Dicas Para as Empresas que Querem dar Folga aos Empregados no Carnaval

Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Entretanto, tanto a Lei nº 9.093/95 quanto a Lei nº 10.607/2002, que dispõem sobre os feriados nacionais, não estabelecem o dia de carnaval como sendo feriado nacional.

Para as empresas que queiram conceder folga na segunda e terça de carnaval (ou mesmo no dia posterior), poderão se utilizar dos seguintes meios:

a) Acordo de compensação: De acordo com o disposto no §6º do art. 59 da CLT, a empresa poderá se valer de acordo individual de compensação para conceder a folga ao empregado nos dias que por bem entender (segunda, terça de carnaval e quarta-feira de cinzas), somando as horas dos dias de folga para serem compensadas posteriormente.

b) Banco de horas: As empresas poderão conceder folga no carnaval aos empregados e optar em compensar as horas de folga por meio de banco de horas.

c) Troca do Feriado: Para as empresas que atuam nos municípios ou estados em que o carnaval é feriado e que não puderem dispensar o empregado por motivo de exigência da atividade desenvolvida, estas poderão se utilizar do que dispõe o art. 9º da Lei 605/49, de cláusulas dispostas no  acordo ou convenção coletiva de trabalho ou remunerar (em dobro) o empregado que trabalhar no feriado.

Clique aqui e veja outros detalhes e dicas importantes sobre como conceder folga ao empregado, atendendo a legislação trabalhista.

Para não incorrer em problemas trabalhistas futuros sobre folga, compensação, banco de horas e administração da jornada de trabalho, acesse os tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Como Preencher a GFIP na Modalidade de Contrato Verde e Amarelo Para Salário Superior ao Limite Mínimo

A Receita Federal, através do ADE CODAC 7/2020 estabeleceu a forma de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a trabalhadores cuja modalidade de contratação segue o modelo do contrato de trabalho Verde e Amarelo.

Esta modalidade de contrato foi instituída pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019., já prorrogada por 60 dias por Ato do Congresso Nacional, conforme publicado aqui.

De acordo com o Ato Declaratório Executivo CODAC 7/2020, caso a empresa contrate trabalhadores na modalidade Verde e Amarelo, cuja remuneração seja superior ao limite estabelecido pelo art. 3º da MP 905/2019, deverá observar o seguinte procedimento:

I – informar na categoria 07 (aprendiz e Trabalhador contrato de trabalho Verde e Amarelo) e com o código de movimentação X1 (Trabalhador Contrato Verde e Amarelo);

II – informar no campo “Remuneração sem 13º” o valor da remuneração paga, devida ou creditada, inclusive férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – descartar a GPS gerada pelo Sefip, que não registrará o valor efetivamente devido em razão do disposto nos arts. 3º e 9º da MP 905/2019; e

IV – calcular, de forma manual, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração que ultrapassar o limite a que se refere o caput, ao qual deve ser acrescentado o valor das contribuições não alcançadas pela isenção a que se refere o art. 9º da MP 905/2019, as quais incidirão sobre o valor total da remuneração.

Tal procedimento se faz necessário porque as empresas que contratarem empregados na modalidade de contrato Verde e Amarelo, ficarão isentas da grande maioria dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento, bem como terá reduzida a contribuição de FGTS para 2%, desde que o salário seja de até um salário-mínimo e meio nacional.

Entretanto, considerando que a isenção dos encargos fica limitada ao valor de um salário-mínimo e meio, se a remuneração for superior a este limite, o empregador fica obrigado a recolher os encargos sobre a diferença.

Acesse o tópico Contrato de Trabalho – Verde e Amarelo no Guia Trabalhista Online e tenha acesso (com exemplo prático) das principais e seguintes informações:

  • Limite Máximo de Contratação – Base de Cálculo;
  • Limite Salarial Para Contratação – Descaracterização do Contrato Verde e Amarelo Para Fins de Isenção de Encargos;
  • Prazo Máximo de Contratação e Atividades Permitidas;
  • Período Para Contratação Pelas Empresas – Janeiro/2020 a Dezembro/2022;
  • Jornada de Trabalho – Acordo de Compensação;
  • Remuneração da Hora Extra e Redução do Adicional de Periculosidade;
  • Rescisão de Contrato de Trabalho – Direitos do Empregado;
  • Multa de 40% do FGTS – Pagamento Mensal Antecipado de 20% Isenta do Pagamento Integral ao Final;
  • Encargos Sociais Sobre a Folha de Pagamento – Isenção e Redução Concedida ao Empregador;
  • Sinopse Sobre as Principais Alterações.

Fonte: Ato Declaratório Executivo CODAC 7/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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