Participe da consulta pública para atualização e simplificação de decretos trabalhistas

Contribuições podem ser feitas até o dia 30 de agosto

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho lançou consultapúblicas para a simplificação e adequação de decretos que regulamentam a legislação trabalhista. As contribuições podem ser enviadas até o dia 30 de agosto no endereço eletrônico participa.br/secretaria-de-trabalho.

O objetivo da consulta pública é possibilitar a manifestação de entidades representativas das diversas profissões e os próprios profissionais envolvidos.

O primeiro grupo refere-se ao decreto que consolida as normas das profissões regulamentadas e Conselhos Profissionais. A norma abrange 36 campos de profissões diferentes, incluindo economistas, médicos, nutricionistas, veterinários, psicólogos, jornalistas, radialistas, químicos, biólogos, profissionais técnicos, entre outros.

O segundo grupo refere-se ao decreto que consolida a legislação trabalhista, incluindo-se a forma de pagamento da Gratificação de Natal, o trabalho rural, o vale-transporte, o programa de alimentação do trabalhador, os descontos de prestações em folha de pagamento, o programa empresa cidadã; entre outros.

Consolidação de decretos

O governo federal anunciou em julho um amplo processo de atualização de regras que regulam o universo trabalhista brasileiro. Uma das frentes de atuação diz respeito à consolidação de cerca de 160 decretos em quatro textos. Além dos decretos, serão revisadas, nos próximos meses, portarias e instruções normativas, de forma ampla e com o objetivo de concentrar as regras no menor subconjunto possível.

Todas as dúvidas em relação à participação e ao processo da consulta pública dos decretos poderão ser enviadas via e-mail, para assessoriastrab@mte.gov.br.

Fonte: site Brasil.gov.br

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

ROTINAS TRABALHISTAS

TABELAS E PLANILHAS

LEGISLAÇÃO

MODELOS

RELAÇÕES LABORAIS

Boletim Guia Trabalhista 20.08.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Descanso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras
Trabalho dos Operadores de Checkout – Disposição Física do Local
Telefonista – Jornada de Trabalho – Operador de Telemarketing
ARTIGOS E TEMAS
A Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública nas Condenações Trabalhistas
Verificar a Documentação de Contratos Temporários é Imprescindível Para não Correr Riscos de Descaracterização
Reflexo do DSR Sobre as Horas Extras Passa a Compor a Base de Cálculo de Férias e 13º Salário
ALERTAS
Liberdade Sindical Prevalece Sobre Norma Coletiva do Desconto da Contribuição Sindical
Saque do PIS-Pasep Para Correntistas da Caixa e do Banco do Brasil Começa Nesta Segunda (19/8)
DICAS PRÁTICAS
Comprovação de Vida Para os Segurados do INSS no Exterior – Saiba Como Fazer
Se Não dá Para Mudar o Começo só Mesmo “Sacaneando” Para Mudar o Final!
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A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário
Empregado Afastado Pelo INSS por Mais de Seis Meses não Tem Direito às Férias Proporcionais
Procedimentos Quando o Empregado não Comparece Para a Homologação da Rescisão de Contrato
O Descanso Semanal Concedido Depois de 7 Dias Corridos Deve ser Pago em Dobro
Adiantamento de Férias – Quais os Descontos Podem ser Efetuados no Recibo de Férias?
JULGADOS TRABALHISTAS
Alto Valor de Imóvel não é Critério Para Desconstituir a Proteção do Único Imóvel do Sócio da Empresa
Programador que Prestava Serviços por Meio de PJ tem Vínculo de Emprego Reconhecido
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

A Terceirização e a Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública nas Condenações Trabalhistas

No Direito do Trabalho é comum as empresas, tomadoras de serviços (que contratam empresas terceirizadas), serem acionadas na justiça para responder, junto com a empresa terceirizada que deixou de honrar com os compromissos trabalhistas e previdenciários do empregado reclamante, pelos direitos eventualmente reconhecidos numa ação trabalhista.

A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas para as empresas em geral está disciplinada pelo inciso IV da Súmula 331 do TST que assim dispõe:

SUM 331 TST – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

(…)

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Esta responsabilidade subsidiária imposta para as empresas em geral não é aplicada da mesma forma para a Administração Pública (entes públicos), pois o art. 71 da Lei 8.666/93 (lei das licitações), dispõe que a inadimplência do contratado (terceirizado), não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.

Em que pese tal dispositivo não atribua a subsidiariedade para a Administração Pública, há que se considerar, antes de se isentar o ente público, se houve negligência por parte da Administração Pública na fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços.

