Trabalhadores Podem Retirar o Dinheiro das Cotas do PIS até 28 de Setembro/2018

Todos os Trabalhadores com direito ao saque das cotas do PIS poderão retirar o benefício, independente da idade, a partir desta terça feira (14/08/2018).

O prazo para o saque vai até 28 de setembro de 2018. O valor total disponível ultrapassa 29 bilhões de reais e beneficia 20 milhões de trabalhadores.

Tem direito às cotas do PIS o trabalhador cadastrado no fundo PIS/PASEP entre 1971 e 04/10/1988, que ainda não sacou o saldo total de cotas na conta individual de participação.

Os herdeiros legais de cotistas que não sacaram o saldo em vida, também poderão sacar o benefício nas agências da caixa.

Para isso é preciso comprovar o parentesco por meio de documentação própria.

Para saber se tem direito ao benefício o trabalhador pode consultar por um dos seguintes meios:

  • pelo site da Caixa, informando o CPF ou PIS, a data de nascimento e se é ou não aposentado, conforme abaixo.
  • pelo aplicativo caixa trabalhador; ou
  • pelo número 0800-7260207.

cotas-pis-2018

Fonte: Caixa – 14.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Boletim Guia Trabalhista 15.08.2018

GUIA TRABALHISTA
Férias – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais
Redução de Jornada de Trabalho e Remuneração – Condições Legais
Estabilidade Provisória – Situações que Podem ou não Gerar Estabilidade
ESOCIAL
Esocial não Deve Impedir o Benefício em Conceder Férias Após a Licença Maternidade
Orientações Para o Fechamento da Folha de Pagamento de Agosto
ORIENTAÇÕES
Exames Médicos Ocupacionais são Obrigatórios?
Atenção para Erros no Cadastro eSocial
Possibilidade de Demissão de Empregado Soropositivo
ARTIGOS E TEMAS
Trabalhador Autônomo x Empregado – Saiba as Diferenças
Atraso Ínfimo do Preposto em Audiência Trabalhista não Caracteriza Revelia da Empresa
PREVIDENCIÁRIO
Aposentadoria por Invalidez – Suspensão do Contrato do Trabalho
ENFOQUES
Desligamento de Bancária com Quase 30 Anos de Serviço é Considerado Discriminatório
Pedreiro Consegue Demonstrar Responsabilidade de Empregador por Hérnia de Disco
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Direito Previdenciário
Reforma Trabalhista na Prática
Folha de Pagamento – Cálculo e Encargos

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Caixa Publica Nova Versão do Manual de Movimentação da Conta Vinculada – FGTS

A nova versão do manual foi divulgada através da Circular CAIXA 821/2018 publicada no diário oficial de hoje (14/08). O documento na íntegra pode ser acessado diretamente pelo site da caixa, na seção de downloads. Adicionalmente disponibilizamos o link direto para o manual no final deste artigo.

O Manual do FGTS Movimentação da Conta Vinculada disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores, dispondo sobre as condições de saque, documentação necessária, valores, prazos, entre outros.

Confira na íntegra o conteúdo do referido Manual:
Manual_de_Movimentacao_da_Conta_Vinculada_do_FGTS


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Atraso Ínfimo do Preposto em Audiência Trabalhista não Caracteriza Revelia da Empresa

Diferentemente do que se imagina quanto às consequências do não comparecimento do reclamante na audiência, caso o preposto da empresa venha faltar sem motivo relevante, devidamente comprovado, as alegações feitas pelo reclamante na petição inicial são tidas como verdadeiras, caracterizando a revelia da empresa, conforme dispõe o art. 844 da CLT:

“Art. 844 – O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.”

Como a CLT não disciplina a questão do atraso do preposto em audiência, a jurisprudência ficou responsável por estabelecer tal parâmetro, nos termos da Súmula 74 do TST e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 também do TST.

Clique aqui e veja o novo entendimento do TST sobre o tema e o que a empresa pode fazer para reverter a decretação da revelia por atraso do preposto em audiência.

