Terceira Etapa do eSocial Para Grandes Empresas Começa dia 08/05

Na terceira etapa, empresas com faturamento anual superior a R$78 milhões precisam incluir no sistema dados referentes às folhas de pagamento, conforme o cronograma de implementação do eSocial. Esta etapa começa em 1º de maio para empresas com faturamento superior a R$78 milhões, incluídas no primeiro grupo.

Nesta fase, as empresas deverão incluir informações relativas às suas folhas de pagamento no sistema, os chamados eventos periódicos.

Apesar de a terceira fase se iniciar no dia 1º de maio, o web service estará disponível para recebimento dos eventos periódicos apenas a partir de 08 de maio. Esta medida visa a garantir uma melhor performance do sistema, pelo aumento de acessos pelos empregadores domésticos até o dia 07.

Veja as seguintes orientações:

– Os dados dos eventos de folha devem abranger todo o mês de maio, desde o dia 1º.

– Caso haja desligamento entre 1º e 07 de maio, o evento de desligamento (S-2299 ou S-2399) deverá ser enviado a partir do dia 08, incluindo as informações de verbas rescisórias (grupo verbasResc).

– Os eventos não periódicos (admissões, afastamentos, férias, etc.), além dos eventos iniciais e de tabelas, continuam sendo recebidos normalmente pelo sistema, inclusive no período de 1º a 07.

Fonte: Portal do eSocial


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Trabalhador em Regime de Teletrabalho Será Ressarcido dos Custos Operacionais

Após a reforma trabalhista, os contratos e aditivos se tornaram importantes na contratação de teletrabalhadores. Isso porque a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. É o que determina o novo artigo 75-D da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 da Reforma Trabalhista.

Em sua atuação na 7ª Turma do TRT mineiro, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida foi o relator de um caso anterior à vigência da nova lei da Reforma Trabalhista. Uma gerente de vendas que prestava serviços por meio de teletrabalho – o conhecido home office, figura cada vez mais frequente nas relações de trabalho – buscou na Justiça uma indenização pelos custos suportados por ela em benefício do empreendimento econômico da empresa de cosméticos e higiene pessoal para a qual trabalhava.

Segundo relatou a gerente, ela utilizava seu computador pessoal, sendo o telefone fixo, celular, internet e energia elétrica custeados com recursos próprios. Esse fato foi admitido pela própria empresa, mas sob alegação de que não há lei que obrigue ao ressarcimento desses gastos. Ademais, a empresa ressaltou que os equipamentos apontados também eram utilizados pela trabalhadora e demais familiares em proveito próprio.

Ao examinar o caso, entendeu que a gerente de vendas faz jus à reparação por utilizar os seus próprios recursos em favor da empregadora. Como explicou o relator, é inadmissível que os custos operacionais do empreendimento sejam suportados pela empregada. E, de fato, a empresa deixou de efetuar despesas com ferramentas e estrutura de trabalho, as quais são essenciais para a consecução dos seus objetivos econômicos.

Diante disso, o julgador concluiu ter havido transferência de custos à parte hipossuficiente da relação empregatícia em flagrante violação ao artigo 2º da CLT e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Na visão do relator, embora razoável crer que a trabalhadora e respectivos familiares também fizessem uso desses aparelhos para fins particulares, essa circunstância não isenta a empresa do reembolso dessas despesas, apenas autorizando a redução da participação que lhe cabe.

Assim, com base no princípio da razoabilidade e nas regras de experiência comum, o julgador condenou a empresa a indenizar a gerente de vendas em uma parcela de R$300,00, pela depreciação do computador pessoal; R$100,00 mensais pelo uso da internet; R$100,00 mensais a título de energia elétrica e R$100,00 mensais pelo uso de telefone. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos julgadores da Turma.

