Empregada de Hotel Não Obtém Reconhecimento de Acúmulo de Função

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o acúmulo e o desvio de função requeridos por uma auxiliar de lavanderia de um hotel que alegava exercer atividades de camareira e tarefas de limpeza do estabelecimento.

A empregada afirmou ter atuado como camareira, controlando e abastecendo o frigobar dos quartos. Além disso, disse que exerceu a função de coordenadora da lavanderia, caracterizando, além do acúmulo, o desvio de função. Ela não detalhou as atividades supostamente realizadas como camareira e nem como coordenadora da lavanderia.

A empresa, por sua vez, negou que a empregada tenha trabalhado como encarregada de lavanderia ou camareira, não tendo havido mudança na natureza da obrigação contratual ou incremento de tarefas. O hotel comprovou o pagamento de horas extras nos dias em que houve excesso de jornada.

Uma testemunha que trabalhou com a auxiliar de lavanderia confirmou que as atividades de ambas se restringiam a lavar, estender, passar e organizar roupas. Ela ainda mencionou que em raras vezes tiveram que auxiliar as camareiras do hotel. A partir das provas, a juíza Carolina considerou que as atividades eram compatíveis com a função contratada.

A juíza salientou que todas as atividades realizadas pela trabalhadora ocorriam dentro da mesma jornada de trabalho. “Não há evidência de que as tarefas que alega ter desenvolvido em acúmulo demandassem maior conhecimento técnico ou que conflitassem com a sua condição pessoal”, destacou a magistrada. 

Sobre o desvio de função, a juíza também indeferiu o pedido. “Não há alegação de que a reclamada possua quadro de carreira organizado e a prova produzida não dá conta de que a autora tenha realizado tarefas distintas das compreendidas no conteúdo ocupacional da função para a qual foi contratada”, ressaltou a juíza.

A trabalhadora recorreu ao TRT-4 para reformar a sentença. O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, enfatizou que as atribuições da reclamante sempre foram as mesmas, não tendo havido alteração contratual lesiva.

Para o relator, a perícia técnica permite concluir que, ainda que tenha havido tarefas adicionais, estas foram exercidas eventualmente, não configurando desvio ou acúmulo de funções. “As tarefas cumpridas não demandavam maior conhecimento técnico, resultando plenamente aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, de acordo com o qual, em troca da remuneração ajustada, o empregado obriga-se a desempenhar as tarefas compatíveis com a sua condição pessoal de trabalho”, concluiu o relator.

Fonte: TRT 4 Região (RS).

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MTE Regulamenta Registro das Entidades Sindicais

Através da Portaria MTE nº 3.472 de 2023, o Ministério do Trabalho definiu os procedimentos para o registro das entidades sindicais e demais procedimentos correlatos como o pedido de registro de fusão, incorporação e alteração estatutária.

Para realizar pedido de registro sindical, o requerente deverá acessar o sistema CNES (Cadastro Nacional de Entidades Sindicais), disponível no portal gov.br, na opção “Registro Sindical (SC)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, a documentação necessária.

Atualização Sindical

As entidades sindicais que não efetuaram a atualização sindical deverão realizá-las por meio da opção “Atualização Sindical (SR)”, no portal gov.br, até o dia 31 de março de 2024, sob pena de cancelamento do registro. Esta atualização é necessária para as entidades sindicais com registro concedido antes de 18 de abril de 2005.

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Supressão de Horas de Deslocamento – Negociação Coletiva

TST confirma supressão de horas de deslocamento por negociação coletiva.

Decisão da SDI-1 segue entendimento firmado pelo STF em caso com repercussão geral.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia declarado a invalidade de uma cláusula coletiva que isentava a empregadora do pagamento das horas de deslocamento. 

Seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento com repercussão geral (Tema 1046), o colegiado concluiu que direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente podem ser restringidos por meio de negociação coletiva, independentemente da especificação de vantagens compensatórias. Isso significa que empregados e empregadores podem negociar coletivamente para restringir ou mesmo suprimir o direito às horas de deslocamento.

