistas para que eles sejam seu funcionários. Fique atento!

Equipe Guia Trabalhista.

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Um comentário sobre “Já Está em Vigor Novas Regras Para a Terceirização de Mão de Obra

  1. Boa tarde!
    Me permite uma observação sobre a publicação aqui feita pelo Guia Trabalhistas?
    A Lei 13.429 em momento algum utiliza a palavra “subordinação”. Diz sim, no § 1º do Art. 4ºA que “A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.”
    Quando é dito pelo Guia Trabalhista: “os funcionários terceirizados não são subordinados da sua empresa mas sim da prestadora de serviços contratada” e que “Descumprir esta situação pode levar a ações trabalhistas para que eles sejam seu funcionários.”; parece resgatar uma polêmica que não caberia nesta Lei.
    A análise e as polêmicas da subordinação aplica-se no reconhecimento do vínculo trabalhista e este vínculo será garantido pela empresa Prestadora de Serviços e então não faria sentido dizer em ações trabalhistas para que eles sejam seus funcionários.
    Abraços!

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