Boletim Guia Trabalhista 20.10.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Entidades – Associações e Fundações sem Fins Lucrativos – Comprovação e Enquadramento
Liquidação Trabalhista – Laudo Pericial Contábil – Cálculo Prático
ARTIGOS E TEMAS
Prorrogado Novamente o Prazo Para Suspensão do Contrato de Trabalho e de Redução de Jornada/Salário
GPS ao Sindicato – Lei em Vigor Ainda Prevê Esta Obrigatoriedade Para as Empresas
Falta de Acompanhamento Médico do Estagiário Pode ser um Risco Para a Empresa
ENFOQUES
Suspensão da Prova de Vida Permanece até 31 de Outubro e Benefícios Continuam Sendo Pagos
CAIXA Libera Auxílio Emergencial de Beneficiários Nascidos em Setembro
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PREVIDENCIÁRIO
Prazo Decadencial Para Revisão de Negativa de Concessão de Benefício Previdenciário é Inconstitucional
Condições que Garantem a Qualidade de Segurado Junto à Previdência Social sem Contribuição
Valor da Pensão por Morte Após a Reforma da Previdência é com Base no Número de Dependentes
JULGADOS TRABALHISTAS
Justiça do Trabalho Extingue Processo de Motorista que Aderiu a Acordo em Ação Coletiva
É Indevida a Cobrança de “Cota Negocial” Firmada em Norma Coletiva de Empregados não Sindicalizados
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência
Manual do Empregador Doméstico
Reforma Trabalhista na Prática

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Envio da GPS ao Sindicato – Obrigatoriedade

O artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS) estabelecia que a empresa estava obrigada a encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social (BPS) relativamente à competência anterior.

Entretanto, foi publicado em 30.06.2020, o Decreto 10.410/2020, que revogou o inciso V do art. 225 do RPS, sugerindo que, a partir de 01.07.2020 (data da publicação do novo decreto), as empresas não mais estariam obrigadas a cumprir esta obrigação acessória.

Convém ressaltar que a Lei 8.870/1994, estabelece a obrigatoriedade do envio da GPS aos sindicatos nos seguintes termos:

Art. 3º As empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da Guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS.

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

§ 2º Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o caput deste artigo terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base territorial.

Lei Ordinária (Primária) x Norma Regulamentadora (Secundária)

Os decretos, portarias, instruções normativas, etc., criadas pelo Executivo, são normas secundárias, infralegais, regulamentares, que não tem o poder de impor ou retirar direitos/obrigações estabelecidos por lei (art. 84, IV da CF). 

As leis ordinárias são normas primárias, criadas pelo Legislativo, com poder de impor ou retirar direitos/obrigações (art. 59 da CF). 

Assim, o Decreto 10.410/2020, ainda que tenha sido publicado posteriormente, não tem o poder de revogar a obrigação criada pela Lei 8.870/1994, obrigação esta que só poderia ser revogada por outra lei ordinária, o que não ocorreu. 

Portanto, legalmente o envio da GPS ao sindicado por parte das empresas ainda continua sendo obrigatório.

Omissão do Prazo de Envio – Frequência Mensal da Obrigação 

Como era o Decreto 3.048/1999 que estabelecia o dia 10 como sendo prazo limite para o envio da GPS, com a revogação do inciso V do art. 225 mencionado anteriormente, o prazo limite deixa de existir.

Isto porque a Lei 8.870/1994 estabelece a obrigação, mas é omissa quanto ao prazo de envio. Assim, considerando que a obrigação do recolhimento da contribuição previdenciária é mensal, entende-se que a empresa poderia enviar a GPS até o último dia útil do mês seguinte ao da competência.

Importante frisar que a convenção coletiva da categoria profissional pode conter cláusula estabelecendo o prazo para o envido da GPS, situação que obriga a empresa a observar o prazo estabelecido na norma coletiva.

Sendo a norma coletiva também omissa neste aspecto, poderá a empresa seguir, facultativamente, o prazo que previa o decreto (até o dia 10), não podendo sofrer qualquer penalidade, caso opte por enviar a GPS até o último dia do mês seguinte, seguindo a obrigação da contribuição que é mensal.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.

Valor da Pensão por Morte Após a Reforma da Previdência é com Base no Número de Dependentes

De acordo com o art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a:

a) 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) na data do óbito;

b) Acrescida de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

Importante ressaltar que o valor do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez (agora denominada aposentadoria por incapacidade permanente) foi alterado pelo art. 26 da EC 103/2019, sendo de:

  • 60% da média aritmética de todo o período contributivo desde julho de 1994, salvo se a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, ocasião em que o benefício corresponderá a 100% da média aritmética; e
  • Acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

Portanto, de acordo com a nova sistemática de apuração do salário de contribuição estabelecido pela Reforma da Previdência, os cônjuges ou companheiros (se dependentes únicos do segurado falecido), receberão 60% da aposentadoria do de cujos, sendo 50% fixo + 10% pelo dependente cônjuge.

