TST Anula Cláusula que Impedia Terceirização em Condomínios

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, declarou a nulidade de cláusula constante de convenções coletivas de trabalho que proibiam condomínios residenciais do Estado do Tocantins de contratar prestadores de serviços para as funções de porteiro, faxineiro, zelador e vigia, entre outras. O entendimento prevalecente foi o de que a proibição atinge a livre iniciativa empresarial para a consecução de objetivo considerado regular e lícito.

A cláusula (abaixo transcrita) constava das convenções coletivas de trabalho firmadas em 2014 e 2015 entre o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis e condomínios Residenciais e Comerciais e o Sindicato dos Empregados em Edifícios e condomínios do Estado do Tocantins.

“CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DOS TERCEIRIZADOS

Nos termos do Enunciado nº 331 do TST, fica vedado novas contratações pelos condomínios abrangidos pela presente CCT, de trabalhadores através de empresas de prestação de serviços no fornecimento de mão-de-obra terceirizada para atuarem na sua ATIVIDADE-FIM a partir da vigência desta CCT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito do disposto no ‘caput’, considera-se inserido na ATIVIDADE FIM dos condomínios as seguintes funções e atividades: Zelador, Vigia, Porteiro, Jardineiro, Faxineiro, Ascensorista, Garagista, Manobrista e Folguista;

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os condomínios que tem empregados contratados na atividade fim contratados na modalidade de terceirização, não poderão renovar o referido contrato tendo como data limite até 31.03.2014, efetuando a partir desta data contratação direta pelo próprio condomínio.

PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso do condomínio violar qualquer das disposições acima, arcarão com a multa mensal de 10% (dez por cento) por empregado cada empregado, calculada sobre o piso salarial, enquanto perdurar a ilegalidade, limitado na forma do art. 920 do Código Civil, hipótese em que ainda o condomínio assumirá a responsabilidade direta pelo registro na CTPS e todos os encargos trabalhistas e previdenciários desses trabalhadores, na qualidade de real empregador;

PARÁGRAFO QUARTO: Remanesce ao condomínio, a faculdade de contratar Empresas de Serviços para a sua ATIVIDADE MEIO, ou seja, em outras funções que não as mencionadas no § 1º, ficando neste caso o condomínio como responsável subsidiário pelas obrigações.

PARÁGRAFO QUINTO: os serviços de vigilância armada e serviços eventuais podem ser terceirizados, ficando neste caso o condomínio como responsável subsidiário pelas obrigações.”

Contra ela duas entidades de classe da categoria de asseio e conservação, que também abrangem terceirizados (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e de Outros Serviços Similares Terceirizáveis do Estado do Tocantins – SEAC-TO e Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Tocantins – SINTECAP), e dois condomínios (Residencial Águas do Tocantins e Residencial das Artes) ajuizaram ação anulatória sustentando, entre outros argumentos, que a vedação “acaba por esvaziar de vez o campo de atuação de tais empresas, fazendo com que diversas delas tenham inclusive que fechar suas portas em definitivo”, o que levaria à subtração de inúmeros postos de trabalho e prejudicaria diretamente os trabalhadores do setor.

A ação anulatória, no entanto, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), com fundamento na autonomia coletiva das partes.

No recurso ordinário ao TST, os sindicatos da área de conservação e limpeza sustentaram que a convenção, ao vedar a contratação de empresas de terceirização e determinar a rescisão dos contratos em curso, causou “prejuízos imensuráveis” para as prestadoras de serviços.

Argumentaram ainda que a Súmula 331 do TST não veda a terceirização de serviços de limpeza e conservação e que a cláusula violou direitos de terceiros, “extrapolando o princípio da autonomia privada da vontade coletiva”.

Livre iniciativa

No exame do recurso, a ministra Dora Maria da Costa, redatora do acórdão, afirmou que a cláusula que proíbe a terceirização de serviços nos condomínios limita o campo de atuação das empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação, “indo de encontro a um dos princípios constitucionais básicos da atividade econômica, que é o da livre concorrência, inserto no inciso IV do artigo 170, o qual prevê a liberdade da iniciativa privada”.

Para a ministra, o princípio da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, da Constituição da República) envolve não só o livre exercício de qualquer atividade econômica e a liberdade de trabalho, mas também a liberdade de contrato, decorrendo daí a vedação a qualquer restrição não prevista em lei.

“De um lado, as administrações dos condomínios devem ser livres para decidirem, elas próprias, qual a melhor forma de contratação dos serviços a serem prestados, seja a contratação direta ou a de empregados terceirizados.

De outro, as empresas prestadoras, cujo objeto social diz respeito à terceirização de serviços de conservação e limpeza, entre os quais podem ser incluídos os serviços de zelador, garagista, porteiro, faxineiro e outros, não podem sofrer limitações em seu campo de atuação, não se admitindo que um instrumento negocial invada a seara dos contratos que podem ser firmados entre elas e os condomínios residenciais”, assinalou.

Seu voto foi seguido pela maioria dos ministros que compõem a SDC.

Limites

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, sustentou que a defesa da concorrência não deve ser concretizada em detrimento dos demais princípios gerais da atividade econômica elencados no artigo 170 da Constituição (livre iniciativa e valorização do trabalho humano).

No seu entendimento, há respaldo social, econômico e jurídico para que as partes coletivas disponham autonomamente sobre a forma de contratação no âmbito de sua base territorial de modo a restringir ou proibir a terceirização da mão de obra em determinada comunidade de trabalhadores.

