Boletim Guia Trabalhista 17.04.2019

GUIA TRABALHISTA
Adicional de Periculosidade – Atividades Intermitentes e Eventuais
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Dependentes – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
ESOCIAL
E-Social Começa a Receber Informações do MEI
ENFOQUES
Prevalência da Medida Provisória 873 da Contribuição Sindical Sobre Acordo ou Convenção Coletiva
Férias Anuais – Reforma Trabalhista não Exige Excepcionalidade no Parcelamento
DICAS PRÁTICAS
Sinopse das Principais Rotinas Trabalhistas
Recrutamento e Seleção de Pessoal
5 ARTIGOS MAIS ACESSADOS
Reveja os 5 artigos mais acessados em nosso blog nos últimos 30 dias:
Reforma Trabalhista – Prazo Para Homologação da Rescisão Independe do Aviso Prévio
Participação nos Resultados (PLR) tem Tabela de IRF Exclusiva
ESocial Grupo 3 – Começa o Prazo Para Envio dos Eventos de Cadastro do Empregador e Tabelas
MP 873/2019 – Resolvido o Impasse Sobre a Contribuição Sindical/Confederativa/Assistencial/Mensalidade Sindical
A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário
ARTIGOS E TEMAS
Reajuste Salarial no Período do Aviso Prévio – É Devido o Aumento ao Empregado?
Documentos Relacionados à Saúde e Segurança do Trabalho Podem ser Guardados Eletronicamente
PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS ATUALIZÁVEIS
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Manual da CIPA

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Sexta Feira Santa é Feriado? Exceções Legais que Permitem o Trabalho Neste Dia

A Páscoa se aproxima e, com ela, a Sexta-Feira Santa, quando a maioria dos trabalhadores brasileiros não trabalha. Aí surge a dúvida: afinal, é ou não feriado? Existe uma lei que define o que é feriado e o que é ponto facultativo? A lei é igual para todos os trabalhadores?

De acordo com o auditor-fiscal do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia Leif Naas, são feriados nacionais as datas de 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. E a Sexta-Feira Santa?

As demais datas, mesmo que já integrem o calendário de descanso dos brasileiros, só podem ser consideradas feriado nos estados ou municípios que decretarem feriado neste dia.

“Segundo a lei 9.093/95, os municípios brasileiros podem criar até quatro datas para feriados, incluída a Sexta-Feira Santa. Além disso, os estados podem estabelecer suas datas magnas como feriados estaduais”, afirma Naas.

De acordo com o auditor-fiscal, o feriado é um direito dos trabalhadores a um período obrigatório de descanso, sem prejuízo à remuneração.

Há exceções, mas elas precisam obedecer parâmetros legais. “Existem algumas atividades que podem ter trabalho nos feriados. Para uma empresa funcionar nessas datas, ela deve ter uma permissão, conforme regras do Decreto 27.048/49 e da Lei 10.101/00”, afirma.

Folga – É o caso de lojas de shopping, conveniências ou supermercados, por exemplo.

Eles devem observar as leis municipais para funcionar aos domingos e feriados. “O trabalho no dia de feriado gera ao trabalhador o direito de receber uma folga compensatória ou a remuneração em dobro do dia trabalhado. Segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), esse acordo pode ser feito entre o empregador e o empregado”, explica o auditor-fiscal.

Nada impede, no entanto, que o trabalhador ganhe folga nos chamados dias de ponto facultativo, datas festivas que não são consideradas por lei como feriados.

Nesses casos, existem duas possibilidades para que seja concedido o dia de descanso ao trabalhador: previsão da folga em acordo ou convenção coletiva da categoria ou decisão do empregador.

No caso de acordo ou convenção coletiva que preveja descanso em datas festivas, se o empregador exigir que o trabalhador se faça presente na empresa, o trabalhador deverá receber uma folga compensatória ou a remuneração do dia em dobro.

No caso de concessão de folga por decisão do empregador, as condições para se exigir que o empregado trabalhe no dia de descanso devem ser acordadas diretamente entre trabalhador e empresa.

