Nexo Concausal Garante Estabilidade Acidentária a Empregada com Síndrome do Túnel do Carpo

O termo concausa na legislação previdenciária ou a concausalidade, está consubstanciado na pluralidade de causas materiais prevista na determinação do acidente do trabalho, conforme preconiza o art. 21, inciso I da Lei 8.213/1991:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Muito embora o termo não esteja expresso no referido dispositivo legal, o fato é que a norma admite a atuação concorrente de outros fatores causais não relacionados ao trabalho, equiparando tal situação ao acidente causado exclusivamente pelo exercício do trabalho.

Como a doença ocupacional ou do trabalho (art. 20 da Lei 8.213/1991) é considerada acidente de trabalho, o conceito de concausa tem sido aplicado também na caracterização de doença ocupacional.

Neste sentido, o agravamento de lesões ou o prejuízo funcional decorrente de complicações de tratamento é considerado concausa e, por conseguinte, acidente de trabalho.

Sob este entendimento o TST reconheceu o acidente de trabalho de uma empregada que desenvolveu a síndrome do túnel do carpo, conforme abaixo.

Auxiliar de Serviços com Síndrome do Túnel do Carpo tem Direito à Estabilidade Acidentária

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma auxiliar de serviços gerais de um centro educacional profissional de Manaus (AM), cujo trabalho foi uma das causas para o desenvolvimento de síndrome do túnel do carpo.

Para o órgão, a concausalidade equipara o caso a acidente de trabalho.

Doença Ocupacional

Na reclamação trabalhista, a auxiliar contou que, depois de dois anos de trabalho, começou a sentir dores nos punhos e que foi diagnosticada com a síndrome em grau grave.

Defendeu que havia adquirido a doença no desempenho das atividades diárias e que fora dispensada sete meses após retornar de seu afastamento previdenciário, razão pela qual pleiteou, de forma indenizatória, a estabilidade acidentária.

Concausalidade

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) reconheceu o nexo de concausalidade da patologia e deferiu o pedido de indenização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), contudo, reformou a sentença, por entender que a estabilidade acidentária só é devida nos casos em que o trabalho é a única causa da doença.

Acidente de Trabalho

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a doença e o trabalho desempenhado, resta caracterizado o acidente de trabalho. 

Com isso, a empregada tem direito à estabilidade acidentária, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST. Ainda de acordo com a ministra, o entendimento da Segunda Turma é de que o termo “relação de causalidade” utilizado na súmula abrange também a concausalidade.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1502-33.2016.5.11.0017.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Bolsa-Atleta Municipal tem Incidência de Contribuição Previdenciária

Através da Resolução de Consulta COSIT 129/2020, a Receita Federal apontou os dispositivos legais que indicam a incidência de contribuição previdenciária patronal, a cargo do município concedente de bolsa atleta.

Tal incidência depende da natureza da relação jurídica entre o município e o atleta, quanto à caracterização ou não de prestação de serviço, que é um dos elementos do fato gerador da contribuição.

A contribuição incide, assim, quer os atletas estejam contratados, quer não contratados por entidades esportivas, seja na condição de empregados, ou na condição de contribuintes individuais, porque a prática frequente e remunerada de esporte está prevista na hipótese de incidência do tributo.

Contribuição dos Atletas

Os atletas que recebem valores em razão da prática de esporte devem contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, exceto se o valor se caracterizar como bolsa aprendizagem.

Fonte: Solução de Consulta COSIT 129/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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