Supermercado que não Apresentou Cartões de Ponto é Condenado a Pagar Horas Extras a Atendente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Jandira (SP), ao pagamento de horas extras a uma atendente de loja relativas ao período em que não foram apresentados os registros de ponto.

Segundo a decisão, é dever do empregador constituir prova em relação à jornada de trabalho do empregado, e a ausência de parte dos controles de ponto autoriza presumir verdadeira a jornada alegada pela empregada.

“Verdade Real”

O juízo da Vara do Trabalho de Jandira julgou procedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença.

Segundo o TRT, apesar da ausência dos registros de ponto de seis meses, “não há prova de que a realidade tenha sido diversa da dos outros nesses curtos períodos”.

A decisão destaca que o critério de apuração, considerada a média física das horas extras nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto, “prestigia o princípio da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho”.

Presunção

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados* o registro da jornada de trabalho, e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações do empregado, que podem ser superadas caso haja prova em contrário.

Por unanimidade, a Turma deferiu as horas extras e suas repercussões nas demais parcelas apenas em relação ao período em que os controles não foram anexados.

Processo: RR-1000786-69.2017.5.02.0351.

Fonte: TST – 22.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

(*) Nota Guia Trabalhista: a partir da Lei da Liberdade Econômica criada pela Medida Provisória 881/2019 (convertida na  Lei 13.874/2019), a partir de 20/09/2019 (data da publicação da lei), a obrigatoriedade da marcação do ponto passou para as empresas com mais de 20 empregados.

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Garantia de Emprego ao Empregado que Teve Mais de uma Redução de Jornada/Salário ou Suspensão do Contrato

De acordo com o art. 10 da Lei 14.020/2020, é garantida a estabilidade provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Esta garantia provisória do empregado é estabelecida da seguinte forma:

  • durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão; e
  • no caso da empregada gestante, por período equivalente ao da redução da jornada/salário ou da suspensão do contrato de trabalho, contado a partir do término da estabilidade da gestante previsto na Constituição Federal (alínea “b”, inciso II do art. 10 do ADCT).

Vários decretos foram publicados (veja aqui), possibilitando que o empregador prorrogasse o prazo de redução de jornada/salário e de suspensão de contrato por mais de uma vez, de modo que um mesmo empregado poderia se enquadrar neste tipo de situação.

A referida lei não estabelece, no entanto, como será a contagem desta garantia provisória, no caso do empregado que conta com mais de um período de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato.

Também não houve qualquer decreto regulamentando este tipo de situação, ficando à cargo da empresa, fazer a contagem da garantia provisória do empregado com base na interpretação da lei.

Garantia Provisória no Emprego – Contagem Deve ser por Igual Período

O art. 10, inciso I da Lei 14.020/2020, não deixa dúvida de que durante a vigência do contrato de redução de jornada/salário e de suspensão do contrato, fica garantida a estabilidade provisória no emprego.

A dúvida surge quando do encerramento do contrato, pois se o empregado teve apenas um contrato de redução ou suspensão de 60 dias, por exemplo, por óbvio que a garantia será estendida por mais 60 dias, contada a partir do dia seguinte ao do encerramento do contrato, nos termos do art. 10, inciso II da referida lei.

O que podemos extrair do inciso II do art. 10 da Lei 14.020/2020 é que, a cada encerramento de um novo contrato firmado, seja de redução de jornada/salário ou de suspensão, renova-se o início da vigência da garantia de emprego por igual período.

Assim, se o empregado formalizou contratos sucessivos, mas intercalados de redução ou suspensão, a norma vai exigir uma interpretação mais apurada, primeiro porque o prazo de garantia de emprego vai se renovando a cada encerramento de contrato e segundo, porque a garantia por período equivalente não pode ser suprimida diante de um novo contrato firmado, sob pena de contrariar a finalidade da norma.

A interpretação da norma deve ser balizada em um dos seus principais fundamentos, que é a preservação do emprego e da renda, nos termos do art. 2º, inciso I da Lei 14.020/2020.

Por isso não deve haver a supressão de dias na garantia de emprego, quando o período de vigência de um segundo contrato se equipara ao período da garantia de emprego do contrato anterior, conforme abaixo.

Isto porque se o empregador faz um contrato de suspensão por 60 dias com seu empregado, renovados imediatamente por novo contrato de redução de jornada/salário por mais 60 dias, a garantia de emprego contado do dia seguinte ao do encerramento do segundo contrato, será de 120 dias. Neste caso, não há supressão dos dias de garantia do primeiro contrato que coincidiu com o período de vigência do segundo contrato.

Portanto, da mesma forma deve ser interpretado quando o empregador realiza um contrato de suspensão de 60 dias, por exemplo, com retorno ao trabalho normal por 30 dias, firmando novo contrato de redução de jornada/salário por mais 60 dias, ou seja, o período de 30 dias de garantia de emprego por conta do primeiro contrato, que irá coincidir com o período de 30 dias de vigência do segundo contrato, não poderá ser suprimido, mas somado aos 60 dias de garantia de emprego do segundo contrato, totalizando os 120 dias.

Tal interpretação também pode ser extraída do inciso III do art. 10 da Lei 14.020/2020, o qual dispõe que a garantia de emprego por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante, deve ser mantido e garantido a partir do término da estabilidade provisória da licença-maternidade.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Reforma Trabalhista na Prática

Indústria de Calçados Pode Pedir Certidão de Antecedentes Para Admissão de Empregado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado de uma indústria de calçados, de Campina Grande (PB), que pretendia receber indenização por dano moral porque a empresa havia exigido que apresentasse certidão de antecedentes criminais para admissão.

Segundo o colegiado, não houve lesão moral ou ofensa à lei.

Honestidade em xeque

Contratado para exercer a função de operador de corte, montagem e acabamento, o empregado disse, na ação trabalhista, que a conduta da empresa de exigir a certidão como requisito para se efetivar a sua contratação foi discriminatória.

Além de excesso nos critérios para a seleção, a exigência, segundo ele, representou ato ilícito e passível de reparação, pois havia colocado sua honestidade em xeque.

Sustentou, ainda, que trabalhava na produção de sandálias e, nesse caso, a empresa deveria se preocupar apenas com a sua qualificação profissional.  

Certidão

A empresa, em sua defesa, argumentou que a conduta empresarial é de exigir a certidão de antecedentes criminais de todos os seus empregados, independentemente das funções que exercem, como requisito para a contratação.

Segundo a empresa, não ficaram provados prejuízos de qualquer natureza – quer de ordem moral, quer de invasão de privacidade ou da dignidade da pessoa humana. 

Documento Público

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais e afastaram a tese de violação da intimidade, pois se trata de documento público.

De acordo com a sentença, a própria empresa poderia ter providenciado a certidão em algum site, mas preferiu pedi-la diretamente ao empregado.

Natureza do ofício

Ao negar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu correta e de acordo com a jurisprudência do TST a decisão do TRT.

No voto, o relator destaca a afirmação de que o empregado trabalharia com ferramentas de trabalho perfurocortantes e com substância tóxicas ou entorpecente, como cola de sapateiro.

O ministro lembrou que, no julgamento de incidente de recurso repetitivo, o TST fixou a tese de que a exigência da certidão de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício.

A decisão foi unânime. Processo: AIRR-976-88.2016.5.13.0024.

Fonte: TST – 22.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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