Boletim Guia Trabalhista 16.05.2023

Data desta edição: 16.05.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Comissionistas – Admissibilidade de Devolução da Comissão – Comissão em Venda à Vista ou a Prazo
Readmissão do Empregado – Demissão do Empregado e Contratação como Autônomo ou PJ
Intervalos Para Descanso – Consequências da Redução Indevida
ENFOQUES
DCTFWeb: Início dos Eventos de Processos Trabalhistas tem Data Definida
Deve-se Recolher INSS e IRF sobre Indenizações no Teletrabalho?
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 09/05/2023
ORIENTAÇÕES
Contrato Individual de Trabalho
Lay-Off – Uma Alternativa Para Enfrentar a Crise e Evitar Demissões
JULGADOS
Justiça do Trabalho Descarta Adicional de Insalubridade para Balconista de Farmácia
Metalúrgico tem Direito a Horas Extras por Revezamento em Atividade Insalubre
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Cálculos da Folha de Pagamento
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

Deve-se Recolher INSS e IRF sobre Indenizações no Teletrabalho?

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias ou do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência tributária.

Por documentos hábeis e idôneos, entende-se que deve ser pautado em recibos, cópias de faturas, demonstrativos, etc. com datas e assinatura do beneficiário.

Base: Solução de Consulta Cosit 87/2023.

Como implementar o teletrabalho e quais os cuidados necessários? Abrange detalhamentos e orientações para introduzir com segurança esta forma de trabalho!

DCTFWeb: Início dos Eventos de Processos Trabalhistas Tem Data Definida

A Instrução Normativa RFB 2.139/2023, regulamentando a substituição da GFIP-Reclamatória pela DCTFWeb, estabeleceu que a partir do período de apuração julho/2023, as informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deverão ser declaradas na DCTFWeb.

Portanto, o envio dos eventos relativos aos processos trabalhistas ocorrerá a partir do dia 01/07/2023.

Fonte: Portal do eSocial

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

Boletim Guia Trabalhista 09.05.2023

Data desta edição: 09.05.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Justa Causa – Desconto do INSS
Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho – Não Obrigatoriedade com a Reforma Trabalhista
Contribuição Sindical Rural Pessoas Físicas – Vencimento é dia 22/05/2023
ENFOQUES
IRRF Sobre Salários Será Declarado na DCTFWeb a Partir de Maio
Tabela de Desconto INSS a Partir de 01.05.2023
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 02/05/2023
ORIENTAÇÕES
Folha de Pagamento – IRF: Como Funciona o Desconto Padrão Simplificado?
Aparência Pessoal dos Empregados e as Regras Estabelecidas pelo Empregador
JULGADOS
Justiça do Trabalho Descarta Adicional de Insalubridade para Balconista de Farmácia
Empresa que Desistiu de Contratar Candidato Após Ele Pedir Demissão do Emprego Anterior Pagará Indenização
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
Administração de Cargos e Salários
Participação nos Lucros ou Resultados

Tabela de Desconto INSS a Partir de 01.05.2023

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.320,007,5%
de 1.320,01 até 2.571,299%
de 2.571,30 até 3.856,9412%
de 3.856,95 até 7.507,4914%

Não foram alterados:

– o limite máximo (teto) de contribuição previdenciária, o qual permanece em R$ 7.507,49;

– a cota do salário-família, que continua no valor de R$ 59,82 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18.

Base: Portaria MPS/MF 27/2023.

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