Para o ministro, o princípio da autonomia privada coletiva, conjugado com os princípios constitucionais da valorização do trabalho, da justiça social, da centralidade do trabalho e, especialmente, do emprego, permite que o sindicato dos trabalhadores e o dos empregadores celebrem convenção coletiva que dê primazia à relação de emprego diretamente contratada, em detrimento da contratação por intermédio de terceirização.

“Sendo, ademais, objetivo do Direito do Trabalho elevar as condições de contratação trabalhista na economia e na sociedade, a cláusula se mostra mais benéfica aos trabalhadores, atendendo também o princípio da norma mais favorável, incorporado pelo caput do artigo 7º da Constituição”, concluiu.

Seguiram seu voto pelo não provimento do recurso os ministros Kátia Magalhães Arruda, Maria de Assis Calsing e Fernando Eizo Ono (aposentado).

Não participaram da votação os ministros Brito Pereira, presidente do Tribunal, e Renato de Lacerda Paiva, vice-presidente, tendo em vista que os dirigentes anteriores, ministros Ives Gandra Martins Filho e Emmanoel Pereira, já haviam votado. Processo: RO-121-39.2014.5.10.0000.

Fonte: TST – 17.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Como Deve Ser Calculado o GILRAT/SAT da Empresa?

A atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial) deve ser utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

Atente-se ainda que deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.

Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.

Bases: Art. 112, inciso VII do art. 149, inciso IV do art. 151, art. 157, parágrafo 3º do art. 164, da IN RFB nº 971, de 2009, Solução de Consulta Cosit 90/2016 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.013/2018.

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Conversas do WhatsApp Comprovou a Justa Causa por Assédio a Acompanhante de Paciente

Ele trabalhava em um hospital e suas atribuições exigiam contato com os pacientes e acompanhantes. Foi dispensado por justa causa, em virtude de “comportamento indevido com as acompanhantes dos pacientes”.

Procurou a Justiça do Trabalho pretendendo a anulação da justa causa que lhe foi aplicada pelo empregador. Mas a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, em sua atuação na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não lhe deu razão.

Na sentença, a juíza explicou que, para a validade da justa causa, o empregador precisa comprovar a falta grave do trabalhador, assim como a imediatidade da punição e, ainda, a adoção de medidas pedagógicas prévias.

E, no caso, tudo isso foi demonstrado pelo Hospital. “O réu comprovou a ocorrência dos motivos ensejadores da dispensa, tendo, inclusive, demonstrado a gradação das penas aplicadas e a reincidência do reclamante em práticas faltosas”, destacou a juíza.

Ela registrou que o Hospital apresentou as penalidades de advertência e suspensões aplicadas ao empregado, por insubordinação, faltas injustificadas ao trabalho e saídas antecipadas. Apresentou ainda documentos que registram relatos de acompanhantes de pacientes denunciando o tratamento indevido que lhes era dispensado pelo reclamante.

Em seu exame, a magistrada constatou que, em outubro de 2016, o hospital recebeu uma reclamação por escrito da acompanhante de um paciente internado no hospital, com a informação de que ela teria sido abordada pelo empregado, tendo o mesmo ocorrido com outras duas primas que estavam auxiliando o tio internado.

Na denúncia, essa senhora narrou que, enquanto cuidava do paciente, o funcionário perguntou se ela sairia com homens mais velhos, o que não foi correspondido. À noite, durante o procedimento do plantão, entrou novamente no quarto e mexeu no cabelo da acompanhante, elogiando-a.

Posteriormente, por meio de terceiros desconhecidos, conseguiu o telefone dela e começou a chamá-la para sair, conforme cópia de conversas de WhatsApp.

Após ser identificado, depois de ter enviado uma foto, a acompanhante avisou ao reclamante que iria relatar o ocorrido para a coordenação do hospital, quando o empregado, então, tentou disfarçar e mudou a direção da conversa, que se tornou mais agressiva. Tudo isso pôde ser constatado pela magistrada, através da documentação apresentada, inclusive pelas conversas registradas no WhatsApp.

Em seu depoimento, ao ser questionado pela juíza, o reclamante informou que acreditava que estava conversando com uma ex-namorada e não com uma acompanhante.

No entanto, ao analisar a conversa, a julgadora observou que, desde o início, ele sabia que falava com a sobrinha do paciente, e não com uma ex-namorada: “No início, o reclamante perguntou o que a acompanhante fazia, e falou que eles se conheciam, no sentido de que já tinham se visto antes, mas ainda não sabiam muitas informações um do outro.

Ora, se fosse uma ex-namorada, o reclamante saberia qual era a sua ocupação, e não falaria que eles já tinham se conhecido” – ponderou a magistrada.

Na decisão, a juíza ressaltou ter ficado evidente que a direção da conversa mudou completamente quando a acompanhante do interno ameaçou o reclamante, dizendo que iria denunciá-lo ao hospital, fato que, aliás, confirma a ligação com o ambiente de trabalho.

“Pelas provas produzidas, tenho como comprovado o assédio narrado pelo empregador e o mau procedimento do empregado no ambiente de trabalho, que constituem faltas de natureza grave, nos termos do art. 482 da CLT, violadoras do princípio da boa fé inerente ao contrato de trabalho”, pontuou a magistrada.

Ela acrescentou que as advertências e suspensões aplicadas pelo empregador indicam a tentativa de recuperação do reclamante, através de medidas pedagógicas e oportunidades, sendo evidente, também, a imediatidade da justa causa. “Nesse cenário, considero legítima a justa causa aplicada ao reclamante e, por consequência, julgo improcedente o pedido de reversão, assim como aqueles decorrentes da rescisão imotivada”, arrematou.

Fonte: TRT/MG – 17.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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