Valor da Pensão por Morte Após a Reforma da Previdência é com Base no Número de Dependentes

De acordo com o art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a:

a) 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) na data do óbito;

b) Acrescida de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

Importante ressaltar que o valor do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez (agora denominada aposentadoria por incapacidade permanente) foi alterado pelo art. 26 da EC 103/2019, sendo de:

  • 60% da média aritmética de todo o período contributivo desde julho de 1994, salvo se a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, ocasião em que o benefício corresponderá a 100% da média aritmética; e
  • Acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

Portanto, de acordo com a nova sistemática de apuração do salário de contribuição estabelecido pela Reforma da Previdência, os cônjuges ou companheiros (se dependentes únicos do segurado falecido), receberão 60% da aposentadoria do de cujos, sendo 50% fixo + 10% pelo dependente cônjuge.

Á família do segurado falecido só irá atingir 100% do valor da pensão, caso haja 5 dependentes ou mais, conforme demonstrado abaixo:

Número de DependentesPercentual da Cota Pensão por Morte (50% + 10% por Dependente)
Até 160%
Até 270%
Até 380%
Até 490%
Acima de 5100%

Nos termos do art. 23, § 1º da Emenda Constitucional 103/2019, as cotas de 10% por dependente serão reduzidas com a perda dessa qualidade e NÃO SERÃO REVERSÍVEIS aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

Exemplo

José, aposentado, faleceu em 25/11/2019, cujo salário-de-benefício era de R$ 4.700,00. Deixou a esposa e 3 filhos, sendo de 12, 16 e 19 anos.

Considerando que são 4 o número de dependentes, pelas novas regras da pensão por morte, o valor da do benefício equivale a 90% da aposentadoria do falecido, ou seja, R$ 4.230,00, cabendo a cada dependente o valor de R$ 1.057,50 (R$ 4.230,00 / 4).

Com o implemento de 21 anos por um dos filhos, o valor da pensão reduzirá 10% (cota parte de um dependente), e assim sucessivamente, à medida que cada filho for completando 21 anos, ficando somente a esposa com direito a 60% do valor da pensão, conforme tabela abaixo:

Observe que os filhos perderam sua qualidade de dependentes quando atingiram sua maioridade previdenciária de 21 anos, sendo o primeiro no ano de 2021, o segundo filho em 2024 e do terceiro em 2028.

Como mencionado acima, cada dependente que perde o direito à pensão ocorre a redução de 10%, pois tal cota não é reversível aos demais dependentes, ficando ao final apenas o cônjuge com 60% do valor da pensão.

Assim como já era previsto antes da Reforma da Previdência, incluindo a pensão por morte, nos termos do art. 201, § 2º da Constituição Federal, nenhum benefício poderá ser inferior a um salário mínimo e nem ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição, salvo as condições previstas legalmente.

Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do Autor.

Reforma da Previdência

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Condições que Garantem a Qualidade de Segurado Junto à Previdência Social sem Contribuição

A filiação da pessoa física à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição, para o segurado facultativo.

A Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

É esta condição que garante ao segurado, o direito de requerer os diversos benefícios oferecidos pela Previdência Social, de acordo com cada tipo de segurado.

Entretanto, de acordo com o art. 13 do RPS (Decreto 3.048/1999), as condições em que o contribuinte poderá manter a qualidade de segurado (período de graça), independentemente de contribuições, são as seguintes:

I – Sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio acidente, nos termos do art. 15, I da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 13.846/2019;

II – até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Conforme dispõe o art. 15, § 1º da Lei 8.213/1991, o prazo do inciso II acima será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção, que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Ao segurado desempregado, os prazos previstos acima (12 ou 24 meses) serão acrescidos de 12 (doze) meses, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), nos termos do art. 15, § 2º da Lei 8.213/1991.

Significa dizer que o segurado desempregado poderá garantir sua qualidade de segurado por um período de:

  • 24 meses (se contar com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção); ou
  • 36 meses (se contar com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção e se comprovar a situação de desempregado pela SEPRT).

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do Autor.

Reforma da Previdência

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Falta de Acompanhamento Médico do Estagiário Pode ser um Risco Para a Empresa

A legislação sobre estágio não esclarece qual o alcance da aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho aos estagiários, ou seja, se todas as normas que tratam dessa matéria na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego ou somente parte delas.