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Possibilidade de Demissão de Empregado Soropositivo

O empregador em nenhum momento pode exigir, seja de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.

A exigência do exame soropositivo viola as normas éticas, legais e constitucionais, afrontando o direito à intimidade e à igualdade, podendo caracterizar a restrição ou discriminação.

Somente o fato de o empregado ser portador ou doente do vírus da AIDS não justifica sua demissão por parte do empregador, situação esta que, uma vez ocorrendo, caracterizará a atitude discriminatória.

Se caracterizado o ato discriminatório na demissão, o empregado tem direito à reintegração no emprego, conforme Súmula nº 443 do TST.

Quando o empregado apresentar um estágio avançado da doença ao ponto em que não tenha a possibilidade de desenvolver a sua atividade normalmente, deverá ser concedido à ele o auxílio-doença, ou até mesmo a aposentadoria por invalidez, mas jamais a sua demissão por essa causa.

Entretanto, se o desligamento não tiver qualquer relação com o estado de saúde do empregado, ainda que este seja portador de HIV, o empregador não estará obrigado a reintegrar o empregado demitido, como é o caso da justa causa, conforme motivos elencados no art. 482 da CLT.

Importante ressaltar que cabe ao empregador comprovar que:

a) Não tinha conhecimento de que o empregado era portador do vírus HIV;

b) Mesmo tendo conhecimento que o empregado era soropositivo, o fundamento da demissão se deu por fato diverso que não a doença.

Este é o entendimento do TST, conforme jurisprudência abaixo:

(…) DANO MORAL. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO CONHECIMENTO DA DOENÇA PELO EMPREGADOR APENAS QUANDO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. A Corte local registrou que há presunção relativa de que a dispensa sem justa causa de empregado portador de vírus HIV possua motivação discriminatória que, contudo, pode ser desconstituída por provas em sentido contrário, como as produzidas neste feito, que amparam a tese defensiva. Consignou que os documentos das fls. 237/238 demonstram que a 1° reclamada reduziu drasticamente o número de empregados, que era de 615 trabalhadores em agosto de 2004 e passou a ser de 422 em julho de 2006, e que os documentos das fls. 504/542, por sua vez, comprovam que a empresa dispensou sem justa causa outros 39 funcionários durante o mês de junho de 2006, época da demissão do reclamante. Ressaltou que não há qualquer prova que permita concluir que a doença do autor tenha sido a causa do seu desligamento, bem como que a empregadora tenha divulgado a terceiros que o empregado era soropositivo. Assentou que o fato de ser soropositivo veio à tona por iniciativa do próprio reclamante, que enviou uma carta à 1ª reclamada, contando que era portador do vírus HIV, no intuito de sensibilizar a empresa a reconsiderar a sua demissão. Concluiu, assim, que não restou demonstrado que as reclamadas tenham divulgado indevidamente a terceiros a doença do autor, salvo em razão de atos iniciados e/ou autorizados pelo próprio reclamante. 2. Com a edição da Súmula 443 desta Corte, uniformizou-se a jurisprudência deste Tribunal Superior – com fundamento em princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho – no sentido de que se presume discriminatória a dispensa arbitrária de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No entanto, a referida presunção, a que alude a Súmula 443/TST, pode ser afastada por prova em contrário, recaindo sobre o empregador o ônus de provar que o ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita que não a condição de saúde do trabalhador ou que o ato de dispensa se deu em desconhecimento do estado em que se encontrava o empregado. 3. A decisão regional, consubstanciada na análise do contexto fático-probatório existente nos autos, particularmente na constatação de que a causa da dispensa foi a redução drástica no número de empregados e que o fato de ser soropositivo foi informado à 1ª reclamada pelo próprio reclamante após a dispensa arbitrária – cujo reexame é vedado em sede extraordinária a teor da Súmula 126/TST -, está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, de que não caracteriza ato ilícito do empregador a dispensa de empregado portador de doença grave ou estigmatizante quando esta, comprovadamente, não guarda qualquer relação com a condição de saúde do trabalhador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10251-95.2010.5.04.0000, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 18/12/2015).

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