Fonte: TRT 3ª Região, 04/04/2018

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Boletim de Informações Trabalhistas 04.04.2018

GUIA TRABALHISTA
Gratificação paga aos Empregados – Pagamento Habitual – Integração ao Salário
Dependência Química – Embriaguez, Droga e Tabagismo no Ambiente de Trabalho
Aposentadoria por Tempo de Serviço ou por Idade
AGENDA TRABALHISTA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Abril/2018
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Sindicato Tem Poder de Impor a Contribuição Sindical Por Meio de Assembleia?
REFORMA TRABALHISTA
Reforma Trabalhista – Principais Mudanças na Terceirização Temporária e Permanente
MP da Reforma Trabalhista Poderá Perder a Validade Ainda em Abril
DICAS PARA O IRPF
Dedução de Dependentes na Declaração
Atenção para Parcela Isenta de Rendimentos de Aposentadoria, Pensão e Reserva Remunerada!
ARTIGOS E TEMAS
Como Fazer o Pagamento Retroativo Nos Estados Com Salário Mínimo Regional
Não Incide INSS sobre Abono Salarial Aprovado em Convenção Coletiva
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas
CLT Atualizada e Anotada
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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MP da Reforma Trabalhista Poderá Perder a Validade Ainda em Abril

Trata-se da Medida Provisória nº 808 de 2017 que alterou 17 artigos da Lei 13.467 (Reforma Trabalhista). A MP precisa ser votada pelo Congresso Nacional até o dia 23 de abril, caso contrário perderá a validade. Neste caso volta a valer o texto original da Reforma Trabalhista.

A medida publicada em novembro já havia sido prorrogada por mais 60 dias através do Ato CN 5/2018. O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

O detalhe é que o congresso tem feito pouco ou quase nenhum avanço com o objetivo de votar a norma. A comissão formada para analisar o caso se reuniu uma única vez, dia 6 de março e no momento não possui presidente nem relator.

Consequências

A MP 808/2017 altera pontos importantes da reforma trabalhista. Veja os principais pontos que podem perder a validade a partir do dia 23/04:

 – A determinação que a Lei nº 13.467 da Reforma Trabalhista se aplica, na integralidade, a todos os contratos de trabalho vigentes. O tema provavelmente voltaria a ser discutido nos tribunais.

– A jornada de trabalho 12×36 não pode ser feita por acordo individual, apenas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A exceção seria as entidades da área da saúde que podem firmar essa jornada por acordo individual escrito.

 –  Empresas e trabalhadores autônomos estão proibidos de firmar contrato com cláusula de exclusividade.

 – Estabelece uma quarentena de 18 meses entre a demissão de um empregado e a sua contratação como intermitente pelo mesmo empregador. Ou seja impede a possibilidade de migração imediata de empregados demitidos para a condição de intermitentes.

 – A gestante será afastada automaticamente de locais insalubres e não receberá o pagamento de adicional de insalubridade. Podendo o trabalhador caso queira, e sob apresentação de atestado de saúde trabalhar em locais insalubres de grau médio ou mínimo.

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Não Incide INSS sobre Abono Salarial Aprovado em Convenção Coletiva

Os sindicatos dos empregados, diante das dificuldades encontradas para conseguir reposições salariais significativas acabam, em contrapartida, negociando o pagamento de um valor específico de abono salarial nas convenções coletivas de trabalho.

Estes abonos salariais geralmente são pagos de uma única vez em folha de pagamento para todos os empregados da categoria, como uma forma de compensação pela não reposição salarial da inflação.

Conforme Solução de Consulta Cosit 12/2018, estes pagamentos não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária, conforme abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 19 DE MARÇO DE 2018

DOU de 02/04/2018, seção 1, página 28

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA:. ABONO ÚNICO. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INTEGRAÇÃO.

O abono único concedido por meio de convenção coletiva de Trabalho, caracterizado como pagamento único, sem habitualidade, desvinculado do salário e sem contraprestação de serviços prestados, subsume-se na previsão de que trata o inciso XXX do artigo 58 da IN RFB n.º 971, de 2009, portanto, não integra a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 150, incisos I e II, parágrafo 6º; Código Tributário Nacional, artigos 96 e 100, inciso I; Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19, parágrafos 4º e 5º; Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 28, parágrafo 9º, item 7; RPS, artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea “j”; Parecer PGFN/CRJ/N.º 2114, de 2011; Ato Declaratório PGFN n.º 16, de 2011; IN RFB n.º 971, de 2009, artigo 58, inciso XXX; e Solução de Consulta n.º 130 – Cosit, de 2015.

Assim dispõe o inciso XXX do art. 58 da Instrução Normativa 971/2009:

Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

…..

XXX – o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade.

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