Boletim Guia Trabalhista 27.10.2020

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Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Cálculo Detalhado e Preenchimento
Suspensão do Contrato de Trabalho – Aposentadoria por Invalidez – Prescrição Quinquenal – Plano de Saúde
FGTS – Retificação de Informações e Transferência de Contas Vinculadas
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Veja o novo cronograma do eSocial a partir de 2021
Portaria SEPRT/RFB 77/2020 – Aprova a versão S-1.0 RC do leiaute do eSocial.
Anunciado o Novo eSocial Simplificado que Substituirá o Atual a Partir de Maio/2021
AGENDA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Novembro/2020
ARTIGOS E TEMAS
Prazo de Garantia de Emprego ao Empregado que Teve Mais de uma Redução de Jornada/Salário ou Suspensão do Contrato
Alteração Unilateral do Contrato Durante a Pandemia Pode Gerar Rescisão Indireta
NR – NORMAS REGULAMENTADORAS
Portaria SEPRT 22.677/2020 – Nova Redação da NR-31 Sobre SST na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura é Aprovada
ENFOQUES
Titularidade de Empresa não é Motivo Para Impedir a Concessão de Seguro-Desemprego
Conta Poupança Social Digital – Recebimento do Benefício Emergencial Decorrente da Pandemia e Movimentação do FGTS
Adiado Novamente o Bloqueio e Suspensão do Pagamento do BPC aos Beneficiários não Inscritos no CadÚnico
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JULGADOS TRABALHISTAS
Indústria de Calçados Pode Pedir Certidão de Antecedentes Para Admissão de Empregado
Opção por Novo Plano de Carreira Restringe Pedido de Horas Extras e Anuênios do Plano Anterior
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Prevenção de Riscos Trabalhistas – Relançamento
Desoneração da Folha de Pagamento

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Nova Redação da NR-31 Sobre SST na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura é Aprovada

Através da Portaria SEPRT 22.677/2020 (publicada em 27.10.2020) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

Simplificação no Agronegócio

As mudanças promovidas pela nova NR31 se devem, principalmente, à evolução nos processos produtivos, inovações tecnológicas e novos riscos gerados à segurança e à saúde dos trabalhadores no meio ambiente rural.

Segundo o Ministério da Economia, o texto atual estava em vigor desde 2005 e dificultava e inviabilizava a adoção de soluções trabalhistas no setor.

A nova norma privilegia as soluções de eliminação de perigos para os trabalhadores. Propõe, por exemplo, o fim da exigência de aplicação de normas urbanas no meio rural; sem observância das peculiaridades do setor. Esse item gerava grande insegurança jurídica e autuações, de acodo com o ministério.

“Toda regulamentação urbana estava aplicada no meio rural. Não faz sentido você ter o mesmo tipo de exigência. Por exemplo, com relação à exposição ao sol. São questões diferentes que precisam ser tratadas de formas diferentes.

Sem um texto adequado para isso e aprovado por consenso, como foi, ficava o produtor rural com uma obrigação regulatória simplesmente impossível de cumprir”, disse Bruno Dalcomo, secretário do Trabalho do Ministério da Economia.

Com a nova NR 31 o setor do agro no país vai economizar cerca de R$ 4 bilhões por ano, segundo o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco.

“É menos multa, menos obrigações, mais trabalho e mais emprego. Essa nova norma, aprovada por consenso entre empregados, empregadores e governo, protege mais o trabalhador, muda o ambiente de trabalho, simplifica o complexo ambiente laboral e traz segurança jurídica às relações do agronegócio, tão fundamentais para nossa economia”, acrescentou.

Regulamentação Modernizada

Atualmente existem 36 normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho em vigor no país. O Governo Federal vem fazendo a revisão em toda a legislação trabalhista desde o ano passado, para simplificar e desburocratizar as regras e gerar mais oportunidades de emprego.

“Estamos revisitando todo o acervo normativo, todo o acervo trabalhista, para facilitar a vida do empreendedor brasileiro e gerar mais oportunidades, sempre com respeito aos direitos dos trabalhadores, com ampla transparência e com a participação de toda a sociedade”, disse Bruno Bianco.

As NRs foram aprovadas por uma portaria do Ministério do Trabalho em 1978 e tem como objetivo regulamentar as medidas de segurança, saúde e medicina do trabalho.

