Ações Contra o INSS Anteriores a 1º/01/2020 Seguem na Comarcas Estaduais

Ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.

Com este entendimento, a juíza federal convocada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Taís Shilling Ferraz deu provimento liminar na última sexta-feira (31/1) ao recurso de uma segurada de Três Coroas (RS) para que seu pedido de aposentadoria especial siga sendo julgado no juízo estadual do município.

A mulher recorreu ao tribunal após o magistrado estadual declinar da competência com base na alteração da legislação e negar a concessão de gratuidade da Justiça.

Conforme Shilling Ferraz, a ação foi ajuizada em 21/11/2019 e tanto o Conselho da Justiça Federal (CJF) quanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já se posicionaram determinando que as ações pregressas à lei que diminuiu a abrangência da competência delegada devem seguir na jurisdição estadual.

A juíza federal determinou ainda que o pedido de gratuidade seja examinado pelo juízo estadual.

Competência Delegada

O artigo 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019, que modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuiu a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.

Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.

Mesmo que a redistribuição das ações anteriores a 1º de janeiro de 2020 ainda esteja em discussão, conforme pontuou Shilling Ferraz, o entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.

Até essa alteração, os segurados domiciliados em qualquer município em que não houvesse unidade judicial federal podiam propor suas ações nas comarcas estaduais destes. Estes juízos julgavam em primeira instância, enviando o processo, em caso de recurso, para os tribunais regionais federais.

Processo 5053147-37.2019.4.04.0000/TRF.

Fonte: TRF4 – 03/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Entenda Quem Está Obrigado a Entregar a DIRF/2020

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.

Estão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte DIRF/2020, relativa ao ano-calendário de 2019, as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, por si ou como representantes de terceiros:

  1. Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  2. Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
  3. Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  4. Empresas individuais;
  5. Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  6. Titulares de serviços notariais e de registro;
  7. Condomínios edilícios;
  8. Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
  9. Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
  10. Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes (ainda que não tenha havido a retenção do imposto).
  11. Os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.915/2019 que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços.
  12. As pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
  13. As pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

Nota: Ficam também obrigadas à apresentação da DIRF, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Veja outros detalhes como prazo de entrega, extinção da pessoa jurídica, download do programa gerador, o que deve ser informado, declaração em caso de fusão, incorporação ou cisão etc., no tópico DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte do Guia Trabalhista Online.

Cálculo Prático do Adicional de Insalubridade e Horas Extras

A prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres, salvo no caso de microempresas, somente poderá ser realizada mediante licença das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho, conforme determina a Portaria MTE 702/2015.

Quando houver prestação de serviço extraordinário em local insalubre, o adicional de horas extras deverá incidir sobre o valor da hora normal acrescida do respectivo adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário mínimo federal ou outra base mais favorável definida em lei ou acordo coletivo.

Exemplo

Empregado que durante o mês de out/20 realiza 10 (dez) horas extras a 50% (cinquenta por cento), recebe adicional de insalubridade em grau médio, com salário base de R$1.200,00.

Considerando as informações:

  • Salário base: R$1.200,00
  • Salário Mínimo Federal em out/20: R$ 1.045,00
  • Horas extras com 50% = 10h
  • Grau médio de insalubridade: 20%

Cálculo do Adicional de Insalubridade (AIns)

  • AIns = salário mínimo x % de insalubridade
  • AIns = R$ 1.045,00 x 20%
  • Ains = R$209,00

Cálculo das Horas Extras (HE)

  • HE = (Salário base + AIns) / 220 x nº h.extra + % da h.extra
  • HE = (R$1.200,00 + R$209,00) / 220 x 10 + 50%
  • HE = R$1.409,00 / 220 x 10 + 50%
  • HE = R$6,405 x 10 + 50%
  • HE = R$64,05 + 50%
  • HE = R$ 96,07

Veja este e outros exemplos práticos no tópico Adicional de Insalubridade – Caracterização e Base de Cálculo no Guia Trabalhista Online.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: