Saque do PIS-Pasep Para Correntistas da Caixa e do Banco do Brasil Começa Nesta Segunda (19/8)

A partir desta segunda-feira (19/8) se inicia o calendário de disponibilização dos recursos PIS-Pasep. Neste primeiro dia, os cotistas que possuem contas na Caixa e no Banco do Brasil terão dinheiro depositado em conta corrente ou em poupança.

Os demais cotistas poderão fazer os resgates conforme calendário divulgado pela Caixa e Banco do Brasil.

De acordo com a Medida Provisória 889/2019, os recursos do fundo ficarão disponíveis para todos os cotistas, sem limite de idade. Diferente dos saques anteriores, agora não há prazo final para a retirada do dinheiro.

As novas regras previstas pela MP facilitam ainda o saque para herdeiros, que passarão a ter acesso simplificado aos recursos, sendo necessário apresentar declaração de consenso entre as partes e a declaração de que não há outros herdeiros conhecidos.

Têm direito ao saque todos os cotistas da iniciativa privada cadastrados no PIS (Programa de Integração Social) e servidores públicos cadastrados no Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) até 4 de outubro de 1988.

Ambos constituem um fundo único, cujo saldo pode ser sacado pelo trabalhador cadastrado entre 1971 e 4 de outubro de 1988 e que ainda não tenha retirado o valor total das cotas na conta individual de participação.

Como Sacar o PIS

Serão disponibilizados para saque R$ 18,3 bilhões, referentes a 10,4 milhões de trabalhadores que possuem cotas do PIS.

Cotistas do PIS com conta na CAIXA: Para os cotistas que possuem conta corrente ou poupança na Caixa, os créditos serão realizados de forma automática a partir desta segunda-feira (19/8), independentemente da idade.

Cotistas do PIS com contas em Outros Bancos: O cotista que não é correntista da Caixa e tem idade a partir de 60 anos poderá realizar o saque das cotas do PIS a partir do dia 26 de agosto. Já os cotistas com até 59 anos e que não possuem conta no banco podem receber o benefício a partir do dia 2 de setembro.

cronograma-saque-pis-ago-2019

Os saques das cotas do PIS com valor até R$ 3 mil podem ser feitos com o Cartão do Cidadão e a Senha Cidadão nos terminais de Autoatendimento, nas Unidades Lotéricas e correspondentes Caixa Aqui, com documento de identificação oficial com foto.

Os valores acima de R$ 3 mil e de cotistas que não possuem Cartão do Cidadão e senha devem ser sacados nas agências, mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto.

Herdeiros Beneficiários do PIS: O beneficiário legal, na condição de herdeiro, pode comparecer a qualquer agência da Caixa portando documento oficial de identificação com foto e outro que comprove sua condição de sucessor para realizar o saque.

O representante legal do cotista está apto a retirar o saldo, mediante procuração particular, com firma reconhecida, ou por instrumento público que contenha outorga de poderes para solicitação e saque das Cotas do PIS.

Como Saber se há Cotas do PIS para Saque: Para atender aos trabalhadores com direito a cotas do PIS, a Caixa disponibilizou o site exclusivo http://www.caixa.gov.br/cotaspis, onde é possível consultar o direito às cotas, além de valores, cronograma e locais mais convenientes para o saque.

O cotista também pode acessar as informações pelo aplicativo Caixa Trabalhador, pelo telefone 0800 726 0207, terminais de Autoatendimento, por meio do Cartão do Cidadão e agências da Caixa. Os correntistas do banco podem utilizar o Internet banking Caixa, na opção “Serviços ao Cidadão”.

Como sacar o PASEP

Cotistas do PASEP com conta no Banco do Brasil: Os cerca de 30 mil cotistas do Pasep que possuem conta corrente ou poupança no BB terão o depósito feito automaticamente nesta segunda-feira, 19/08, à noite, e não precisarão realizar qualquer procedimento para receber o dinheiro.