Á família do segurado falecido só irá atingir 100% do valor da pensão, caso haja 5 dependentes ou mais, conforme demonstrado abaixo:

Número de DependentesPercentual da Cota Pensão por Morte (50% + 10% por Dependente)
Até 160%
Até 270%
Até 380%
Até 490%
Acima de 5100%

Nos termos do art. 23, § 1º da Emenda Constitucional 103/2019, as cotas de 10% por dependente serão reduzidas com a perda dessa qualidade e NÃO SERÃO REVERSÍVEIS aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

Exemplo

José, aposentado, faleceu em 25/11/2019, cujo salário-de-benefício era de R$ 4.700,00. Deixou a esposa e 3 filhos, sendo de 12, 16 e 19 anos.

Considerando que são 4 o número de dependentes, pelas novas regras da pensão por morte, o valor da do benefício equivale a 90% da aposentadoria do falecido, ou seja, R$ 4.230,00, cabendo a cada dependente o valor de R$ 1.057,50 (R$ 4.230,00 / 4).

Com o implemento de 21 anos por um dos filhos, o valor da pensão reduzirá 10% (cota parte de um dependente), e assim sucessivamente, à medida que cada filho for completando 21 anos, ficando somente a esposa com direito a 60% do valor da pensão, conforme tabela abaixo:

Observe que os filhos perderam sua qualidade de dependentes quando atingiram sua maioridade previdenciária de 21 anos, sendo o primeiro no ano de 2021, o segundo filho em 2024 e do terceiro em 2028.

Como mencionado acima, cada dependente que perde o direito à pensão ocorre a redução de 10%, pois tal cota não é reversível aos demais dependentes, ficando ao final apenas o cônjuge com 60% do valor da pensão.

Assim como já era previsto antes da Reforma da Previdência, incluindo a pensão por morte, nos termos do art. 201, § 2º da Constituição Federal, nenhum benefício poderá ser inferior a um salário mínimo e nem ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição, salvo as condições previstas legalmente.

Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do Autor.

Reforma da Previdência

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Condições que Garantem a Qualidade de Segurado Junto à Previdência Social sem Contribuição

A filiação da pessoa física à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição, para o segurado facultativo.

A Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

É esta condição que garante ao segurado, o direito de requerer os diversos benefícios oferecidos pela Previdência Social, de acordo com cada tipo de segurado.

Entretanto, de acordo com o art. 13 do RPS (Decreto 3.048/1999), as condições em que o contribuinte poderá manter a qualidade de segurado (período de graça), independentemente de contribuições, são as seguintes:

I – Sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio acidente, nos termos do art. 15, I da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 13.846/2019;

II – até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Conforme dispõe o art. 15, § 1º da Lei 8.213/1991, o prazo do inciso II acima será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção, que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Ao segurado desempregado, os prazos previstos acima (12 ou 24 meses) serão acrescidos de 12 (doze) meses, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), nos termos do art. 15, § 2º da Lei 8.213/1991.

Significa dizer que o segurado desempregado poderá garantir sua qualidade de segurado por um período de:

  • 24 meses (se contar com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção); ou
  • 36 meses (se contar com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção e se comprovar a situação de desempregado pela SEPRT).

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do Autor.

Reforma da Previdência

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Falta de Acompanhamento Médico do Estagiário Pode ser um Risco Para a Empresa

A legislação sobre estágio não esclarece qual o alcance da aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho aos estagiários, ou seja, se todas as normas que tratam dessa matéria na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego ou somente parte delas.

Como a lei do estagiário foi genérica ao se manifestar sobre a questão de saúde e segurança do trabalho, entende-se que o legislador procurou garantir que sejam aplicadas todas as normas regulamentadoras que possam garantir a saúde e a segurança do estagiário na realização de seu trabalho, desde que a norma não seja incompatível com a condição de estagiário.

Assim, entendemos que a empresa poderá adotar, dentre outras medidas, as seguintes:

  • Exame médico admissional;
  • Exame médico periódico;
  • Exame médico demissional;
  • Treinamento e orientação na utilização de EPI;
  • Exames complementares exigidos por determinada atividade específica;
  • Inclusão das atividades dos estagiários no PCMSO;
  • Treinamento e orientação quanto à disposição de equipamentos e postura para controle da Ergonomia.

Se o estagiário, ao iniciar o estágio em uma empresa, não se submete a exame médico admissional e, posteriormente, quando do término do estágio, se verifica que é portador de uma doença profissional ou do trabalho, será mais difícil à unidade concedente do estágio (empresa) demonstrar que a doença não derivou das atividades na empresa.

Os exames médicos admissional e demissional visam, respectivamente, identificar a existência de doenças decorrentes de outras atividades já exercidas pelo estagiário (antes da admissão) ou de doenças causadas pelas condições de trabalho (no desligamento), possibilitando um acompanhamento da vida laboral do estagiário na empresa.

Clique aqui e saiba os riscos que a empresa pode correr se não observar as normas de saúde e segurança nas atividades de estágio, ainda que a relação de emprego não venha a se confirmar.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: