Segurada com Doença Preexistente não tem Direito a Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a uma dona de casa de 67 anos, residente de Encantado (RS), que adquiriu incapacidade laboral no período em que não detinha a condição de segurada no regime geral de previdência social (RGPS).

A 6ª Turma da corte entendeu que ela não faz jus aos benefícios porque, de acordo com o laudo pericial judicial, possui doenças degenerativas de visão desde 2009, pelo menos, e só começou a contribuir com a Previdência Social em 2011. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão de julgamento do dia 29/1.

A mulher havia ajuizado, em agosto de 2013, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.

A autora alegou que sofre de miopia degenerativa, catarata e cegueira bilateral parcial em ambos os olhos. Ela afirmou que as doenças exigem tratamento contínuo, com uso de medicação específica, e que não possui nenhuma possibilidade de exercer qualquer atividade laboral.

Segundo a doméstica, o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, pois a perícia médica realizada pela autarquia apontou a inexistência de incapacidade laborativa. Ela recorreu ao Poder Judiciário, sustentando que se encontrava totalmente incapaz para o trabalho.

Em fevereiro de 2018, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Encantado, por meio da competência delegada, julgou as demandas improcedentes. A autora interpôs recurso junto ao TRF4.

Na apelação, pleiteou a reforma da sentença, defendendo que o conjunto probatório juntado aos autos do processo comprova a sua incapacidade laboral e que deveria ser reconhecido pela Justiça o seu direito ao benefício previdenciário.

A 6ª Turma do tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância por unanimidade.

O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado para atuar na corte Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou que “a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42, para aposentadoria por invalidez, e 59, para auxílio-doença, da Lei 8.213/91.

Extraem-se dos dispositivos que são quatro os requisitos para a concessão:

a) A qualidade de segurado da parte requerente;

b) O cumprimento do período de carência;

c) A superveniência da incapacidade para o trabalho, e

d) O caráter permanente da incapacidade (para aposentadoria por invalidez), ou temporário (para auxílio-doença)”.

O magistrado seguiu apontando que “no caso dos autos, a perícia judicial, realizada por médico oftalmologista, apurou que a autora apresenta miopia degenerativa, catarata complicada e cegueira bilateral e concluiu que ela está incapacitada parcial e temporariamente para a atividade laboral habitual.

Motivo da Negativa para o Pedido Judicial

Segundo o parecer conclusivo do laudo, ela está incapacitada para o trabalho desde, pelo menos, o ano de 2009. Ocorre que a autora começou a verter contribuições ao RGPS em agosto de 2011. Assim, não faz jus ao benefício pretendido, porquanto a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS”.

Para Schattschneider, em se tratando de benefícios por incapacidade, “o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito”.

Ao concluir o seu voto, o relator ainda ressaltou que a mulher já recebe, desde outubro de 2017, o benefício de Amparo Social ao Idoso para a sua subsistência.

Fonte: TRF4 – 06/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Receita Cria Novo Código de Recolhimento de Contribuição Previdenciária por Exigência da Reforma

A Reforma da Previdência incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, exigindo do segurado uma contribuição mínima mensal para que a contagem de tempo de contribuição seja reconhecida, nos seguintes termos:

Art. 195….

…..

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Em atendimento à nova exigência, a Receita Federal instituiu o código 1872 – Complemento de contribuição previdenciária – Recolhimento Mensal através do Ato Declaratório Executivo Codac 5/2020.

O referido código deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar o recolhimento complementar de que trata o art. 195, § 14 da Constituição Federal, incluído pela Reforma da Previdência.

Vale ressaltar que no referido parágrafo consta o termo “contribuição mínima mensal exigida para sua categoria“, o que nos remete ao entendimento de que o valor mínimo nem sempre será o salário-mínimo, tendo em vista que cada categoria profissional pode ter um piso mínimo salarial diferenciado.

Entretanto, o novo dispositivo ainda aguarda regulamento específico que possa trazer maiores esclarecimentos aos segurados quanto ao que seria esta contribuição mínima exigida, se o salário mínimo, o piso salarial estadual ou se o piso mínimo da categoria profissional.

Até que tal regulamento seja publicado é prudente que, caso o rendimento do segurado em determinado mês seja menor que o salário mínimo,  o segurado faça o recolhimento complementar com base no mínimo nacional, de forma a garantir que aquele mês possa ser contado como tempo de contribuição para o RGPS.

Fonte: Ato Declaratório Executivo Codac 5/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Desaposentação e Reaposentação – Entenda a Repercussão da Decisão do STF na Prática

Conforme já publicado aqui, a questão sobre a desaposentação e a reaposentação foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

Desaposentação

A desaposentação consiste no pedido do aposentado, que continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social, de ter a oportunidade de ver somados o tempo de trabalho e as contribuições pagas, posteriores à aposentadoria, ao seu benefício.

O STF decidiu, em 2016, que a desaposentação era inconstitucional por falta de previsão legal.