Horas in itinere

reclamação trabalhista foi proposta por um operador de produção em Rio Verde (GO), que pretendia integrar as horas de deslocamento (in itinere) à jornada de trabalho e receber as horas extras correspondentes.

A Terceira Turma do TST considerou inválida a cláusula coletiva que suprimia o pagamento dessas horas. Segundo o colegiado, a remuneração referente a esse tempo está entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores pela lei, e sua supressão por meio de negociação coletiva violaria a Constituição Federal.

STF

Ao julgar o recurso de embargos interposto pela empresa, o ministro Breno Medeiros, relator do apelo, discordou da fundamentação. Segundo ele, conforme decisão do STF, a norma coletiva que limita ou restringe as horas in itinere é válida, uma vez que se trata de direito não assegurado na Constituição Federal. Para o ministro, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, mas esse não é o caso das horas de deslocamento.

Entendimento pacificado 

O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que esse entendimento acerca da validade das cláusulas que suprimem horas de deslocamento já é adotado pela maioria das Turmas do TST e que essa foi a primeira manifestação da SDI-1 sobre o tema.

Na mesma sessão, também foram reformadas outras duas decisões que haviam negado validade a cláusulas normativas semelhantes. 

As decisões foram unânimes.

TST – 05.10.2023 – Processo: E-ARR-10643-86.2017.5.18.0101

Restrição a Uso de Banheiro Gera Indenização

Empresa de teleatendimento é condenada por vincular remuneração a tempo de uso de banheiro.

Para a 1ª Turma do TST, o procedimento é inadequado e reprovável.

Uma teleatendente de Londrina (PR) receberá indenização de R$ 10 mil do empregador. porque a empresa vinculava o pagamento de um prêmio de incentivo ao tempo de idas ao banheiro. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou inadequados e reprováveis os procedimentos adotados pela empregadora.

Humilhantes

Segundo a trabalhadora, a empresa adotava uma parcela denominada Remuneração Variável (RV) como complemento do salário. O valor era calculado com base na produtividade, e a RV do supervisor dependia diretamente do desempenho das pessoas subordinadas a ele. Assim, ele fazia tudo para forçá-las a atingir as metas, inclusive com práticas humilhantes, como o controle rígido das pausas para idas ao banheiro.

Incômodos

A empregadora, em sua defesa, alegou que não restringia a utilização do banheiro, apenas solicitava que os empregados avisassem no sistema quando precisassem utilizá-lo. A providência seria necessária para que não fosse repassada nenhuma ligação ao operador na sua ausência. 

Para a empresa, nenhum ambiente de trabalho está livre de desentendimentos, mas a caracterização do dano moral depende de mais elementos do que “simples incômodos”.

Produção 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, não ficou demonstrado que as pausas para banheiro influenciassem negativamente o cálculo da remuneração variável ou que correspondessem a algum desconto.

De acordo com a decisão, a exigência do cumprimento de metas e a resposta do empregado aos anseios do empregador e sua cobrança são normais no mercado de trabalho, “exceto quando os limites são extrapolados, o que não se afigurou no caso”.

Inadequados e reprováveis

Mas, para o relator do recurso da teleatendente, ministro Dezena da Silva, a matéria já tem jurisprudência consolidada no TST no sentido de que esses procedimentos são inadequados e reprováveis. Trata-se, segundo ele, o mecanismo que visa restringir o uso dos banheiros induz a trabalhadora a negligenciar suas necessidades fisiológicas, sob pena de ver reduzida sua remuneração.

Silva lembrou que essa conduta contraria as disposições do anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho, dirigido especificamente a quem trabalha em teleatendimento ou telemarketing.

A decisão foi unânime. 

TST – 04.10.2023 – Processo: RR-679-07.2021.5.09.0513

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Data desta edição: 03.10.2023

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