Fonte: Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – 16.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Sabia mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Rescisão Indireta é Invalidada por não Seguir Princípio da Imediatividade

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um recurso de um hospital (instituição filantrópica) do Rio de Janeiro, condenada em primeira instância a indenizar uma ex-auxiliar de enfermagem que pedia rescisão indireta do contrato de trabalho alegando conduta irregular da empregadora.

Ao recorrer, a instituição filantrópica requereu que a rescisão fosse convertida em pedido de demissão, quando o trabalhador pede para sair e não recebe indenização nem tem liberado o Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS).

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, entendendo que foi ferido o princípio da imediatividade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual.

A linha de defesa do hospital foi a de que, embora a trabalhadora denunciasse supostas irregularidades a partir de abril de 2014, só ingressou com a ação quase três anos depois, em 29 de agosto de 2017.

Com isso, teria ferido os princípios da imediatividade e contemporaneidade, pré-requisitos para tipificar a rescisão indireta.

Além disso, nos períodos demandados, o contrato da auxiliar estaria suspenso diante da interdição da instituição pela Vigilância Sanitária, ocorrida em dezembro de 2013.

A empregadora teria anexado aos autos fichas financeiras que comprovariam pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço.

Quando reconhecida a rescisão indireta, o empregador é obrigado a quitar as verbas rescisórias como se o trabalhador fosse demitido imotivadamente, inclusive com indenização de 40% sobre o FGTS.

Admitida em 4 de julho de 1972 e aposentada em 16 de outubro de 1996, a ex-auxiliar afirmou que trabalhava em escala 12×36 ( dias de trabalho x dias de descanso), das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada.

Declarou que continuou atuando na instituição até a data em que esta foi interditada, quando teria deixado de receber os pagamentos. Devido à inadimplência do hospital, impetrou a ação trabalhista em primeira instância requerendo salários retidos, férias não gozadas, além de 13º Salário e todas as demais verbas retroativas à data em questão.

Na 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde a ação foi julgada inicialmente, o juízo declarou o rompimento do contrato por inexecução faltosa. Frisou que a tese do hospital de que a paralisação dos serviços ocorreu por fato alheio à sua vontade não o eximia de pagar as verbas trabalhistas.

Em relação ao FGTS, cabia também à instituição provar a regularidade de seus depósitos.

Tendo em vista o pagamento com atraso dos salários, bem como o não recebimento do período de férias e 13º Salário, tornou-se insustentável a relação empregatícia com a auxiliar de enfermagem.

Com base nisso, condenou a entidade a pagar salários vencidos e a vencer, aviso prévio13º Salário de 2014, 2015 e 2016, férias de 2016/2017 acrescidas de um terço e salários retidos desde abril de 2014 no valor de R$ 32.256,00.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão verificou que as fichas financeiras relativas ao adicional por tempo de serviço, anexadas aos autos pela instituição, diziam respeito apenas ao prazo entre janeiro de 2012 e outubro de 2013, não cobrindo o período em julgamento.

Constatou também que hospital continuou de fato depositando salários até abril de 2014, último mês em que a auxiliar gozou de licença remunerada, quando a instituição deixou de efetuar o pagamento.

“No entanto, verifico que a autora apenas requereu a rescisão indireta do contrato mais de três anos após o ato faltoso do empregador. Na rescisão indireta faz-se imperiosa a imediatividade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual.

Portanto (…) não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, não fazendo a reclamante jus às parcelas contratuais e resilitórias, entrega das guias, tampouco salários no período em que não prestou trabalho”, decidiu a relatora do acórdão, reformando a decisão de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO Nº: 0101341-79.2017.5.01.0015.

Fonte: TRT/RJ – 15.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Prevalência da MP 873 da Contribuição Sindical Sobre Acordo ou Convenção Coletiva

A Medida Provisória é um dispositivo reservado ao presidente da República e que integra o ordenamento jurídico brasileiro. Tal instrumento jurídico é regulado de forma exclusiva pelo artigo 62 da Constituição Federal.