Como se sabe, o ente público só realiza o pagamento dos serviços prestados para a empresa prestadora de serviços mediante a apresentação de todos os documentos legais que comprovam que a mesma está quite com suas obrigações legais (pagamento de saláriosFGTS, contribuições previdenciárias, Imposto de Renda e etc.).

Não são raros os casos de empresas que abrem suas portas hoje, ganham a licitação para prestar serviços para a Administração Pública e, ao final do contrato com o ente público, simplesmente desaparecem sem quitar integralmente as obrigações para com o trabalhador.

Estas discussões estavam no Supremo Tribunal Federal (STF), através do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.

Clique aqui e veja o resultado do julgamento do STF e a repercussão das teses originadas pela decisão na vida prática da empresa e do trabalhador.

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Verificar a Documentação de Contratos Temporários é Imprescindível Para não Correr Riscos de Descaracterização

O contrato de trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974, que dispõe sobre as condições e possibilidades da celebração do contrato.

Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças substanciais foram inseridas na lei de contrato de trabalho temporário, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores temporários para o exercício da atividade-fim (principal) da empresa contratante.

O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

I – qualificação das partes;

II – especificação do serviço a ser prestado;

III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;

IV – valor;

Conforme dispõe a lei, a empresa prestadora de serviços é a responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, não havendo qualquer vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a tomadora de serviços, já que o vínculo do empregado está diretamente ligado à empresa de trabalho temporário.

Entretanto, cabe aqui ressaltar o cuidado que a tomadora precisa ter sob o aspecto de fiscalização, pois uma vez comprovado que o empregado temporário prestava serviços sem registro na CTPS com a empresa temporária, por exemplo, este empregado poderá requerer o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora em eventual reclamatória trabalhista.

Clique aqui e veja outros detalhes sobre os riscos trabalhistas para a empresa contratante, caso não haja a verificação das documentações que devem ser exigidas da empresa de trabalho temporário.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia trabalhista Online:

Conselho do FGTS Determina Distribuição de 100% do Resultado de 2018

A distribuição de 100% do resultado positivo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), proposta pela Medida Provisória nº 889/2019, publicada em 24 de julho, foi ratificada pelo Conselho Curador do FGTS em reunião realizada nesta segunda-feira (19/8).

A MP ampliou a rentabilidade do fundo, determinando a distribuição de 100% do lucro ao cotista. Pela Lei nº 8.036/1990, o rendimento das contas é de 3% mais a Taxa Referencial, o que tornava os rendimentos abaixo da inflação e de outros investimentos, como a poupança, por exemplo.

Em 2018, o resultado do FGTS alcançou R$ 12,2 bilhões, que será integralmente distribuído aos cotistas. Em 2017, uma mudança na lei havia possibilitado a distribuição de 50% dos resultados. Com a nova alteração, 100% dos resultados serão integralizados nas contas dos trabalhadores que possuem conta vinculada.

Segundo o presidente do Conselho, Igor Vilas Boas, as mudanças propostas pela MP facilitam o acesso aos saques do FGTS pelo trabalhador, ampliam o rendimento das contas e mantém recursos do Fundo para investem em políticas sociais, como habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.

“A distribuição de 100% do resultado do FGTS ao trabalhador amplia os ganhos do cotista, tornando a rentabilidade do FGTS melhor que a maioria dos investimentos. A MP, além de ampliar o rendimento e sua distribuição integral às contas, criou novas formas de acesso ao recurso, como o saque imediato de R$ 500,00 e a possibilidade de saque de parte do saldo da conta vinculada a cada ano, na data do aniversário do trabalhador”, frisou Villas Boas.

Veja outros detalhes sobre o saque aniversário e saque rescisão clicando aqui.

Prestação de contas

Na reunião, os conselheiros também aprovaram o relatório de Gestão do FGTS e do Fundo de Investimento FI-FGTS, referente ao exercício de 2018, cujo resultado positivo de R$ 12,2 bilhões será distribuído aos cotistas até 31 de agosto.

Os dados vão estar disponíveis, a partir da publicação da resolução no Diário Oficial da União, no site do FGTS.

Um grupo de trabalho, com participação de três representantes do FGTS e três do Comitê de Investimento do FI-FGTS, foi instituído na reunião para acompanhar e propor mudanças nas aplicações do fundo, inclusive a execução das recomendações dos órgãos de controle, junto com o Grupo de Apoio Permanente (GAP), formado por consultores técnicos vinculados às 12 entidades que compõe o colegiado.

Fonte: Ministério da Economia – 19.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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