Empresa Que Trabalha Compensando o Sábado Precisa se Atentar Para o Feriado de Tiradentes

Muitas empresas constituem sua jornada de trabalho, de 44 horas semanais, trabalhando de segunda a sexta, em vez de segunda a sábado.

Nestes casos, a jornada de 4 horas do sábado é distribuída durante a semana, onde o empregado estende alguns minutos de sua jornada de segunda a sexta, ficando dispensado de comparecer na empresa no sábado.

É o caso, por exemplo, da empresa que define seu horário da seguinte forma:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:48h = 8:48hs/dia
  • 8:48h x 5 dias = 44 horas semanais;

  Sábado: dispensado.

Ou

  • Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia x 4 dias (36 horas)
  • Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 1 dia (8 horas)
  • Total horas = 36h + 8h = 44 horas semanais

  Sábado: dispensado.

Quando há feriado no sábado, como é o caso do dia 21/04/2018 (Tiradentes), a empresa precisa se atentar, pois o trabalho realizado na semana para compensar um sábado que é feriado, é considerado como hora extra.

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Isto porque se a empresa trabalhasse 8h de segunda a sexta e 4h do sábado, o sábado feriado não seria trabalhado.

Com base nas duas jornadas mencionadas anteriormente, a empresa poderá se isentar do pagamento de horas extras reduzindo a jornada na semana em que o sábado for feriado:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:00h = 8:00hs/dia
  • 8:00h x 5 dias = 40 horas semanais;

  Sábado: feriado.

  • Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 4 dias (32 horas)
  • Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 1 dia (8 horas)
  • Total horas = 32h + 8h = 40 horas semanais

  Sábado: feriado.

Caso a empresa mantenha a mesma jornada normal, ou seja, sem reduzir as 4h durante a semana em que o sábado for feriado, terá que pagar estas horas como extras.

Havendo previsão em acordo ou convenção coletiva sobre o percentual de acréscimo nos domingos e feriados, estas horas terão que ser pagas com acréscimo de 100% ou conforme estipular a cláusula convencional.

A empresa também poderá se isentar do pagamento destas horas, mesmo mantendo a jornada normal da semana, se houver acordo de compensação, situação que possibilitará a compensação destas horas em outro dia da semana.

Da mesma forma poderá se isentar do pagamento, mantendo a mesma jornada nesta semana, se houver acordo de banco de horas, situação em que as horas serão lançadas como positivas no saldo de banco.

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Justiça Não Reconhece Vínculo Entre Motoboy e Empresa de Entregas

Para que se forme a relação de emprego é preciso que se façam presentes as condições previstas nos artigos 2º e 3º da CLT: trabalho não eventual, prestado pessoalmente por pessoa física, mediante remuneração e subordinação, ou seja, obedecendo a ordens do empregador.

Foi justamente por não identificar esse contexto que a juíza Tatiana Carolina de Araújo, em sua atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de um motoboy para que fosse reconhecido o vínculo com uma empresa de entregas.

O trabalhador alegou que prestou serviços à empresa durante dois anos, de segunda a sexta, além de um sábado por mês, de 7h30 às 18h30. De acordo com ele, recebia em média R$2.100,00 por mês e não poderia se fazer substituir ou prestar serviços para outras pessoas ou empresas. Já a ré afirmou que o motoboy prestava serviço com autonomia, sem pessoalidade e sem subordinação. Ou seja, sem vínculo empregatício.

De acordo com a magistrada, a empresa conseguiu provar que o vínculo era de natureza diversa. A subordinação jurídica constitui o principal elemento de diferenciação entre a relação de emprego e o trabalho autônomo, explicou.

No caso, a autonomia pôde ser extraída do próprio depoimento do trabalhador. É que ele afirmou que entregava qualquer tipo de encomenda, como chaves, roupas, documentos, bolos, pães etc. O cliente ligava para a empresa, que, por sua vez, passava a corrida. Quando teve que fazer cirurgia, avisou que se afastaria e mandou atestado por WhatsApp. Disse ainda que chegava mais cedo na base, porque lá ficavam muitos motoboys aguardando as corridas. Os nomes eram colocados num papelzinho, para que fosse obedecida a ordem de chegada dos motoboys.

As corridas durante o dia eram repassadas por telefone, quando estava na rua. Ele afirmou que, se falasse que estava passando mal ou que precisava resolver algum assunto particular, o gerente da empresa reclamava. Ainda segundo o motoboy, ele repassava 40% do valor do frete para a empresa, trabalhando com moto de sua propriedade e arcando com os custos da execução do serviço, como combustível.

Para a magistrada, essas declarações não indicam um tipo de trabalhador que executa suas atividades de forma dirigida, controlada e com sujeição. Conforme observou, o trabalhador poderia se afastar e voltar a trabalhar quando quisesse. Se ele avisava à empresa, era para que esta se organizasse em relação à demanda de entregas. Quanto ao fato de chegar mais cedo na base, tinha como objetivo conseguir o maior número de corridas, em razão do número de motoboys que compareciam na empresa para realização do mesmo serviço.

Ele estabelecia e concretizava, com liberdade e autonomia, os seus serviços, na condição de motoboy, atuando na entrega de qualquer tipo de encomenda sem a sujeição aos poderes diretivo e disciplinar da reclamada, recebendo tão somente pela atividade prestada e arcando com os custos dos serviços prestados, registrou a sentença, observando ainda que a alegada pessoalidade na prestação de serviços não decorria de imposição da empresa, mas, sim, do próprio interesse do trabalhador, que, por receio de emprestar sua moto a outro, não se fazia substituir.

Portanto, comprovada a autonomia na prestação de serviços, a juíza negou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, bem como todos os pedidos formulados pelo motoboy.

Fonte: TRT 3ª Região, 09/04/2018 – Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista

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