Boletim Guia Trabalhista 03.10.2018

GUIA TRABALHISTA
Formas de Contrato de Trabalho: Escrito – Expresso – Verbal – Tácito – Contrato Intermitente
Transferência do Local de Trabalho – Adicional de Transferência Internacional
FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Outubro/2018
ESOCIAL
Cadastro do Empregador e Tabelas do eSocial Devem ser Enviadas até dia 09/10 – Grupo 2
ARTIGOS E TEMAS
ESocial – Um Fiscal que Nunca Dorme
Mais um Ramo de Atividade Recebe Permissão Para Trabalho nos Dias de Repouso
ORIENTAÇÕES
Empresas Optantes pelo Simples Nacional Terão 30 Dias para Negociar Débitos
Pagamento de Auxílio-Creche Não Sofre Incidência de INSS ou IRF
ALERTA
Empregadores em Débitos com Ações Trabalhistas Terão Bloqueio Bancário Automático em Execução
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Direito Previdenciário
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas
Manual do Empregador Doméstico

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Pagamento de Auxílio-Creche Não Sofre Incidência de INSS ou IRF

Não incide INSS/contribuição previdenciária (inclusive patronal) relativamente aos pagamentos efetuados a título de auxílio-creche a trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

Para não incidência, devem ser atendidos os requisitos legais de não integração do salário-de-contribuição previstos no art. 28, § 9º, alínea “s”, da Lei 8.212/1991, sobre verbas pagas a trabalhadores com filhos até o limite de seis anos de idade.

Comprovadas as despesas realizadas, não integrarão o salário-de-contribuição e a base de cálculo da contribuição da empresa, para fins de custeio previdenciário, os pagamentos efetuados a título de auxílio-babá a trabalhadores com filhos até o limite de seis anos de idade, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e desde que evidenciado o registro do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária na carteira de trabalho da empregada.

Não há incidência do imposto sobre a renda na fonte de pessoa física relativamente a pagamentos efetuados a título de auxílio-creche e auxílio-babá a trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

Bases: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 1º, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso II, § 4º; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, alínea “s”; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, incisos XXIII e XXIV; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 58, incisos XXII e XXIII e Solução de Consulta Cosit 152/2018.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

CLT Atualizada e Anotada

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Atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista.

Empresas Devedoras de Ações Trabalhistas Terão Bloqueio Bancário Automático em Execução Trabalhista

Os Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país assinaram na  última quinta-feira (27/09) termo de cooperação técnica que permitirá a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários (SABB).

A ferramenta, desenvolvida pelo TRT da 18ª Região (GO), auxilia os magistrados no bloqueio bancário de valores devidos em ações trabalhistas.

A disseminação de seu uso pelos demais TRTs foi intermediada pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa. A assinatura dos termos de cooperação ocorreu durante a sexta reunião do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs (Coleprecor), em São Paulo.

Funcionalidade

O SABB facilita a emissão das ordens eletrônicas que os magistrados devam encaminhar ao Bacenjud, sistema que interliga o Judiciário ao Banco Central e às instituições bancárias visando ao bloqueio de valores em contas bancárias.

Com a inserção de algumas informações sobre o processo, os dados dos devedores e os valores a serem bloqueados, a ferramenta automatiza a elaboração e o encaminhamento das ordens ao Bacenjud, tornando o bloqueio mais eficiente. Também é possível configurar o sistema para que as informações sobre o processo, a dívida e os devedores sejam buscadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Efetividade

A intensificação do uso do sistema no TRT da 18ª Região resultou numa média mensal superior a 10 mil ordens de bloqueio e repercutiu positivamente na efetividade da execução de sentenças da Justiça do Trabalho em Goiás.

Levantamento parcial demonstrou que, do início do ano até julho, o número de ações de execução baixadas foi maior em relação ao número de casos novos.

Sem a ferramenta, os servidores das Varas do Trabalho precisavam elaborar as minutas das ordens de bloqueio e acompanhar o retorno das respostas das instituições financeiras.

Esse processo, além de tomar muito tempo, demandava um alto nível de organização das Varas, visto muitas vezes o valor total devido não é bloqueado em apenas uma tentativa.

Com o SABB, uma vez inseridos os dados no sistema e feita a seleção do processo para a emissão da ordem de bloqueio, o magistrado pode mandar emitir novas ordens até que a finalidade seja alcançada. Caso apenas parte do valor seja bloqueada, a ferramenta atualiza o montante a ser bloqueado e emite a nova ordem, descontando os valores retidos.

Cessão aos Demais Tribunais Regionais do Trabalho

Pelo acordo, o TRT da 18ª Região cederá o sistema com todos os arquivos digitais necessários à completa instalação do SABB. Caberá à 18ª Região fazer, também, a manutenção do código-fonte e repassar todas as atualizações realizadas para aprimoramento e correção de possíveis erros de código, além de colocar à disposição dos tribunais o manual de uso.