Reaposentação

A reaposentação consiste, para o segurado que continuou trabalhando após a aposentadoria, na renúncia da aposentadoria atual para um novo pedido de aposentadoria.

Com a reaposentação, o segurado busca um novo benefício mais vantajoso, considerando que o tempo trabalhado e o salário de contribuição pago após a primeira aposentadoria, serão computados total ou parcialmente no recálculo do novo benefício.

Histórico Sobre a Questão

Em 2012, o entendimento jurisprudencial majoritário no STJ era de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível, podendo ser renunciada a qualquer momento pelo segurado em prol de outro benefício mais favorável, conforme acórdão abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. (…). A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação, é amplamente admitida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal posicionamento fundamenta-se em entendimento já consolidado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível de renúncia, ato que, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, atende à própria natureza desse direito, sem afronta aos atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade. Precedentes. (…). (TRF4, AC 5000566-45.2011.404.7107, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 12/07/2012).”

A partir deste entendimento, milhares de segurados (já aposentados, mas que continuaram trabalhando) ingressaram na justiça buscando o direito de desaposentar e consequentemente, ter seu benefício recalculado.

Em 2016, o entendimento no STF não foi o mesmo, ou seja, os ministros entenderam que a desaposentadoria só seria possível se fosse prevista em lei, sendo considerada inconstitucional.

Embora a desaposentação tenha sido julgada ilegal, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) entrou com um pedido de explicação da decisão no STF sobre a reaposentação.

No entendimento da Confederação, a Corte não tinha se pronunciado sobre o instituto da reaposentadoria, que seria diferente da desaposentadoria.

Antes da decisão do STF de 2016 alguns segurados já haviam tido o direito à desaposentação e à reaposentação concedidos pelo STJ, o benefício foi recalculado e o segurado passou a receber um novo valor de aposentadoria. Nestes casos, o INSS discutia o direito ao ressarcimento dos valores pagos da primeira aposentadoria.

Já para outros segurados o processo ficou parado aguardando a decisão do STF. Mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão do Supremo.

Decisão do STF

Como apontado acima, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a reaposentação também não seria possível. Para os ministros do STF, os argumentos que levaram ao entendimento do julgamento realizado em 2016, sobre desaposentadoria, também cabiam para o julgamento sobre reaposentadoria.

A decisão do STF foi de que o art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991 (abaixo transcrito) é válido e somente outra lei alterando este dispositivo poderia validar a desaposentação ou a reaposentação:

“§ 2º O aposentado pelo regime geral de previdência socialRGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”

 Desta forma, a nova tese do STF é a seguinte:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Assim, todos os processos em andamento (que aguardavam a decisão do STF) terão que obedecer à tese definida pelo Supremo, de forma que os segurados não terão direito à desaposentadoria ou reaposentação, mantendo a primeira aposentadoria.

Desaposentação/Reaposentação já Concedida – Desnecessidade do Ressarcimento da Primeira Aposentadoria

Sobre os segurados que já tiveram o direito a desaposentação/reaposentação por conta de decisões judiciais transitada em julgado (sem direito a recurso por parte do INSS) até a data da publicação da ata do julgamento do dia 06/02/2020, o STF decidiu que os mesmos não precisam devolver qualquer valor ao INSS e ainda irão manter o valor do benefício com base na nova aposentadoria.

Em relação aos segurados que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial (primeira aposentadoria).

Fonte: Obra Reforma da Previdência com adaptação do Autor.

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Trabalho Intermitente – Responsabilidade do Pagamento dos 15 Primeiros dias de Afastamento

O § 13 do art. 452-A da CLT (incluído pela MP 808/2017) estabelecia que a empresa não estava obrigada ao pagamento dos primeiros 15 dias (nos termos do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91) quando houvesse afastamento por doença ou acidente do trabalho, conforme abaixo:

§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.

Entretanto, o referido parágrafo foi revogado em decorrência da perda da validade da citada MP.

Assim, caso haja afastamento do empregado (doença ou acidente), o pagamento do benefício será devido pela Previdência Social somente a partir do 16º dia, já que os 15 primeiros dias continuam sendo devidos pelo empregador.

Considerando que o § 14 do art. 452-A da CLT também foi revogado, o salário maternidade no contrato intermitente também deve ser pago integralmente pela empresa, a qual deduz tal valor quando da composição da GPS para recolhimento à Previdência Social.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

STF Decide que Aposentados que Receberam Benefício por Desaposentação não Precisam Devolver o Valor

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), definiu que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado.

Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

A desaposentação e a reaposentação são situações em que o aposentado que continua ou volta a trabalhar e a descontar a contribuição previdenciária tem esses valores computados parcial ou totalmente no recálculo do benefício.

A questão foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

Em ambos os casos, o marco temporal é a data do julgamento dos embargos.

Os ministros também reformularam a tese de repercussão geral firmada no julgamento dos REs unicamente para incluir o termo reaposentação. Desta forma, a nova tese é a seguinte:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Fonte: STF – 06/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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