Cotistas do PASEP com contas em Outros Bancos: Os cotistas clientes de outras instituições financeiras, com saldo de até R$ 5 mil, poderão transferir o saldo da cota via Transferência Eletrônica Disponível (TED), sem nenhum custo, a partir do dia 20 de agosto, terça-feira. A opção de TED disponibilizada pelo BB pode ser realizada tanto via internet, pelo endereço eletrônico www.bb.com.br/pasep, quanto pelos terminais de autoatendimento.

Cotistas do PASEP Herdeiros ou Procuradores: Os demais cotistas, assim como herdeiros e portadores de procuração legal, poderão realizar os saques diretamente nas agências do BB, a partir do dia 22 de agosto, quinta-feira próxima. Ao todo, estão disponíveis para saque R$ 4,5 bilhões pertencentes a 1,522 milhão de cotistas.

cronograma-saque-pasep-ago-2019

O beneficiário legal, na condição de herdeiro, pode comparecer a qualquer agência do Banco do Brasil portando documento oficial de identificação e outro que comprove sua condição de sucessor para realizar o saque.

Também está apto a retirar o saldo o representante legal do cotista, mediante procuração particular, com firma reconhecida, ou por instrumento público que contenha outorga de poderes para solicitação e saque de valores.

Como Saber se há Cotas do PASEP para Saque: Para o participante saber se tem direito às cotas, basta acessar o portal http://www.bb.com.br/pasep.  As soluções de consulta e saque da cota para envio de TED também estão disponíveis nos terminais de autoatendimento do BB. O cotista ainda pode obter informações por meio da Central de Atendimento BB pelos telefones 4004 0001 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 729 0001 (demais localidades).

Fonte: Ministério da Economia – 16.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Reflexo do DSR Sobre as Horas Extras Passa a Compor a Base de Cálculo de Férias e 13º Salário

O reflexo do DSR sobre as horas extras foi estabelecido pela Lei 7.415/1985 (que alterou o art. 7º da Lei 605/49) e a Súmula 172 do TST, as quais determinam que as horas extraordinárias, habitualmente prestadas, devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR.

As horas extras prestadas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive aviso prévio, 13º Salário e Férias, pela média aritmética dos períodos correspondentes, observados o salário e o adicional vigentes por ocasião do pagamento de cada direito, conforme preceituam a Súmula 45 e 347 do TST.

A grande discussão, objeto de inúmeros recursos em ações trabalhistas, era se deveria haver ou não a repercussão do DSR, pago mensalmente, na média aritmética para pagamento de Férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS, sob o entendimento de que tal repercussão caracterizaria o “bis in idem” – repetição sobre o mesmo – nos termos da OJ 394 do TST.

Mesmo diante da edição da mencionada OJ, muitos Magistrados e Tribunais Regionais ainda mantinham o entendimento (contrário à OJ do TST) de que o reflexo do DSR nas demais verbas não caracterizava o bis in idem e, portanto, deveria compor a base de cálculo assim como as horas extras.

Estas divergências de entendimentos culminaram no julgamento recente de um caso que discutia o tema, o qual foi objeto de recurso repetitivo no TST (TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024), com julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SbDI-1, criando um marco modulatório (previsto no § 3º do art. 927 do NCPC/2015) a partir do qual o reflexo do DSR deve repercutir nas demais verbas.

O novo entendimento do TST deverá ser publicado por meio da alteração da citada OJ ou por meio de súmula, obrigando todas as demais instâncias inferiores à decidirem conforme o TST, sob pena de se ver reformada qualquer decisão contrária ao disposto na súmula.

Clique aqui e veja como as empresas devem agir a partir do marco modulatório estabelecido pelo julgamento do TST.

Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Comprovação de Vida Para os Segurados do INSS no Exterior – Saiba Como Fazer

Todo ano, os segurados do INSS precisam comprovar que estão vivos para continuar recebendo normalmente o seu benefício, inclusive quem mora fora do Brasil.