Como a lei do estagiário foi genérica ao se manifestar sobre a questão de saúde e segurança do trabalho, entende-se que o legislador procurou garantir que sejam aplicadas todas as normas regulamentadoras que possam garantir a saúde e a segurança do estagiário na realização de seu trabalho, desde que a norma não seja incompatível com a condição de estagiário.

Assim, entendemos que a empresa poderá adotar, dentre outras medidas, as seguintes:

  • Exame médico admissional;
  • Exame médico periódico;
  • Exame médico demissional;
  • Treinamento e orientação na utilização de EPI;
  • Exames complementares exigidos por determinada atividade específica;
  • Inclusão das atividades dos estagiários no PCMSO;
  • Treinamento e orientação quanto à disposição de equipamentos e postura para controle da Ergonomia.

Se o estagiário, ao iniciar o estágio em uma empresa, não se submete a exame médico admissional e, posteriormente, quando do término do estágio, se verifica que é portador de uma doença profissional ou do trabalho, será mais difícil à unidade concedente do estágio (empresa) demonstrar que a doença não derivou das atividades na empresa.

Os exames médicos admissional e demissional visam, respectivamente, identificar a existência de doenças decorrentes de outras atividades já exercidas pelo estagiário (antes da admissão) ou de doenças causadas pelas condições de trabalho (no desligamento), possibilitando um acompanhamento da vida laboral do estagiário na empresa.

Clique aqui e saiba os riscos que a empresa pode correr se não observar as normas de saúde e segurança nas atividades de estágio, ainda que a relação de emprego não venha a se confirmar.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

CAIXA Libera Auxílio Emergencial de Beneficiários Nascidos em Setembro

Desde ontem, quinta-feira (15/10), cerca de 4 milhões de beneficiários do Auxílio Emergencial nascidos em setembro podem sacar ou transferir os recursos da Poupança Social Digital. 

Foram creditados R $ 2,6 bilhões para esse público no ciclo 2 de pagamentos do Auxílio Emergencial.

Como realizar o saque em espécie:

É preciso fazer o login no App CAIXA Tem, selecionar a opção “saque sem cartão” e “gerar código de saque”. 

Depois, o trabalhador deve inserir uma senha para visualizar o código de saque na tela do celular, com validade de uma hora. 

O código deve ser usado nas caixas eletrônicos da CAIXA, nas unidades lotéricas ou nos correspondentes CAIXA Aqui.

Atendimento:

Os saques em dinheiro podem ser feitos nas lotéricas, correspondentes CAIXA AQUI ou mesmo nas agências. 

A CAIXA reforça que não é preciso madrugar nas filas à espera de atendimento. Todas as pessoas que comparecerem, de segunda a sexta, das 8h às 13h, serão atendidas no mesmo dia.

Saiba mais:

Confira no site da CAIXA, alguns tutoriais de como receber e movimentar o Auxílio Emergencial no aplicativo CAIXA Tem.

Fonte: CAIXA – 15.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

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Prazo Decadencial Para Revisão de Negativa de Concessão de Benefício Previdenciário é Inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, que instituiu o prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.

De acordo com o entendimento majoritário da Corte, que, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096, a pretensão revisional à obtenção do benefício representa ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, que lista a previdência social entre os direitos sociais.

A ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), questionava dispositivos da Medida Provisória (MP) 871/2019, que instituiu programa de combate a irregularidade na concessão de benefícios pelo INSS, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.

Exercício do Direito

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela procedência parcial da ação.

Ele lembrou que o Supremo apenas admite a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação.

Segundo ele, uma vez concedida a pretensão de recebimento do benefício, o próprio direito encontra-se preservado.

Assim, admitir a incidência da decadência para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício antes concedido ofende o artigo 6º da Constituição, pois a decisão administrativa nesse sentido nega o benefício em si.

“O prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito”, afirmou.

Dignidade da Pessoa Humana

Fachin ressaltou que o direito à previdência social é direito fundamental, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

Nesse sentido, a seu ver, admitir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, em alguns casos, “cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que votaram pela improcedência da ação, por entender que o prazo decadencial visa resguardar a segurança jurídica e impedir que atos administrativos sejam mantidos em discussão por período indefinido.

Processo: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096.

Fonte: STF – 14.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
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