O TRT 18 também ficou responsável pela capacitação dos servidores indicados pelos TRTs, com o repasse do conhecimento sobre as funcionalidades e a operacionalidade do SABB.

Fonte: TST – 28.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

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Empregada que não Compareceu à Audiência Terá que Arcar com as Custas do Processo

Acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a 10ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora para manter a sentença que não lhe concedeu a justiça gratuita e a condenou no pagamento das custas processuais.

A decisão se baseou nos artigos 844, parágrafo 2° e 790, parágrafos 3° e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista.

A empregada ajuizou ação contra a ex-empregadora em fevereiro de 2018, quando já estava vigente a lei reformista, o que ocorreu em novembro de 2017.

Entretanto, sem apresentar motivo justificável, ela não compareceu à audiência inicial, além de não ter demonstrado que recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, ou que não dispunha de recursos para arcar com as despesas do processo, circunstâncias que, a partir da reforma trabalhista, impedem a concessão da justiça gratuita, autorizando a condenação da trabalhadora no pagamento das despesas do processo.

No recurso, a empregada insistia que tinha direito à justiça gratuita, invocando a garantia constitucional do acesso ao Judiciário e da gratuidade de assistência jurídica integral pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos.

Mas, segundo a desembargadora, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (fev-2108), aplica-se ao caso os artigos 790, parágrafos 3° e 4°, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que preveem a concessão da justiça gratuita em apenas duas hipóteses:

  • Se a pessoa recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social; ou
  • Se ela comprovar que não tem recursos financeiros para pagar as custas do processo.

Ou seja, a partir da reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não basta a declaração de pobreza do trabalhador, ou sua alegação de não dispor de recursos para pagar as despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação de remuneração inferior ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica.

Conforme verificado pela relatora, a trabalhadora chegou a apresentar declaração de pobreza e os recibos salariais revelaram que, um mês antes de ter rescindido o contrato de trabalho (em abril de 2017), ela recebia salário de R$1.029,00.

Mas, de acordo com a desembargadora, não ficou demonstrado, nem mesmo por indícios, que a autora da ação ainda estava desempregada, ou mesmo que estivesse recebendo salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Nesse cenário, segundo destacou a relatora, não se pode concluir que a trabalhadora não tenha recursos para arcar com as despesas processuais, sendo indevida a concessão a ela da gratuidade judiciária.

Além disso, a relatora lembrou que o artigo 844, §2º, da CLT estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do art. 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita.

“A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de ‘motivo legalmente justificável’, o que, entretanto, não foi o caso”, frisou.

É que, para justificar sua ausência na audiência, a trabalhadora alegou que estava passando por dificuldades financeiras e que, por não conhecer a região, pegou apenas um ônibus, tendo que caminhar por um longo período, não conseguindo chegar no horário marcado para a audiência.

Mas, no entendimento da desembargadora, acompanhado pela maioria dos componentes da Turma, esse fatos não justificam a ausência da empregada, já que é dever das partes comparecer no local e hora designados para a realização das audiências para as quais foram devidamente intimadas, não cabendo ao magistrado tolerar o atraso daquele que se furta em cumprir com essa obrigação, caso contrário, nas palavras da relatora, “haverá desequilíbrio entre os litigantes e tumulto ao andamento dos trabalhos do juiz”.

E a julgadora foi além. Na decisão, ela registrou que esse entendimento, de condenar o autor ausente na audiência a pagar as custas do processo, não ofende o direito fundamental de acesso à jurisdição aos hipossuficientes:“O acesso ao Judiciário pode se dar de forma totalmente gratuita e a lei impõe o pagamento das custas somente quando o reclamante não comparece à audiência e não apresenta motivo legalmente justificável.

A norma tem evidente fim moralizador, objetivando racionalizar o acesso ao Judiciário.”, ponderou, mantendo a condenação da autora da ação ao pagamento das custas processuais.

Processo PJe: 0010139-55.2018.5.03.0136 (RO) — Acórdão em 11/09/2018.

Fonte: TRT/MG – 02.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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ESocial – Um Fiscal que Nunca Dorme

Se atualmente a empresa só sofre fiscalização quando um Agente Fiscal da Receita Federal ou do Ministério do Trabalho comparece in loco e pede para ver os comprovantes de recolhimentos de encargos ou dos registros dos trabalhadores, com o eSocial a fiscalização tende a ser sistemática e automatizada, na grande maioria das vezes sem a necessidade da presença do fiscal no ambiente da empresa.

Pensar que tudo está informatizado e “qualquer um” que sabe apertar o botão poderá ser responsável pelo envio das informações ao eSocial pode ser um tiro no pé.

Ter pessoal qualificado que possa garantir a integração das informações entre os setores, bem como cumprir com assertividade esta nova obrigação acessória, poderá minimizar os riscos de autuação, diminuir retrabalho, bem como reduzir o passivo trabalhista.

Clique aqui e veja algumas situações que, se não forem devidamente observadas, serão alvos de auto de infração ou de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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