Por isso, para evitar o não pagamento, esses segurados precisam fazer a “Prova de Vida” junto às representações consulares brasileiras no exterior (Embaixadas e Consulados) ou por meio de formulário disponível na internet (inss.gov.br).

E, em ambos os casos, é preciso enviar o documento de comprovação para o Brasil via correio segundo indicações descritas no próprio formulário.

Como?

Uma das opções é fazer a Prova de Vida por meio da representação consular brasileira (Embaixada e Consulados) localizada no país de residência.

A outra opção é utilizar o “Formulário atestado de vida para comprovação perante o INSS” disponível no site do INSS, que deverá ser apostilado.

Mas só é possível fazer isso se o país for signatário da Convenção de Haia. Trata-se de um acordo entre países justamente para facilitar os processos de reconhecimento de documentos públicos produzidos em países estrangeiros, em órgão designado em cada país.

Confira no final do texto, a lista de países signatários. Na página do STJ (Superior Tribuna de Justiça) tem a lista completa e outras informações.

Internet

O “Formulário atestado de vida para comprovação perante o INSS” pode ser encontrado no site do INSS na internet em “Informação e Transparência” e, depois, “Assuntos Internacionais”. Logo a seguir, acesse “Formulários para acordos internacionais” e, então, “Formulário atestado de vida para comprovação perante o INSS”.

Depois basta enviar para o endereço no Brasil indicado no verso do formulário.

CPF

O número do CPF é obrigatório e também pode ser obtido junto às representações consulares brasileiras no exterior. Acerte seus dados e evite transtornos.

Ativo

Evite o não pagamento do benefício enviando ao INSS a comprovação de vida anual, caso não tenha feito.

O crédito dos benefícios de quem não realizou a comprovação de vida anual será bloqueado e, após dois bloqueios, o benefício será suspenso. E daí, a cessação (encerramento do benefício) ocorre seis meses após a suspensão.

No Brasil, a comprovação de vida é feita diretamente no banco pagador do benefício. Como o telefone 135 tem abrangência apenas nacional, o e-mail para segurados do INSS no exterior para tirar dúvidas é: dcainter@inss.gov.br.

Lista dos países participantes da Convenção de Haia

– Na África: África do Sul, Seychelles, Suazilândia, Botswana, Burundi, Cabo Verde, Lesoto, Libéria, Malawi, Marrocos, Maurícia, Namíbia, São Tomé e Príncipe.

– Europa: Albânia, Alemanha, Andorra, Antiga República Iugoslávia da Macedônia, Áustria, Azerbaijão, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Irlanda, Islândia, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido a e Irlanda do Norte, República Checa, Sérvia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Chipre, Estônia, Federação Russa (Eurásia), Hungria, Itália, Letônia, Liechtenstein, Malta, Mônaco, Montenegro, Países Baixos, República da Moldávia, Romênia, San Marino.

– Américas: Antígua e Barbuda, Argentina, Granada, Panamá, Paraguai, Peru, Venezuela, Uruguai, Suriname, Bahamas, Barbados, Belize, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos da América, Honduras, México, Nicarágua, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão, São Vicente e Granadinas, Trinidad e Tobago.

– Ásia: Armênia, China (Macau), China (Hong Kong), Quirguistão, Uzbequistão, Bahrein, Brunei Darussalam, Cazaquistão, Coreia, Índia, Israel, Japão, Mongólia, Omã, Tajiquistão.

– Oceania: Austrália, Ilhas Cook, Fiji, Ilhas Marshall, Niue, Samoa, Tonga, Vanuatu.

Fonte: INSS – 14.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Liberdade Sindical Prevalece Sobre Norma Coletiva do Desconto da Contribuição Sindical

contribuição sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 582 da CLT).

Entretanto, a Reforma Trabalhista alterou o art. 582 da CLT estabelecendo que tal obrigação estava condicionada a autorização prévia (POR ESCRITO) por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT.

Mesmo diante da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) condicionando o desconto somente com autorização do empregado, alguns sindicatos conseguiram na justiça a validação de norma coletiva (aprovada em assembleia geral), que obrigava a empresa a descontar a contribuição de todos os empregados.