A a Medida Provisória 873/2019 que estabeleceu o fim da obrigatoriedade do desconto em folha de pagamento da contribuição sindical (art. 582 da CLT), bem como de outras contribuições (art. 545 da CLT) devidas aos sindicatos, teve efeito imediato a partir de sua publicação (01/03/2019).

Sabe-se que há inúmeros sindicatos que entraram com ações judiciais questionando a Medida Provisória 873/2019, ações estas que estão tramitando nas instâncias judiciais e que, inevitavelmente caberá ao STF decidir oportunamente o mérito da questão.

Não obstante, antes que o STF decida de forma definitiva sobre a MP, pode ocorrer do Congresso Nacional converter a medida em lei, o que poderia solucionar o questionamento dos sindicatos quanto a validade da Medida Provisória.

Tal situação ocorreu com a Medida Provisória 808/2017, medida esta que alterou a própria lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Mesmo não tendo sido convertida em lei pelo Congresso Nacional, deixando de produzir efeitos a partir de 23/04/2018, a MP 808/2017 teve eficácia legal e todos os atos praticados pelo empregador, durante o período em que esteve vigente, foram válidos e possuem amparo jurídico.

Clique aqui e veja outros detalhes que asseguram a prevalência da Medida Provisória 873/2019 sobre o acordo ou convenção coletiva, bem como as medidas a serem tomadas pelas empresas para não contrariar o dispositivo legal.

Reforma Trabalhista na Prática 

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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E-Social Começa a Receber Informações do MEI

A partir desta terça-feira (16), estará disponível para o Microempreendedor Individual (MEI) o acesso ao módulo simplificado do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Nesta primeira etapa, que é facultativa, somente estarão disponíveis os formulários para cadastramento dos dados do MEI e do empregado.

A partir de julho, ainda de forma facultativa, os empreendedores poderão cadastrar também informações das folhas de pagamento. O cadastro de informações somente passará a ser obrigatório para o MEI em outubro.

Atualmente, existem 8 milhões de Microempreendedores Individuais formalizados. Desses, cerca de 150 mil possuem empregado formalizado. “Muitos empreendedores não contratam por esbarrar nas barreiras da burocracia.

Com a simplificação dos registros de pagamento, o eSocial sinaliza o potencial de geração de mais de 7 milhões de empregos por parte do MEI, que pode contratar um empregado e terá condições de gerir a folha de pagamento de forma simplificada, assim como já ocorre com o empregador doméstico”, ressalta o auditor-fiscal Altemir Linhares de Melo, Titular da Receita Federal no Comitê Gestor do eSocial.

Desde o dia 10 de abril, os integrantes do terceiro grupo do eSocial, composto por empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos iniciaram a fase de cadastramento que consiste no envio dos chamados eventos não periódicos, os quais compreendem informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas, como admissões, afastamentos e desligamentos.

Essa fase terá duração de 90 dias para que os empregadores do grupo três possam se organizar e enviar os dados solicitados de forma compassada e efetiva. O eSocial já conta com 30 milhões de trabalhadores cadastrados.

Com a efetivação do cadastro dos 16 milhões de trabalhadores esperados nessa fase do cronograma de implantação do Sistema, o eSocial abrangerá o total de 46 milhões de trabalhadores registrados em sua base de dados.

O sistema tem como objetivos simplificar processos, garantir maior segurança jurídica e maximizar o tempo dos empregadores, ao reduzir a entrega de diversas obrigações por apenas uma operação.

Tira-dúvidas:

1. Todo MEI precisa aderir ao eSocial?
→ Não. Apenas os Microempreendedores Individuais que tiverem empregados ou queiram empregar um funcionário.

2. Se a folha de pagamento só pode ser cadastrada em julho, que informações devem ser inseridas no sistema a partir do dia 16?
→ Até julho, o eSocial receberá os dados cadastrais do empregador (MEI) e do empregado.

3. A partir de outubro, o que acontece com o MEI que tem empregado e não aderir ao eSocial?
→ Deverá enviar os registros de pagamento da GFIP e FGTS pelos respectivos sistemas.

Fonte: Receita Federal – 15.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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