Fonte: Portaria SEPRT 22.677/2020 – Gov.br – 22.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Titularidade de Empresa não é Motivo Para Impedir a Concessão de Seguro-Desemprego

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente um recurso interposto pela União e manteve a decisão liminar que determinou que fosse pago seguro-desemprego para um morador de São Leopoldo (RS) de 43 anos que possui uma empresa individual em seu nome. 

No agravo de instrumento negado pela 4ª Turma da Corte, a União argumentou que, por ser titular de empresa, o homem possuiria renda própria e, dessa forma, não cumpriria com os requisitos do programa do seguro-desemprego.

A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (21/10).

O Caso

O autor ingressou com mandado de segurança, em março deste ano, contra ato do gerente regional do Ministério do Trabalho e Emprego em São Leopoldo que havia indeferido administrativamente a liberação das parcelas do requerimento de seguro-desemprego.

No processo, ele narrou que foi funcionário de uma empresa de engenharia durante o período de abril de 2012 a dezembro de 2019, tendo sido demitido sem justa causa nos últimos dias de dezembro do ano passado.

O homem declarou que, após ser efetuado o desligamento do antigo trabalho, requereu a concessão de seguro-desemprego.

O pedido foi negado com o argumento de ele ser possuidor de um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), ou seja, exercer atividade empresarial e possuir renda própria.

O autor defendeu que, embora seja vinculado junto à Receita Federal como sócio de uma empresa que se encontra com cadastro ativo, não obteve nenhum faturamento com ela no período seguinte à demissão e não auferiu nenhum tipo de renda para a sua manutenção e de sua família.

Liminar

O juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) analisou o pedido de concessão de tutela de urgência feito pela parte autora e deferiu a medida liminar, determinando a liberação do benefício do seguro-desemprego, com o pagamento das parcelas devidas.

Recurso

A União recorreu da decisão ao TRF4. No agravo de instrumento, pleiteou o efeito suspensivo da liminar sustentando que a existência de pessoa jurídica em nome do autor faz presumir que ele perceba renda e que é possível que exista atividade econômica sem a escrituração formal. Ainda referiu que, se a empresa dele está inativa, deveria ser feita a baixa junto à Receita Federal.

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, relator do caso na Corte, posicionou-se a favor da decisão de primeira instância.

“Não vejo razão para alterar o entendimento do juízo de origem. A negativa pela concessão do benefício deu-se ao argumento de que a parte autora era sócia de empresa. No entanto, restou comprovada a não percepção de renda pela empresa durante o período de desemprego do impetrante (entre janeiro e fevereiro de 2020). Ou seja, os documentos acostados indicam que a parte impetrante não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa, bem como a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que a parte percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família”, ressaltou o magistrado em seu voto.

A 4ª Turma, de maneira unânime, negou provimento ao recurso da União e manteve a liminar em favor do autor.

Fonte: TRF4 – 26.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Conta Poupança Social Digital – Recebimento do Benefício Emergencial Decorrente da Pandemia e Movimentação do FGTS

Através da Lei 14.075/2020 de 22.10.2020 (conversão da Medida Provisória 982/2020), foi estabelecido que a conta poupança social digital poderá ser aberta de forma automática para o pagamento dos seguintes benefícios:

I – do auxílio emergencial previsto no § 9º do art. 2º da Lei 13.982/2020 devido ao MEI, contribuinte individual, trabalhador informal, conforme art. 2º, inciso VI da citada lei;

II – do Benefício Emergencial decorrente da redução de jornada de trabalho/salário e da suspensão do contrato, bem como do benefício emergencial devido ao empregado com contrato de trabalho intermitente, previstos nos arts. 5º e 18 da Lei nº 14.020/2020;

III – do abono do PIS/PASEP de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição Federal no valor de 1 salário mínimo;

IV – do saque do FGTS pelos trabalhadores titulares de contas vinculadas, decorrentes das situações:

a) decorrentes da pandemia da Covid-19, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 previsto na MP 946/2020, o qual ficará disponível para saque até o final de novembro/2020, retornando para a conta do FGTS na falta do saque pelo trabalhador;

b) de necessidade pessoal, desastre natural ou do saque anual no mês de aniversário do trabalhador previstos, respectivamente, nos incisos XVI e XX do art. 20 da Lei 8.036/1990, permanecendo disponível para movimentação por 90 dias, retornando para a conta do FGTS na falta do saque;

c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei 8.036/1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores, permanecendo disponível para movimentação por 90 dias. retornando para a conta do FGTS na falta do saque.

V – de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários, salvo se houver autorização expressa da abertura da conta ou a utilização de conta já aberta em nome do benefíciário.

Fonte: Lei 14.075/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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