Já não era fato raro o desconto, por parte das empresas, de outras contribuições (sem ser a sindical) tais como a confederativa, assistencial, mensalidade sindical e etc., sem que houvesse a autorização do empregado para tanto.

O que se percebia, na prática, é que algumas empresas e sindicatos “por acordo” simplesmente realizavam o desconto (ainda que ilegalmente), e quando o empregado reclamava da empresa, esta alegava que a questão deveria ser resolvida com o sindicato, e se o empregado reclamava com o sindicato, este alegava que foi a empresa quem fez o desconto.

Tais contribuições sempre foram alvo de discussões judiciais por parte dos sindicatos na tentativa de impor sua obrigatoriedade, mas tal tese foi derrubada tanto pelo TST quanto pelo STF, sob o fundamento de que “princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não“.

Portanto, a partir da reforma trabalhista, a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais, só será devida, se houver autorização expressa (por escrito) requerendo o desconto em folha de pagamento.

Saiba o que fazer quando a empresa efetua o desconto da contribuição sindical sem autorização clicando aqui.

Veja julgamento recente do TST mantendo a negativa da cobrança obrigatória:

MANTIDA NEGATIVA DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SEM AUTORIZAÇÃO DOS EMPREGADOS

Fonte: TST – 14.08.2019

A Justiça do Trabalho julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins no Estado do Ceará visando à cobrança da contribuição sindical dos empregados de uma empresa petrolífera. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso do sindicato, é imprescindível a autorização prévia, expressa e individual do empregado para que seja realizado o desconto.

Reforma Trabalhista

O sindicato, na ação de cobrança, sustentou que bastaria a autorização da categoria por meio de assembleia geral. Mas esse não foi o entendimento do juízo de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Segundo o TRT, o artigo 579 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), limita a possibilidade de autorização de desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa do participante da respectiva categoria profissional, “e não do ente que o representa”.

Espírito da lei

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Breno Medeiros assinalou que, a partir da Reforma Trabalhista, o recolhimento da contribuição sindical se tornou facultativo.

Na sua avaliação, embora o dispositivo não faça referência expressa nesse sentido, a interpretação da necessidade da autorização individualizada se “coaduna com o espírito da lei”, que pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical.

Segundo o relator, se a intenção fosse permitir a autorização coletiva para a cobrança ou o desconto da contribuição sindical, o legislador teria sido claro quanto a isso.

Ao contrário, em março deste ano, a Medida Provisória 873/2019 estabeleceu que a autorização deve se dar de forma individualizada pelo empregado e que é nula a cláusula normativa que fixar a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores sem a observância desse requisito,  “ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.

A decisão foi unânime. Processo: RR-373-97.2018.5.07.0028.

Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Boletim Guia Trabalhista 13.08.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Férias – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais
Redução de Jornada de Trabalho e Remuneração – Condições Legais
Estabilidade Provisória – Situações que Podem ou não Gerar Estabilidade
REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Texto da Reforma da Previdência é Aprovado em 2º Turno na Câmara dos Deputados
ESOCIAL
Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 01/2019 Trata da Simplificação do eSocial
Governo Quer Ouvir Você sobre eSocial!
ARTIGOS E TEMAS
Como Registrar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT Pela Internet
RAIS Ano Base 2019 não Terá Crítica CBO x Escolaridade
EFD-REINF
Publicada a Retirada da Minuta do Leiaute da EFD-Reinf 3.0
PREVIDENCIÁRIO
Portaria Esclarece que Pensionistas Terão Renda Formal de Pelo Menos um Salário Mínimo
Estabelecido o Pagamento do Abono Anual (13º Salário dos Benefícios) em Parcelas
ALERTAS
INSS – Medida Deve Evitar o Deslocamento até uma Agência e Acelerar a Concessão de Benefícios
Governo lança o Observatório de Previdência e informações do CNIS
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Manual de Sociedades Cooperativas
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br